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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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X::Arts. 140s::Art. 146 in art [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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expandX (1)
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collapseArts. 140s
Art. 146[X]
EMEN
Res
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Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:146  
 Texto:  Art. 146. Cabe à lei complementar: I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar; III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários; c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, CONFLITO DE COMPETENCIA, MATERIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, REGULAMENTAÇÃO, LIMITAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, COMPETENCIA TRIBUTARIA, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, TRIBUTOS, IMPOSTOS, FATO GERADOR, BASE DE CALCULO, CONTRIBUINTE, OBRIGAÇÃO FISCAL, LANÇAMENTOS, CREDITO TRIBUTARIO, PRESCRIÇÃO, TRATAMENTO, COOPERATIVA.