ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00837 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao art. 41 a seguinte redação:
Art. 41 - O Governo é exercido pelo Primeiro-
Ministro e pelos demais integrantes do Conselho de
Ministros. | | | Parecer: | Favorável em parte nos termos de subemenda apresentada a todo
o capítulo na Emenda no. 3S0836 | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00838 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao caput do art. 37:
Art. 37 - Em caso de impedimento do
Presidente, ausência do país ou vacância do cargo,
serão sucessivamente chamados ao exercício da
Presidência, o Presidente da Câmara dos Deputados,
o Presidente do Senado Federal e o Presidente do
Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo 2o. - Ocorrendo a vacância, far-se-
á eleição no prazo de 30 dias, iniciando o eleito
um novo mandato de 5 anos. | | | Parecer: | Favorável em parte, para incluir no "caput" do artigo a ex-
pressão "ausência do país". | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00839 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) | | | Texto: | Procede-se à seguinte alteração no texto do
parágrafo 2o. do artigo 33:
Parágrafo 2o. - ...proceder-se-á a nova
eleição direta 30 dias após a primeira... | | | Parecer: | Favorável em parte, para incluir no texto a expressão "dire-
ta". | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01083 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se aos artigos 42, 43, 44, 45, 46 e 47 a
seguinte redação e numeração, renumerando-se os
artigos subsequentes:
Art. 42. Compete ao Presidente da República
nomear o Primeiro Ministro e - por indicação deste
- aprovar e nomear os demais integrantes do
Conselho de Ministros, tendo em conta, através dos
partidos políticos, consulta aos Deputados
Federais que compõem a bancada ou bancadas
majoritárias.
§ 1o. Em 10 (dez) dias, contados da nomeação,
o Primeiro Ministro e todos os integrantes do
Conselho de Ministros devem apresentar, em sessão
conjunta do Congresso Nacional, seu Plano de
Governo.
§ 2o. Por iniciativa de 1/5 (um quinto) e o
voto da maioria dos seus membros, poderá a Câmara
dos Deputados aprovar moção reprobatória, até 10
(dez) dias após a apresentação do Plano de
Governo.
§ 3o. Se a moção reprobatória não for votada
no prazo exigido pelo parágrafo anterior, esse
direito só poderá ser exercido após um período de
6 (seis) meses.
Art. 43. Decorridos os seis meses da
apresentação do Plano de Governo, poderá a Câmara
dos Deputados, por iniciativa de, no mínimo 1/3
(um terço) e pelo voto da maioria dos seus
membros, aprovar moção de desconfiança individual,
plural, ou coletiva, conforme se dirija -
respectivamente - a um determinado Ministro, a
mais de um ou ao Conselho de Ministros como um
todo, incluído o Primeiro Ministro.
§ 1o. A moção reprobatória e a moção de
desconfiança coletiva implicam a exoneração do
Primeiro Ministro e demais integrantes do Conselho
de Ministros; a moção de desconfiança individual
ou plural determina a exoneração do Ministro ou
Ministros por ela atingidos.
§ 2o. A moção reprobatória ou de desconfiança
deve ser apreciada 48 (quarenta e oito) horas após
sua apresentação, não podendo a discussão
ultrapassar 3 (três) dias.
§ 3o. A moção de desconfiança, quando
dirigida ao Primeiro Ministro, estende-se aos
demais integrantes do Conselho; quando dirigida a
determinado Ministro de Estado, que não seja o
Primeiro Ministro, não importa exoneração dos
demais.
Art. 44. O Senado Federal poderá, dentro de
48 (quarenta e oito) horas, por iniciativa de 1/3
(um terço) e o voto da maioria dos seus membros,
recomendar a revisão da moção reprobatória ou da
moção de desconfiança, suspendendo os seus efeitos
até que a Câmara dos Deputados se pronuncie.
Parágrafo único. A Câmara dos Deputados
poderá manter a moção reprobatória ou de
desconfiança pelo voto da maioria dos seus
membros, em prazo não superior a 5 (cinco) dias.
Art. 45. No caso de moção reprobatória e de
desconfiança coletiva, deverá o Presidente da
República, dentro de 10 (dez) dias, proceder ao
disposto no enunciado do artigo 14 desta
Constituição, em seu parágrafo primeiro.
Art. 46. É vedada a iniciativa de mais de 3
(três) moções que determinem a exoneração do
Primeiro Ministro ou do responsável pelo mesmo
Ministério dentro da mesma sessão legislativa.
