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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/a
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n/an/an/a
n/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
collapsePROJ
V (2)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandV (2)
Art
collapseV
collapseArts. 010s
Art. 012[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (2)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC:00 ART:012  
 Texto:  Art. 12. O português é a língua oficial da República Federativa do Brasil, que tem por símbolos a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais. Parágrafo único. Os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e os Territórios poderão ter símbolos próprios. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, LINGUA PORTUGUESA, SIMBOLOS NACIONAIS, BANDEIRA NACIONAL, HINO NACIONAL, ARMAS NACIONAIS, SELO NACIONAL. COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, TERRITORIOS FEDERAIS, CRIAÇÃO, SIMBOLO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:012  
 Texto:  Art. 12. Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Constituição, Comissão de Estudos Territoriais, com dez membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco pelo Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o território nacional e anteprojetos relativos a novas unidades territoriais, notadamente na Amazônia Legal e em áreas pendentes de solução. § 1º No prazo de um ano, a Comissão submeterá ao Congresso Nacional os resultados de seus estudos para, nos termos da Constituição, serem apreciados nos doze meses subseqüentes, extinguindo-se logo após. § 2º Os Estados e os Municípios deverão, no prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, promover, mediante acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas divisórias atualmente litigiosas, podendo para isso fazer alterações e compensações de área que atendam aos acidentes naturais, critérios históricos, conveniências administrativas e comodidade das populações limítrofes. § 3º Havendo solicitação dos Estados e Municípios interessados, a União poderá encarregar-se dos trabalhos demarcatórios. § 4º Se, decorrido o prazo de três anos, a contar da promulgação da Constituição, os trabalhos demarcatórios não tiverem sido concluídos, caberá à União determinar os limites das áreas litigiosas. § 5º Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográficos e geodésicos realizados pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 
 Indexação:  PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, COMISSÃO DE ESTUDOS TERRITORIAIS, COMPOSIÇÃO, MEMBROS, INDICAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, EXECUTIVO, OBJETIVO, APRESENTAÇÃO, ESTUDO, TERRITORIO NACIONAL, ANTE PROJETO, ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL, AMAZONIA LEGAL. PRAZO, COMISSÃO DE ESTUDOS TERRITORIAIS, APRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, RESULTADO, ESTUDO, APRECIAÇÃO, EXTINÇÃO. PRAZO, ESTADOS, MUNICIPIOS, DEMARCAÇÃO, LIMITE GEOGRAFICO, FRONTEIRA, LITIGIO, POSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, AREA, AUXILIO, UNIÃO FEDERAL, ATUAÇÃO, AÇÃO DEMARCATORIA. RECONHECIMENTO, HOMOLOGAÇÃO, LIMITE GEOGRAFICO, ESTADOS, (AC), (AM), (RO), CRITERIOS, COMISSÃO TRIPARTITE, (IBGE).