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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (2)
Banco
expandPROJ (2)
ANTE / PROJ
Art
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (2)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:028  
 Texto:  Art. 28. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: I - eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País; II - eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito até noventa dias antes do término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77, no caso de municípios com mais de duzentos mil eleitores; III - posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subseqüente ao da eleição; IV - número de Vereadores proporcional à população do Município, observados os seguintes limites: a) mínimo de nove e máximo de vinte e um nos Municípios de até um milhão de habitantes; b) mínimo de trinta e três e máximo de quarenta e um nos Municípios de mais de um milhão e menos de cinco milhões de habitantes; c) mínimo de quarenta e dois e máximo de cinqüenta e cinco nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes; V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal em cada legislatura, para a subseqüente, observado o que dispõem os arts. 36, XI, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; VI - inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município; VII - proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da Assembléia Legislativa; VIII - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça; IX - organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal; X - cooperação das associações representativas no planejamento municipal; XI - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado; XII - perda do mandato do Prefeito, nos termos do art. 27, parágrafo único. 
 Indexação:  REQUISITOS, VOTAÇÃO, LEI ORGANICA DOS MUNICIPIOS, APROVAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, CAMARA MUNICIPAL, PROMULGAÇÃO, NORMAS, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. NORMAS, ELEIÇÃO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, DURAÇÃO, MANDATO, ELEIÇÃO DIRETA, PRINCIPIO DA SIMULTANEIDADE, FIXAÇÃO, DATA, POSSE, CANDIDATO ELEITO. FIXAÇÃO, NUMERO, VEREADOR, PROPORCIONALIDADE, NUMERO, POPULAÇÃO, HABITANTE, MUNICIPIOS. FIXAÇÃO, REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, CAMARA MUNICIPAL, LEGISLATURA, LIMITAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTOS, CARATER EXTRAORDINARIO. NORMAS, INVIOLABILIDADE, VEREADOR, OPINIÃO, PALAVRA, VOTO, PROIBIÇÃO, INCOMPATIBILIDADE, JULGAMENTO, PREFEITO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ORGANIZAÇÃO, COMPETENCIA LEGISLATIVA, FISCALIZAÇÃO, CAMARA MUNICIPAL, COOPERAÇÃO, COMUNIDADE, PLANEJAMENTO MUNICIPAL, INICIATIVA LEGISLATIVA, INICIATIVA POPULAR, POPULAÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROJETO DE LEI, INTERESSE, MUNICIPIOS, CIDADE, BAIRRO, PERCENTAGEM, ELEITORADO. PERDA, MANDATO, PREFEITO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, RESSALVA, POSSE, CONCURSO PUBLICO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:03 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:029  
 Texto:  Art. 29. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV - criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V - organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial; VI - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental; VII - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual. 
 Indexação:  COMPETENCIA, MUNICIPIOS, LEGISLAÇÃO, INTERESSE, LOCAL, SUPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, CRIAÇÃO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, APLICAÇÃO, RENDAS, INEXISTENCIA, PREJUIZO, OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PUBLICAÇÃO, BALANCETE, PRAZO, LEIS, ORGANIZAÇÃO, SUPRESSÃO, DISTRITO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SERVIÇOS PUBLICOS, TRANSPORTE COLETIVO, MANUTENÇÃO, PROGRAMA, EDUCAÇÃO PRE ESCOLAR, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, SAUDE, ORGANIZAÇÃO TERRITORIAL, PLANEJAMENTO, CONTROLE, UTILIZAÇÃO, PARCELAMENTO, OCUPAÇÃO, SOLO, ZONA URBANA, PROTEÇÃO, PATRIMONIO HISTORICO, PATRIMONIO CULTURAL.