Parágrafo único. Se a moção de desconfiança
não for aprovada, não será permitida, antes de 6
(seis) meses, a apresentação de outra que tenha
mais da metade dos seus signatários.
Art. 47. A moção de desconfiança coletiva e a
moção reprobatória não produzirão efeito até a
posse do novo Primeiro Ministro e dos demais
integrantes do Conselho de Ministros, devendo o
ato de exoneração ser assinado no mesmo dia.
Parágrafo único. No caso de moção de
desconfiança individual ou plural, o ato de
exoneração só entrará em vigor quando estiverem
nomeados - o que deverá ocorrer no prazo máximo de
10 (dez) dias - o substituto ou substitutos, aos
quais não caberá idêntica moção nos seis meses
posteriores à data da posse.
Art. 48. Compete à Câmara dos Deputados, por
maioria absoluta, eleger o Primeiro Ministro:
I - caso este não tenha sido nomeado pelo
Presidente da República, dentro do prazo
estabelecido pelo artigo 17 desta Constituição;
II - após 2 (duas) moções reprobatórias,
adotadas sucessivamente.
§ 1o. Se a eleição do Primeiro Ministro
resultar da hipótese do inciso I deste artigo,
deverá o Presidente da República nomeá-lo em 48
(quarenta e oito) horas; se ocorrer a hipótese do
inciso II, a Câmara dos Deputados elegerá - todos
separadamente e por maioria absoluta - uma lista
tríplice, devendo o Presidente da República nomear
um dentre os três, em prazo também não superior a
48 (quarenta e oito) horas.
§ 2o. Na hipótese de o Primeiro Ministro ter
sido nomeado a partir de eleição da Câmara dos
Deputados, este e os demais integrantes do
Conselho de Ministros apenas comparecerão perante
o Congresso Nacional, no prazo estabelecido por
esta Constituição, para dar notícia do Plano de
Governo.
Art. 49. O Presidente da República, ouvido o
Conselho da República, poderá dissolver a Câmara
dos Deputados e convocar eleições extraordinárias,
coso esta - em 10 (dez) dias - não tenha logrado
eleger a lista tríplice de que trata o parágrafo
1o. do artigo anterior.
§ 1o. A pedido de um ou mais partidos com
assento no Congresso Nacional, o prazo referido no
caput deste artigo poderá ser prorrogado pelo
Presidente da República em, no máximo, 10 (dez)
dias.
§ 2o. A Câmara dos Deputados não será passiva
de dissolução quando se configurar a hipótese
prevista no inciso I do artigo 20 desta
Constituição.
§ 3o. A obtenção de maioria absoluta para
eleger a lista tríplice, em qualquer momento, faz
expirar o direito à dissolução da Câmara dos
Deputados, mesmo que já tenha havido
pronunciamento do Conselho da República favorável
à dissolução.
§ 4o. A competência para dissolver a Câmara
dos Deputados não poderá ser utilizada pelo
Presidente da República nos útlimos 6 (seis) meses
de seu mandato, no primeiro e no últmo semestres
da legislatura em curso, ou durante a vigência de
estado de alarme, de calamidade ou de sítio.
Art. 50. Optando pela não dissolução da
Câmara dos Deputados, o Presidente da República
deverá nomear novo Primeiro Ministro, ouvido o
Conselho da República, não cabendo moção
reprobatória ou de desconfiança no prazo de 6
(seis) meses.
Parágrafo único. Os procedimentos constantes
do "caput" deste artigo aplicam-se também quando,
configurada a hipótese do inciso I do artigo 20
desta Constituição, a Câmara dos Deputados não
haja obtido maioria absoluta para eleger o
Primeiro Ministro, vedada a dissolução.
Art. 51. O Presidente da República, no caso
de dissolução da Câmara dos Deputados, fixará a
data da eleição e da posse dos novos Deputados
Federais, obsdervando o prazo máximo de 60
(sessenta) dias e deferindo ao Supremo Tribunal
Eleitoral a execução das medidas necessárias.
§ 1o. Dissolvida a Câmara dos Deputados os
mandatos dos Deputados Federais subsistem até o
dia anterior à posse dos novos eleitos.
§ 2o. Os Deputados Federais eleitos em
eleições extraordinárias iniciarão nova
legislaturta e terão acrescido aos seus mandatos o
tempo necessário à complementação da sessão
legislativa em curso à data da eleição.
