ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:020 | | | Texto: | Art. 20. Dentro de cento e oitenta dias, proceder-se-á à
revisão dos direitos dos servidores públicos inativos e pensionistas
e à atualização dos proventos e pensões a eles devidos, a fim de
ajustá-los ao disposto na Constituição. | | | Indexação: | PRAZO, REVISÃO, DIREITOS, SERVIDOR, INATIVIDADE, APOSENTADO,
PENSIONISTA, ATUALIZAÇÃO, PROVENTOS, PENSÕES, ADAPTAÇÃO,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:020 | | | Texto: | Art. 20. São bens da União:
I - os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a
ser atribuídos;
II - as terras devolutas indispensáveis à defesa das
fronteiras, das fortificações e construções militares, das vias
federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei;
III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em
terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de
limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou
dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais;
IV - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com
outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as
costeiras, excluídas, destas, as áreas referidas no art. 26, II;
V - os recursos naturais da plataforma continental e da zona
econômica exclusiva;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII - os potenciais de energia hidráulica;
IX - os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios
arqueológicos e pré-históricos;
XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
§ 1º É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da administração
direta da União, participação no resultado da exploração de petróleo
ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia
elétrica e de outros recursos minerais no respectivo território,
plataforma continental, mar territorial ou zona econômica exclusiva,
ou compensação financeira por essa exploração.
§ 2º A faixa de até cento e cinqüenta quilômetros de
largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de
fronteira, é considerada fundamental para defesa do território
nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, BENS, UNIÃO FEDERAL, PROPRIEDADE, TERRA DEVOLUTA,
NECESSIDADE, DEFESA, FRONTEIRA, FORTIFICAÇÃO, CONSTRUÇÃO,
CORPORAÇÃO MILITAR, RODOVIA, FERROVIA, LINHA DE TRANSMISSÃO,
PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, NORMAS, LEI FEDERAL, LAGO, RIO, CURSO
D'AGUA, TERRENO, DOMINIO, ILHA FLUVIAL, ILHA LACUSTRE, PRAIA,
ILHA MARITIMA, ILHA OCEANICA, RECURSOS AMBIENTAIS, PLATAFORMA
CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, TERRENO DE MARINHA, POTENCIA,
ENERGIA HIDRAULICA, RECURSOS MINERAIS, SUB SOLO, GRUTA,
PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, TERRAS, GRUPO INDIGENA, INDIO.
DIREITOS, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO
DIRETA, UNIÃO FEDERAL, PARTICIPAÇÃO, RESULTADO, EXPLORAÇÃO
ECONOMICA, PETROLEO, GAS NATURAL, RECURSOS HIDRICOS, GERADOR,
ENERGIA ELETRICA, RECURSOS MINERAIS, PLATAFORMA CONTINENTAL,
MAR TERRITORIAL, INDENIZAÇÃO, COMPENSAÇÃO FINANCEIRA, ROYALTIES,
NORMAS, LEI FEDERAL.
LIMITAÇÃO, FAIXA DE FRONTEIRA, DEFESA, TERRITORIO NACIONAL,
OCUPAÇÃO, UTILIZAÇÃO, REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL. | |
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