ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:062 | | | Texto: | Art. 62 - A União e os Estados definirão estatutos jurídicos
da magistratura, mediante lei complementar, observados os seguintes
princípios:
I - ingresso, por concurso, de provas e títulos, com a
participação da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério
Público, obedecidas as nomeações à ordem de classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente,
por antiguidade e merecimento, observado o seguinte:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três
vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de
merecimento;
b) a promoção por merecimento, pressupõe dois anos de
exercício na respectiva entrância, salvo a inexistência
de Juíz que atenda ao interstício, a não aceitação pelo
canditado, ou recusa na forma da alínea anterior;
c)a aferição do merecimento pela frequência, presteza,
segurança e aperfeiçoamento profissional;
III - no acesso aos Tribunais de segundo grau,aplica-se o
critério do inciso II, ressalvada a promoção por merecimento a partir
de qualquer entrância, ou do Tribunal de Alçada, onde houver;
IV - os vencimentos dos Juízes serão fixados com diferença
não excedente de dez por cento de uma entrância para outra entrância,
atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de noventa por
cento dos vencimentos dos integrantes do respectivo Tribunal,
assegurado a estes remuneração não inferior à que percebem os
Secretários de Estado, nem superior à dos Ministros do Supremo
Tribunal Federal;
V - é compulsória a aposentadoria, com vencimentos
integrais, por invalidez, ou aos setenta anos, e facultativa, aos
trinta anos de serviço, após dez anos de exercício efetivo na
judicatura;
VI - o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do
magistrado , por interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto
de dois terços do respectivo Tribunal, assegurada ampla defesa;
VII - no caso de mudança do Juízo, ao magistrado será
facultado remover-se para a nova sede, para outra Comarca, de igual
entrância, ou obter disponibilidade, com vencimentos integrais. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DEFINIÇÃO, ESTATUTO JURIDICO,
MAGISTRATURA, CONCURSO PUBLICO, (OAB), MINISTERIO PUBLICO,
PROMOÇÃO, ENTRANCIA, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO, JUIZ, INTERSTICIO, TRIBUNAL DE SEGUNDO GRAU,
TRIBUNAL DE ALÇADA, VENCIMENTO, SECRETARIO DE ESTADO, MINISTRO,
(STF), APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA INTEGRAL,
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, LIMITE DE IDADE, APOSENTADORIA POR
TEMPO DE SERVIÇO, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, MAGISTRADO,
INTERESSE PUBLICO, QUORUM, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, DIREITO DE
DEFESA, MUDANÇA, JUIZO, FACULTATIVIDADE, COMARCA, SALARIO
INTEGRAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:062 | | | Texto: | Art. 62 - Os atos de corrupção administrativa importarão a
suspensão dos direitos políticos de cinco a dez anos, a perda da
função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, sem prejuízo da ação penal correspondente.
§ 1º - O ato será declarado pelo Supremo Tribunal Federal,
mediante representação do Procurador-Geral da República ou de
qualquer cidadão, conferindo-se ao acusado o direito de ampla defesa.
§ 2º - São imprescritíveis os ilícitos praticados por
qualquer agente, servidor público ou não, que causem prejuízo ao
erário público. | | | Indexação: | SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, ATO, CORRUPÇÃO, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, PERDA, FUNÇÃO PUBLICA, INDISPONIBILIDADE, BENS,
FAZENDA NACIONAL, RESSARCIMENTO, PREJUIZO, AÇÃO PENAL.
COMPETENCIA, (STF), DECLARAÇÃO, ATO, CORRUPÇÃO, REPRESENTAÇÃO,
PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, CIDADÃO, GARANTIA, DEFESA.
INEXISTENCIA, PRESCRIÇÃO, ATO ILICITO, AGENTE, SERVIDOR,
PREJUIZO, FAZENDA NACIONAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:01 SSC: ART:062 | | | Texto: | Art. 62 - A Lei do Sistema Financeiro Nacional disporá,
inclusive, sobre:
I - a autorização para o funcionamento das instituições
financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro e previdências;
II - condições para a participação do capital estrangeiro
nas instituições a que se refere o item anterior, tendo em vista,
especialmente:
a) os interesses nacionais;
b) os acordos internacionais;
c) critérios de reciprocidade;
III - a organização, o funcionamento e as atribuições do
Banco Central do Brasil, bem como sobre os impedimentos aplicáveis a
quem houver exercido cargo na sua diretoria;
IV - a criação de fundo, mantido com recursos das
intituições financeiras, com o objetivo de proteger a economia
popular e garantir depósitos e aplicações até determinado valor.
§ 1º - A autorização a que se refere o item I será
inegociável e intransferível e poderá ser concedida a qualquer pessoa
jurídica idônea mediante comprovação de capacidade econômica
compatível com o empreendimento.
§ 2º - O presidente e os diretores do Banco Central do
Brasil terão mandato de quatro anos. Serão indicados, nomeados ou
exonerados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado
Federal. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, NORMAS, AUTORIZAÇÃO,
FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, BANCOS, EMPRESA DE
SEGUROS, INSTITUTOS DE PREVIDENCIA, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL
ESTRANGEIRO, INTERESSE NACIONAL, ACORDO INTERNACIONAL, CRITERIOS,
RESPONSABILIDADE, ORGANIAÇÃO, BANCO CENTRAL DO BRASIL,
IMPEDIMENTO, CARGO, DIRETORIA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:062 | | | Texto: | Art. 62 - Cabe à seguridade social desenvolver políticas de
promoção social das populações marginalizadas e carentes, a fim de
remover os obstáculos de ordem econômica, social e cultural ao
desenvolvimento da pessoa humana é à sua efetiva participação no
exercício da plena cidadania. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SEGURIDADE SOCIAL, DESENVOLVIMENTO, POLITICA,
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, POPULAÇÃO CARENTE, RENOVAÇÃO, OBSTACULO,
ORDEM ECONOMICA E SOCIAL, CULTURA, PESSOA, PARTICIPAÇÃO,
EXERCICIO, CIDADANIA. | |
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