ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - São Poderes da União Federal o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário, independentes e harmônicos entre si.
Parágrafo único - Salvo nos casos previstos nesta
Constituição, é vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições;
quem for investido na função de um deles não poderá exercer a de
outro. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, PODER, UNIÃO FEDERAL, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, INDEPENDENCIA, PROIBIÇÃO, DELEGAÇÃO, ATRIBUIUÇÃO,
DELEGAÇÃO DE PODER, DELEGAÇÃO DE COPETENCIA, INVESTIDURA,
FUNÇÃO, ACUMULAÇÃO DE CARGOS. | |
22 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - Incluem-se entre os bens da União:
I - a porção de terras devolutas indispensável à defesa
das fronteiras, às fortificações e construções militares, bem assim
às vias de comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos e quaisquer correntes de água em terrenos de
seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limite com
outros países ou se estendam a território estrangeiro; as ilhas
fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as ilhas
oceânicas e as marítimas, excluídas as já ocupadas pelos Estados na
data da promulgação desta Constituição;
III - o espaço aéreo;
IV - a plataforma continental;
V - o mar territorial e patrimonial;
VI - os recursos minerais do subsolo;
VII - as cavidades naturais subterrâneas, assim como os
sítios arqueológicos, pré-históricos e os espeleológicos do subsolo;
VIII- as terras ocupadas pelos índios, que delas terão posse
permanente e usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo, do
subsolo e de todas as utilidades nelas existentes;
IX - os bens que atualmente lhe pertencem ou que vierem a
ser atribuídos à União por meio de tratados internacionais.
§ 1º - É assegurada aos Estados e Municípios litorâneos a
participação no resultado da exploração econômica da plataforma
continental e do mar territorial e patrimonial, na forma prevista em
lei complementar.
§ 2º - É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, nos termos da lei complementar, a participação no
resultado da exploração econômica e do aproveitamento de todos os
recursos naturais, renováveis ou não renováveis, bem assim dos
recursos minerais do subsolo, em seu território.
§ 3º - O mar territorial e patrimonial é de duzentas milhas.
§ 4º - A faixa interna de até cem quilômetros de largura,
paralela à linha divisória terrestre do território nacional, é
considerada indispensável à defesa das fronteiras e será designada
como Faixa de Fronteira, conforme dispuser a lei complementar.
§ 5º - A União promoverá, prioritariamente, o aproveitamento
econômico dos bens de seu domínio localizados em regiões menos
desenvolvidas do País. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, BENS, UNIÃO FEDERAL, TERRA DEVOLUTA, NECESSIDADE,
DEFESA, FRONTEIRA, FORTIFICAÇÃO, CONSTRUÇÃO, MILITAR, MEIO DE
COMUNICAÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, LAGO, RIO, DOMINIO,
PASSAGEM, ESTADO, LIMITAÇÃO, PAIS, EXTENSÃO, TERRITORIO,
ESTRANGEIRO, ILHA, FAIXA DE FRONTEIRA, ILHA OCEANICA, ILHA
MARITIMA, MARITIMA, OCUPAÇÃO, DATA, ESPAÇO AEREO, PLATAFORMA
CONTINENTAL, MAR TERRITORIAL, MAR, PATRIMONIO, RECURSOS
MINERAIS, SUB SOLO, GRUTA, ARQUEOLOGIA, PRE HISTORIA, BENS,
POSSE, PROPRIEDADE, TRATADO, INTERNACIONAL, TERRAS, OCUPAÇÃO,
INDIO, POSSE, CARATER PERMANENTE, USOFRUTO, EXCLUSIVIDADE,
RIQUESAS, RECURSSOS NATURAIS, SOLO, GARANTIA, ESTADOS, MUNICIPIO,
LITORAL, (DF), PARTICIPAÇÃO, RESULTADO, LUCRO DA EXPLORAÇÃO,
EXPLORAÇÃO, ECONOMIA, FIXAÇÃO, DISTANCIA, MAR TERRITORIAL,
BRASIL, FAIXA DE FRONTEIRA, INTERIOR, FRONTEIRA, DIVISÃO
TERRITORIAL, TERRITORIO NACIONAL, NECESSIDADE, DEFESA. | |
23 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4º - Incluem-se entre os bens do domínio dos Estados os
lagos em terreno que lhes pertence, assim como os rios que neles têm
nascente e foz; as ilhas fluviais e lacustres; as ilhas oceânicas e
as marítimas por eles já ocupadas na data da promulgação desta
Constituição; e as terras devolutas não compreendidas no domínio da
União. | |
24 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - Os Estados podem incorporar-se entre si,
subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem
novos Estados, mediante deliberação das respectivas Assembléias
Legislativas, plebiscito das populações diretamente interessadas e
aprovação do Congresso Nacional, na forma regulada em lei
complementar. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, ESTADOS, INCORPORAÇAO, SUB DIVISÃO,
DESMEMBRAMENTO, OBJETIVO, ANEXAÇÃO, FORMAÇÃO, ESTADOS,
DELIBERAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PLEBISCITO, POPULAÇÃO,
INTERESSADO, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, REGULAMENTAÇÃO,
LEI COMPLEMENTARE. | |
25 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - A União e os Estados observarão o resultado de
consulta às populações diretamente interessadas, por sistema
plebiscitário, para a construção de aeroportos, hidrelétricas, pólos
petroquímicos, usinas nucleares, depósitos de material e lixo
atômico, ou quaisquer empreendimentos que prejudiquem a qualidade de
vida das comunidades ou ofereçam riscos à vida humana e ao equilíbrio
ecológico.
