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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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7 : Comissão da Ordem Social::7C : Subcomissão dos Negros, Populações Indígenas, Pessoas Deficientes e Minorias in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJn/a
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AVULSO
Tipo
Artigo (10)
Banco
collapseANTE
A (10)
Comissao
collapse7 : Comissão da Ordem Social
7C : Subcomissão dos Negros, Populações Indígenas, Pessoas Deficientes e Minorias[X]
ANTE / PROJ
Fase
expandA (10)
Art
collapseA
collapseArts. 010s
Art. 010 (1)
Art. 011 (1)
Art. 012 (1)
Art. 013 (1)
Art. 014 (1)
Art. 015 (1)
Art. 016 (1)
Art. 017 (1)
Art. 018 (1)
Art. 019 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (10)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010  
 Texto:  ARTIGO : 010 Art. 10 - As sociedades indígenas gozarão da proteção especial prevista neste capítulo, sem prejuízo de outros direitos instituídos por lei. ARTIGO : 010 § 1º - A proteção de que trata o CAPUT do artigo se dará pela implementação de medidas que visam a garantir o apoio social e econômico às referidas populações, assegurando-lhes a proteção aos bens materiais e imateriais, inclusive a preservação de sua identidade étnica e cultural. ARTIGO : 010 § 2º - O apoio de que trata o parágrafo anterior ficará a cargo de órgão específico da Administração Federal, subordinado a um Conselho de representações indígenas. 
 Indexação:  SOCIEDADES, COMUNIDADE INDIGENA, INDIO, DIREITOS, PROTEÇÃO, PREJUIZO, LEI FEDERAL, ARTIGO, IMPLEMENTAÇÃO, MEDIDA, GARANTIA, APOIO, ASSISTENCIA SOCIAL, INTERESSE SOCIAL, INTERESSE ECONOMICO, POPULAÇÃO, BENS, MATERIAL, PRESERVAÇÃO, IDENTIDADE, GRUPO ETNICO, CULTURA, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, CONSELHO, GRUPO INDIGENA. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011  
 Texto:  ARTIGO : 011 Art. 11 - Compete, fundamentalmente, à União, assegurar às populações indígenas os seus direitos originários e sua organização social, cabendo-lhes a posse permanente das terras por elas ocupadas, bem como o usufruto exclusivo das riquezas naturais e minerais existentes no solo e subsolo, das utilidades nelas existentes, e dos cursos fluviais, assegurado o direito de navegação. ARTIGO : 011 § 1º - Compete, ainda, às demais unidades de poder, de forma complementar ou suplementar, garantir os direitos de que trata este artigo. ARTIGO : 011 § 2º - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e riquezas naturais, somente poderão ser desenvolvidas como privilégio da União, no caso de o exigir o interesse nacional e de inexistirem reservas conhecidas e suficientes para o consumo interno, e exploráveis, em outras partes do território brasileiro. ARTIGO : 011 § 3º - Exigir-se-á a autorização das populações indígenas envolvidas e a aprovação do Congresso Nacional, caso a caso, para o início de pesquisa, lavra ou exploração de minérios nas terras por elas ocupadas. ARTIGO : 011 § 4º - Aos índios é permitida a cata, faiscação e garimpagem em suas próprias terras. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, COMUNIDADE INDIGENA, DIREITOS, ORGANIZAÇÃO, ATIVIDADE SOCIAL, POSSE, TERRAS, USUFRUTO, RIQUEZAS, RECURSOS NATURAIS, MINERAL, RECURSOS MINERAIS, SOLO, SUB SOLO, CURSOS, AGUAS FLUVIAIS, DIREITO, NAVEGAÇÃO, UNIDADE, PODER, GARANTIA, ARTIGO, PESQUISA, LARVA DE MINERIO, EXPLORAÇÃO, MINERIO, INTERESSE NACIONAL, RESERVA, CONSUMO INTERNO, TERRITORIO NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, GRUPO INDIGENA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, INDIO, FAISCAÇÃO, GARIMPAGEM. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:012  
 Texto:  ARTIGO : 012 Art. 12 - São terras ocupadas pelos índios, para os fins da garantia especial instituída neste capítulo e na legislação ordinária, as por eles habitadas para suas atividades produtivas, as necessárias à sua reprodução física e cultural segundo seus usos, costumes e tradições, incluídas as áreas necessárias à preservação do meio ambiente e de seu patrimônio cultural. ARTIGO : 012 Parágrafo único - As terras referidas no caput do artigo são de propriedade da União, sendo inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis a qualquer título, vedada outra destinação que não seja a posse e usufruto dos próprios índios. 
