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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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X::Arts. 160s::Art. 161 in art [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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expandPROJ (1)
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expandX (1)
Art
collapseX
collapseArts. 160s
Art. 161[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:161  
 Texto:  Art. 161. Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 158, parágrafo único, I; II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 159, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos em seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 157, 158 e 159. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação a que alude o inciso II. 
 Indexação:  COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, VALOR, IMPOSTO ADICIONAL, IMPOSTO DE RENDA, FIXAÇÃO, NORMAS, ENTREGA, RECURSOS FINANCEIROS, IMPOSTO FEDERAL, CRITERIOS, RATEIO, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, ESTADOS, MUNICIPIOS, ACOMPANHAMENTO, BENEFICIARIO, CALCULO, COTA, LIBERAÇÃO. COMPETENCIA, (TCU), CALCULO, COTA, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO.