Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | V |
(1)
|
EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:05 SEC:01 SSC:00 ART:129 | | | Texto: | Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma
da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta
Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública,
para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou
representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos
casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das
populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos
de sua competência, requisitando informações e documentos para
instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na
forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a
instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos
de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde
que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação
judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
§ 1º A legitimação do Ministério Público para as ações civis
previstas neste artigo não impede a de terceiros, nas mesmas
hipóteses, segundo dispuserem esta Constituição e a lei.
§ 2º As funções de Ministério Público só podem ser exercidas
por integrantes da carreira, que deverão residir na comarca da
respectiva lotação.
§ 3º O ingresso na carreira far-se-á mediante concurso
público de provas e títulos, assegurada participação da Ordem dos
Advogados do Brasil em sua realização, e observada, nas nomeações, a
ordem de classificação.
§ 4º Aplica-se ao Ministério Público, no que couber, o
disposto no art. 93, II e VI. | | | Indexação: | COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, PROMOÇÃO, AÇÃO PENAL PUBLICA,
NORMAS, LEI FEDERAL, GARANTIA, RESPEITO, PODER PUBLICO, SERVIÇO
RELEVANTE, DIREITOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INQUERITO, AÇÃO CIVEL,
PROTEÇÃO, PATRIMONIO DA UNIÃO, MEIO AMBIENTE, INTERESSE PUBLICO,
AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, REPRESENTAÇÃO, INTERVENÇÃO, UNIÃO
FEDERAL, ESTADOS, DEFESA, COMUNIDADE INDIGENA, INDIO, EXPEDIÇÃO,
NOTIFICAÇÃO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, REQUISIÇÃO,
INFORMAÇÕES, DOCUMENTO, NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, EXERCICIO,
CONTROLE EXTERNO, ATIVIDADE POLICIAL, DILIGENCIA, INVESTIGAÇÃO,
INSTAURAÇÃO, INQUERITO POLICIAL, PROIBIÇÃO, REPRESENTAÇÃO
JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, ORGÃO PUBLICO.
LEI COMPLEMENTAR, EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO, ATIVIDADE
POLICIAL.
INEXISTENCIA, IMPEDIMENTO, TERCEIROS, HIPOTESE, LEGISLAÇÃO,
MINISTERIO PUBLICO, AÇÃO CIVEL.
EXCLUSIVIDADE, MEMBROS, CARREIRA, EXERCICIO, FUNÇÃO, MINISTERIO
PUBLICO, RESIDENCIA, COMARCA, LOTAÇÃO.
EXIGENCIA, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE
TITULOS, PARTICIPAÇÃO, (OAB), NOMEAÇÃO, ORDEM, CLASSIFICAÇÃO,
INGRESSO, CARREIRA. | |
|