 Indexação:  TERRAS, OCUPAÇÃO, INDIO, GARANTIA, LEGISLAÇÃO ORDINARIA, ATIVIDADE, PRODUÇÃO, REPRODUÇÃO, FISICA, ATIVIDADE CULTURAL, COSTUMES, TRADIÇÃO, AREA, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, PATRIMONIO CULTURAL, ARTIGO, PROPRIEDADE, UNIÃO, IMPRESCRITIBILIDADE, INDISPONIBILIDADE, TITULO, DESTINAÇÃO, POSSE, USUFRUTO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:013  
 Texto:  ARTIGO : 013 Art. 13 - A União dará início à imediata demarcação das terras RECONHECIDAS ocupadas pelos índios, devendo o processo estar concluído no prazo máximo de 4 (quatro) anos. ARTIGO : 013 § 1º - Caberá ao Serviço Geográfico do Exército implementar a medida prevista no caput, devendo, a cada ano, concluir, pelo menos, a demarcação de 25% (vinte e cinco por cento) das terras RECONHECIDAS ocupadas pelos índios. ARTIGO : 013 § 2º - As terras ocupadas pelos índios, e atualmente não RECONHECIDAS, terão, quando de seu RECONHECIMENTO, sua demarcação concluída no prazo máximo de 1 (um) ano. ARTIGO : 013 § 3º - Ficam vedadas a remoção de grupos indígenas de suas terras e a aplicação de qualquer medida coercitiva que limite seus direitos à posse e ao usufruto exclusivo previstos neste capítulo. 
 Indexação:  UNIÃO FEDERAL, DEMARCAÇÃO, TERRAS, OCUPAÇÃO, INDIO, PRAZO MAXIMO, SERVIÇO GEOGRAFICO, EXERCITO, IMPLEMENTAÇÃO, MEDIDA, ANO, CONDUÇÃO, PERCENTAGEM, RECONHECIMENTO, PRAZO, PRAZO DETERMINADO, PROIBIÇÃO, REMOÇÃO, GRUPO INDIGENA, APLICAÇÃO, MEDIDAS COERCITIVAS, LIMITAÇÃO, DIREITO, POSSE, USUFRUTO, EXCLUSIVIDADE. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:014  
 Texto:  ARTIGO : 014 Art. 14 - São nulos e desprovidos de eficácia e efeitos jurídicos os atos de qualquer natureza, ainda que já praticados, tendo por objeto o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou a concessão de terras ocupadas pelos índios ou das riquezas naturais e minerais do solo e subsolo, das utilidades e dos cursos fluviais nelas existentes. ARTIGO : 014 § 1º - Os atos que possibilitem, autorizem ou constituam invasão de terras indígenas ou restrição ilegal a algum dos direitos aqui previstos, constituem delito contra o patrimônio público da União. ARTIGO : 014 § 2º - A União promoverá a revisão de todos os atos praticados com infringência do disposto no CAPUT. É vedado aos pretensos titulares do domínio, possuidores, usuários, concessionários ou ocupantes a qualquer título, o direito de ação ou indenização em face de pessoa de direito público ou das comunidades indígenas, salvo quanto aos pretendentes ou adquirentes de boa fé, em relação aos atos que tenham versado sobre terras ainda não demarcadas, caso em que a União responderá civelmente. ARTIGO : 014 § 3º - O disposto no parágrafo anterior não exclui a responsabilidade civil ou penal das pessoas de direito privado e dos administradores e membros de Poder que tenham participado, direta ou indiretamente, do processo autorizativo de alienação, concessão de uso, posse, ou qualquer outro direito incidente sobre as terras indígenas. 