Art. 52. O Presidente da República somente
poderá exonerar por sua iniciativa o Primeiro
Minsitro após ouvido o Conselho da República e
quando tal se torne necessário para assegurar ou
regular funcionamento das instituições
democráticas, comunicando as razões de sua decisão
em Mensagem ao Congresso Nacional, enviada no
prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 1o. Os Ministros de Estado serão exonerados
pelo Presidente da República somente a pedido do
Primeiro Ministro.
§ 2o. A exoneração do Primeiro Ministro por
iniciativa do Presidente da República implicará a
exoneração dos demais integrantes do Conselho de
Ministros.
§ 3o. Se o Primeiro Ministro resultar de
eleição autônoma da Câmara dos Deputados, a
exoneração só poderá ocorrer 6 (seis) meses após a
posse. | | | Parecer: | Favorável em parte.
As sugestÕes contidas levaram-me a refletir novamente sobre o
tema e oferecer a subemenda enexa.
SUBEMENDA:
Art. 41 - O Governo é constituido pelo Primeiro-Ministro e
pelos Ministros de Estado.
.
Art. 42 - O Presidente da RepÚblica indicará o
Primeiro-Ministro, apÓs consulta ao partido ou partidos com
representação majoritária na Câmara dos Deputados.
.
§ 1o. - O Primeiro-Ministro, acompanhado dos demais integran-
tes do Ministério, comparecerá à Câmara dos Deputados, no
prazo de dez dias, à partir da indicação e apresetará o Pro-
grama do Governo.
.
§ 2o. - A indicação será aprovada se obtiver, nos dez dias
subsequentes, os votos favoráveis da maioria absoluta dos
membros da Câmara dos Deputados.
§ 3o. - Rejeitada, o Presidente da República fará nova
indicação, no prazo de dez dias, obedecidos o disposto nos
parágrafos anteriores.
.
§ 4o. - Não sendo aprovada a segunda indicação, de imediato
será realizada uma votação, da qual resultará eleito o que
reunir o maior número de votos:
.
I - reunindo o eleito os votos da maioria dos membros da
Câmara dos Deputados, o Presidente da República deverá
nomeá-lo, no prazo de cinco dias;
.
II - não conseguindo o eleito esta maioria, o Presidente da
República deverá, no mesmo prazo, ou nomeá-lo ou dissolver a
Câmara dos Deputados.
.
Art. 43 - A Câmara dos Deputados, decorridos seis meses da
apresentação do Programa de Governo, poderá, por iniciativa
de um terço de seus membros e pelo voto da maioria absoluta,
aprovar moção de censura.
.
§ 1o. - A moção de censura, a ser discutida e votada nos
cinco dias subsequentes a sua apresentação, implicará na
exoneração do Primeiro-Ministro e demais integrantes do
Conselho de Ministros.
.
§ 2o. - No caso de eleição autônoma pela Câmara dos
Deputados, o prazo, de que trata o "caput" deste artigo,
começará a fluir a partir da nomeação.
.
Art. 43a. - O Senado Federal poderá, dentro de quarenta e
oito horas, por iniciativa de um terço e o voto da maioria
absoluta de seus membros, recomendar a revisão do ato de não
aprovação da indicação do Primeiro-Ministro ou de moção de
censura, suspendendo os seus efeitos até que a Câmara dos
Deputados, no prazo de cinco dias e pela maioria absoluta de
seus membros, decida sobre sua confirmação.
.
Art. 44. - Aprovada ou confirmada a moção de censura, o
Presidente da República, no prazo de dez dias, procederá nos
termos do art. 42.
.
§ 1o. - Na mesma sessão legislativa, é vedada a iniciativa de
mais de três moções de censura.
.
§ 2o. - O Governo destituído responde pela administração até
a posse do novo Conselho de Ministros.
.
Art. 45 - O Presidente da República não poderá dissolver a
Câmara dos Deputados nos últimos seis meses de seu mandato,
no primeiro e no último semestre da legislatura, ou durante a
vigência do estado de defesa ou do estado de sítio.
.
Art. 46. - Ao dissolver a Câmara dos Deputados, o Presidente
da República convocará eleições para prazo não superior a
sessenta dias, deferindo ao Tribunal Superior Eleitoral a sua
execução e fixará a data da posse dos eleitos.
.
