ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:069 | | | Texto: | Art. 69 - Os Estados poderão, mediante lei complementar,
criar Áreas Metropolitanas e Microrregiões, constituídas por
agrupamentos de Municípios limítrofes para integrar a organização, o
planejamento, a programação e a execução de funções públicas de
interesse metropolitano ou microrregional, atendendo aos princípios
de integração espacial e setorial.
§ 1º - Cada Área Metropolitana ou Microrregião terá um
Conselho Metropolitano ou Microrregional, do qual participarão, como
membros natos, os Prefeitos e os Presidentes das Câmaras dos
Municípios componentes.
§ 2º - A União, os Estados e os Municípios estabelecerão
mecanismos de cooperação de recursos e de atividades para assegurar a
realização das funções públicas de interesse metropolitano ou
microrregional.
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito
Federal, no que couber. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, AREA
METROPLITANA, MICROREGIÃO, MUNICIPIOS, OBJETIVO, INTEGRAÇÃO.
ORGANIZAÇÃO, CONSELHO METROPOLITANO, CONSELHO MICROREGIONAL,
AREA METROPOLITANA, MICROREGIÃO, MEMBROS, PREFEITO, PRESIDENTE,
CAMARA MUNICIPAL.
COOPERAÇÃO, RECURSOS, ATIVIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS,
MUNICIPIOS, (DF). | |
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