 Indexação:  NULIDADE, DESPROVIMENTO, EFEITO JURIDICO, ATO, OBJETO, DOMINIO, POSSE, OCUPAÇÃO, CONCESSÃO, TERRAS, INDIO, RIQUEZAS, RECURSOS NATURAIS, MINERAL, RECURSOS MINERAIS, SOLO, SUB SOLO, CURSOS, AGUAS FLUVIAIS, AUTORIZAÇÃO, INVASÃO, INVASÃO TERRITORIAL, RESTRIÇÃO, DIREITOS, DELITO, CRIME CONTRA O PATRIMONIO, UNIÃO, REVISÃO, INFRAÇÃO, TITULAR, POSSUIDOR, USUARIO, CONCESSIONARIOS, TITULO, DIREITO DE AÇÃO, INDENIZAÇÃO, DIREITO PUBLICO, COMUNIDADE INDIGENA, ADQUIRENTE, BOA FE, DEMARCAÇÃO, AÇÃO CIVEL, RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, DIREITO PRIVADO, ADMINISTRADOR, MEMBROS, PODER, PROCESSO, ALIENAÇÃO, CONCESSÃO. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:015  
 Texto:  ARTIGO : 015 Art. 15 - Os índios, as comunidades indígenas, suas organizações e o Ministério Público são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa dos interesses e dos direitos indígenas. ARTIGO : 015 § 1º - A competência para dirimir disputas sobre os direitos indígenas será sempre da Justiça Federal. ARTIGO : 015 § 2º - O Ministério Público tem a responsabilidade da defesa e proteção desses direitos, judicial e extrajudicialmente, devendo agir de ofício ou mediante provocação. ARTIGO : 015 § 3º - A proteção compreende a pessoa, o patrimônio material e imaterial, o interesse dos índios, bem como a preservação e restauração de seus direitos, reparação de danos e promoção de responsabilidade dos ofensores. 
 Indexação:  INDIO, COMUNIDADE INDIGENA, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, LEGITIMA, JUIZO, DEFESA, INTERESSE, DIREITOS, GRUPO INDIGENA, COMPETENCIA, ANULAÇÃO, DISPUTA, JUSTIÇA FEDERAL, RESPONSABILIDADE, PROTEÇÃO, AÇÃO JUDICIAL, OFICIO, PROVOCAÇÃO, PATRIMONIO, MATERIAL, PRESERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO, REPARAÇÃO, DANOS, PROMOÇÃO, OFENSOR. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016  
 Texto:  ARTIGO : 016 Art. 16 - Compete à União legislar sobre as garantias dos direitos previstos neste capítulo. ARTIGO : 016 Parágrafo único - A competência prevista no CAPUT não exclui a competência supletiva ou complementar de outras unidades de Poder. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO, GARANTIA, DIREITOS, UNIDADE, PODER. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:017  
 Texto:  ARTIGO : 017 Art. 17 - O Estado implementará políticas destinadas à prevenção de doenças ou condições que possam levar à deficiência física, mental ou sensorial. ARTIGO : 017 Parágrafo único - Definir-se-ão, especialmente, as condições apropriadas de segurança e higiene do trabalho, responsabilizando-se os infratores, na forma da lei. 