Art. 47. - O Presidente da República somente poderá destituir
o governo quando indispensável para assegurar o regular
funcionamento da administração e das instituições
democráticas.
.
§ 1o. - O ato de exoneração, comunicadas suas razões à
Câmara dos Deputados, será precedido de audiência do
Conselho da República.
.
§ 2o. - A exoneração de Ministro somente dar-se-á a pedido do
Primeiro Ministro. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01086 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) | | | Texto: | Fica suprimido o artigo 58 e seu parágrafo
único renumerando-se os artigos subsequentes. | | | Parecer: | Em consequência da vinculação anterior, mecionada na
justificativa, deve-se aceitar esta emenda.
Aprovada parcialmente. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01088 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao inciso II do artigo 51, a seguinte
redação:
II - elaborar o Plano de Governo juntamente
com os Ministros de Estados e, após apreciação do
Presidente da República, apresentá-lo perante o
Congresso Nacional. | | | Parecer: | Favorável em partes. Com subemenda para o seguinte texto:
Elaborar, sob supervisão do Presidente da República, o Pro-
grama de Governo e apresentá-lo perante a Câmara dos Deputa-
dos. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:08123 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo único do artigo 399, a
seguinte redação:
Parágrafo único - é vedado, nos meios de
comunicação e serviços relacionados com a
liberdade de expressão, o monopólio por parte de
empresas privadas ou entidades do Estado. | | | Parecer: | Acatada parcialmente no mérito. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:08124 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOSÉ FOGAÇA (PMDB/RS) | | | Texto: | Substitutivo ao Título IX, Capítulo V - DA
COMUNICAÇÃO - do Projeto de Constituição
Art. - É Assegurado aos meios de comunicação
amplo exercício da liberdade, a serviço do
desenvolvimento integral da pessoa e da sociedade,
da verdade, da eliminação das desigualdades e
injustiças, da indepência econômica, política e
cultural do povo brasileiro e do pluralismo
ideológico.
Parágrafo Único - Os abusos serão previstos e
sancionados por lei.
Art. - É vedado, nos meios de comunicação e
serviços relacionados com a liberdade de
expressão, o monopólio por parte de empresas
privadas ou entidades do Estado.
Parágrafo único - A publicidade de veículo
impresso de comunicação independe de licença de
autoridade.
Art. - A propriedade das empresas
jornalísticas e de radiodifusão é privativa de
brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez
anos, aos quais caberá a responsabilidade pela sua
administração e orientação intelectual.
Parágrafo único - Somente partidos políticos
e empresas exclusivamente nacionais poderão
participar do capital social de empresas
jornalísticas e de radiodifusão. A lei
estabelecerá os limites máximos dessa participação
e os mecanismos de identificação controladores.
Art. - Compete ao Congresso Nacional
outorgar, renovar e suspender por tempo
determinado concessões, permissões e autorizações
de serviços de radiodifusão sonora ou de sons e
imagens.
§ 1o. - O edital será elaborado pelo Poder
Executivo, que encaminhará o processo, devidamente
instruído, à decisão do Congresso Nacional.
§ 2o. - As concessões, permissões ou
autorizações serão outorgadas pelo prazo de 10
(dez) anos para as emissoras de radiodifusão
sonora e de 15 (quinze) anos para as emissoras de
radiodifusão de sons e imagens, e somente serão
cassadas por decisão do Poder Judiciário, mediante
representação do Poder Executivo ou do Congresso
Nacional.
Art. - A lei regulamentará restritivamente a
publicidade de produtos ou serviços que possam ser
nocivos à saúde.
Art. - A política nacional de comunicação
nas áreas de radiodifusão e de outros meios
eletrônicos, definida em lei, observará os
seguintes princípios.
I - Complementaridade dos sistemas público,
privado e estatal na concessão e exploração dos
serviços de radiodifusão;
II - prioridade a finalidade educativas,
artísticas, culturais e informativas;
III - promoção da cultura nacional em suas
distintas manifestações, incentivando a
regionalização da produção cultural nos meios de
comunicação e na publicidade;
IV - pluralidade e descentralização.
Art. - É assegurada aos partidos políticos a
utilização gratuita do rádio e da televisão,
segundo critérios definidos em lei. | | | Parecer: | Acatada, parcialmente no mérito. Quanto à importância do
Congresso Nacional, buscou-se solução que atenda à ponderação
apresentada. | |
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