ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | ARTIGO : 011
Art. 11 - É vedada a acumulação remunerada de cargos e funções
públicas, exceto:
I - A de dois cargos de professor.
II - A de um cargo de professor com um técnico ou científico.
ARTIGO : 011
§ 1º - Em qualquer dos casos a acumulação somente é permitida quando
houver compatibilidade de horários.
ARTIGO : 011
§ 2º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos ou
funções em autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista e fundações.
ARTIGO : 011
§ 3º - O servidor público não pode exercer concomitantemente mais de
um cargo em comissão.
ARTIGO : 011
§ 4º - Os órgãos de deliberação coletiva, ressalvados os
representantes classistas, são compostos por servidores públicos sem
remuneração por esse exercício, aos que ocuparem função de direção,
chefia, assessoramento e qualquer outra gratificada.
ARTIGO : 011
§ 5º - A proibição de acumular proventos não se aplica aos
aposentados quanto ao exercício de mandato eletivo ou de magistério. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, CARGO EM
COMISSÃO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA
MISTA, FUNDAÇÃO, EXCEÇÃO, PROFESSOR, TECNICO, CIENTISTA,
COMPATIBILIDADE, HORARIO.
PARTICIPAÇÃO, SERVIDOR, ORGÃO COLEGIADO, INEXISTENCIA,
REMUNERAÇÃO, CARGO DE DIREÇÃO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO, FUNÇÃO
GRATIFICADA.
AUTORIZAÇÃO, ACUMULAÇÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, APOSENTADO,
EXERCICIO, MANDATO ELETIVO, MAGISTERIO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | ARTIGO : 011
Art. 11 - Os atuais recursos da Previdência Social destinados à saúde
serão substituídos por outras fontes, assim que os dispêndios
nacionais com o setor totalizarem dez por cento do Produto Interno
Bruto.
DA SEGURIDADE SOCIAL | | | Indexação: | SUBSTITUIÇÃO, FONTE, RECURSOS FINANCEIROS, PREVIDENCIA SOCIAL,
DESTINAÇÃO, SAUDE, PERCENTAGEM, (PIB). | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:011 | | | Texto: | ARTIGO : 011
Art. 11 - Compete, fundamentalmente, à União, assegurar às populações
indígenas os seus direitos originários e sua organização social,
cabendo-lhes a posse permanente das terras por elas ocupadas, bem
como o usufruto exclusivo das riquezas naturais e minerais existentes
no solo e subsolo, das utilidades nelas existentes, e dos cursos
fluviais, assegurado o direito de navegação.
ARTIGO : 011
§ 1º - Compete, ainda, às demais unidades de poder, de forma
complementar ou suplementar, garantir os direitos de que trata este
artigo.
ARTIGO : 011
§ 2º - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e riquezas
naturais, somente poderão ser desenvolvidas como privilégio da União,
no caso de o exigir o interesse nacional e de inexistirem reservas
conhecidas e suficientes para o consumo interno, e exploráveis, em
outras partes do território brasileiro.
ARTIGO : 011
§ 3º - Exigir-se-á a autorização das populações indígenas envolvidas
e a aprovação do Congresso Nacional, caso a caso, para o início de
pesquisa, lavra ou exploração de minérios nas terras por elas
ocupadas.
ARTIGO : 011
§ 4º - Aos índios é permitida a cata, faiscação e garimpagem em suas
próprias terras. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, COMUNIDADE INDIGENA, DIREITOS,
ORGANIZAÇÃO, ATIVIDADE SOCIAL, POSSE, TERRAS, USUFRUTO, RIQUEZAS,
RECURSOS NATURAIS, MINERAL, RECURSOS MINERAIS, SOLO, SUB SOLO,
CURSOS, AGUAS FLUVIAIS, DIREITO, NAVEGAÇÃO, UNIDADE, PODER,
GARANTIA, ARTIGO, PESQUISA, LARVA DE MINERIO, EXPLORAÇÃO,
MINERIO, INTERESSE NACIONAL, RESERVA, CONSUMO INTERNO, TERRITORIO
NACIONAL, AUTORIZAÇÃO, GRUPO INDIGENA, APROVAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, INDIO, FAISCAÇÃO, GARIMPAGEM. | |
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