 Indexação:  ESTADO, IMPLEMENTAÇÃO, POLITICA, PREVENÇÃO, DOENÇA, DEFICIENCIA FISICA, INCAPACIDADE MENTAL, CONDIÇÕES DE TRABALHO, SEGURANÇA, HIGIENE, TRABALHO, RESPONSABILIDADE, INFRATOR, FORMA, LEIS. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:018  
 Texto:  ARTIGO : 018 Art. 18 - O Poder Público tomará as medidas necessárias para que as pessoas portadoras de deficiência física, mental ou sensorial tenham, os direitos assegurados a todos os cidadãos, exceto aqueles para os quais elas estejam inabilitadas em função de suas limitações. ARTIGO : 018 § 1º - Dado o caráter particular das pessoas portadoras de deficiência, o Estado assegurará direitos especiais, mediante: I - educação especial e gratuita em todos os graus; II - assistência, tratamento médico-hospitalar, habilitação, reabilitação e integração na vida econômica e social do País; III - internação em instituições apropriadas e tratamento das pessoas portadoras de deficiência, incapazes de suprirem a sua própria subsistência ou de se regerem, a fim de que lhes sejam proporcionadas as condições necessárias para viverem com dignidade. IV - proibição de discriminação, inclusive quanto à admissão ao trabalho e direitos decorrentes; V - livre acesso a edifícios, logradouros públicos e transportes coletivos; VI - livre acesso à informação e à comunicação. ARTIGO : 018 § 2º - A responsabilidade penal das pessoas portadoras de deficiência mental será determinada em função de sua idade mental. ARTIGO : 018 § 3º - As pessoas portadoras de deficiência que não apresentem comprovadas condições de habilitação profissional e que pertençam a família carente terão direito a pensão nunca inferior ao salário- mínimo. ARTIGO : 018 § 4º - Serão isentas de tributos as entidades filantrópicas destinadas ao ensino, habilitação, reabilitação e tratamento de pessoas portadoras de deficiência. ARTIGO : 018 § 5º - A lei regulamentará o exercício dos direitos de que trata este artigo, especialmente no que se refere ao papel da Administração Pública, da empresa estatal e da empresa privada no processo de integração da pessoa portadora de deficiência na vida econômica e social do País. 
 Indexação:  PODER PUBLICO, MEDIDA, DEFICIENCIA FISICA, DEFICIENTE MENTAL, DIREITOS, CIDADÃO, EXCEÇÃO, INABILITAÇÃO, FUNÇÃO, LIMITAÇÃO, ESTADO, UTILIZAÇÃO GRATUITA, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA, ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR, TRATAMENTO, TRATAMENTO MEDICO, HABILITAÇÃO, REABILITAÇÃO, INTEGRAÇÃO, INTEGRAÇÃO SOCIAL, ATIVIDADE ECONOMICA, PAIS, INTERNAMENTO, INSTITUIÇÃO HOSPITALAR, SUBSISTENCIA, PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE, DIGNIDADE, PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, ADMISSÃO, TRABALHO, LIVRE, ACESSO, EDIFICIO, LOGRADOURO PUBLICO, TRANSPORTE COLETIVO, INFORMAÇÃO, RESPONSABILIDADE PENAL, IDADE, PESSOA DEFICIENTE, COMPROVAÇÃO, HABILITAÇÃO, PROFISSIONAL, FAMILIA, PENSÃO ESPECIAL, SALARIO MINIMO, ISENÇÃO, TRIBUTOS, ENTIDADE, DESTINAÇÃO, ENSINO, LEIS, EXERCICIO, ARTIGO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, EMPRESA ESTATAL, EMPRESA PRIVADA, PROCESSO. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:019  
 Texto:  ARTIGO : 019 Art. 19 - É livre a manifestação do pensamento, de crença religiosa e de convicções filosóficas e políticas, vedado o anonimato. ARTIGO : 019 § 1º - As diversões e espetáculos públicos ficam sujeitos às leis de proteção da sociedade. ARTIGO : 019 § 2º - Cada um responderá, na forma da lei, pelos abusos que cometer no exercício das manifestações de que trata este artigo. ARTIGO : 019 § 3º - Não é permitido o incitamento à guerra, à violência ou à discriminação de qualquer espécie. 
 Indexação:  LIBERDADE, MANIFESTAÇÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA, CRENÇA RELIGIOSA, CONVICÇÃO, FILOSOFIA, POLITICA, PROIBIÇÃO, INEXISTENCIA, IDENTIFICAÇÃO. DIVERSÃO PUBLICA, ESPETACULO, PUBLICO, LEIS, PROTEÇÃO, SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE, FORMA, LEIS, ABUSO, EXERCICIO, MANIFESTAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, INCITAMENTO, GUERRA, VIOLENCIA, DISCRIMINAÇÃO, ESPECIE.