Parágrafo único - O disposto neste artigo obedecerá aos
requisitos e condições estabelecidos em lei complementar. | | | Indexação: | NECESSIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, OBSERVAÇÃO, RESULTADO,
CONSULTA, POPULAÇÃO, PLEBISCITO, CONSTRUÇÃO, AEROPORTO, USINA
HIDROELETRICA, POLO PETROQUIMICO, USINA NUCLEAR, DEPOSITO,
MATERIAL NUCLEAR, LIXO, PREJUIZO, QUALIDADE DE VIDA, COMUNIDADE,
OFERECIMENTO, RISCO DE VIDA, AGRESSÃO, VIDA HUMANA, MEIO
AMBIENTE, ECOLOGIA. | |
26 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros; celebrar
tratados e convenções sobre matéria de natureza internacional;
participar de organizações internacionais de fins pacíficos;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - organizar e manter as Forças Armadas, a segurança das
fronteiras e a defesa externa;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional ou
nele permaneçam temporariamente, sob o comando de autoridades
brasileiras, vedada a concessão de bases militares;
V - decretar o estado de sítio e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de
material bélico, de armas e explosivos;
VII - organizar e manter a Polícia Federal;
VIII- exercer a classificação de diversões públicas;
IX - emitir moeda;
X - fiscalizar as operações de crédito, de capitalização e
de seguros;
XI - planejar e promover o desenvolvimento nacional,
ouvidos os Estados e os órgãos regionais interessados, visando à
eliminação das disparidades econômicas e sociais entre as regiões do
País, respeitadas suas peculiaridades;
XII - estabelecer os planos nacionais de viação,
transportes, informática e gerenciamento costeiro;
XIII - manter o serviço postal e o Correio Aéreo Nacional,
vedada permissão, autorização ou concessão;
XIV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou
concessão:
a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de
telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia elétrica no âmbito
interestadual e o aproveitamento energético dos cursos
d'água pertencentes à União;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a utilização da infra-
estrutura aeroportuária;
d) as vias de transporte entre portos marítimos e fluviais e
fronteiras nacionais ou que transponham os limites de
Estado ou Território, bem como a navegação aquaviária;
e) os serviços e instalações de energia nuclear de qualquer
natureza;
f) o transporte coletivo de alta capacidade.
XV - manter cooperação econômica, administrativa,
financeira e cultural com os Estados e outras pessoas Jurídicas de
direito público interno;
XVI - celebrar convênio e acordo para execução de leis e
serviços federais;
XVII - organizar e manter o Poder Judiciário e o Ministério
Público do Distrito Federal e dos Territórios;
XVIII- organizar e manter os serviços e as instituições
oficiais de estatística, geografia e cartografia;
XIX - disciplinar o acesso ao mercado interno de modo a
viabilizar o desenvolvimento sócio-econômico, o bem estar do povo e a
realização da autonomia tecnológica e cultural do País;
XX - conceder anistia;
XXI - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral,
marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; normas
gerais de direito tributário;
b) organização e funcionamento dos serviços federais;
c) desapropriação;
d) requisição de bens e serviços civis, em caso de perigo
iminente, e militares, em tempo de guerra;
e) águas, telecomunicações, informática, serviço postal,
energia elétrica, térmica, nuclear ou qualquer outra;
f) sistema monetário e de medidas, título e garantia dos
metais;
g) política de crédito, câmbio e transferência de valores
para fora do país; comércio exterior e interestadual;
h) navegação marítima, fluvial e lacustre; regime dos
portos;
i) trânsito e tráfego interestadual e rodovias federais;
j) jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
potenciais de energia hidráulica, bem assim o regime de
seu aproveitamento e exploração;
l) nacionalidade, cidadania e naturalização;
m) populações indígenas, inclusive garantia de seus
direitos;
n) emigração, imigração, entrada, extradição e expulsão de
estrangeiros;
o) condições de capacidade para o exercício das profissões;
p) símbolos nacionais;
q) organização judiciária do Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios; organização administrativa dos
Territórios;
r) sistema estatístico e cartográfico nacionais;
s) condições de exercício do direito de reunião;
t) outras matérias necessárias ao exercício da competência
legislativa e dos poderes que lhe são concedidos nesta
Constituição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, RELAÇÕES INTERNACINAIS, ACORDO
INTERNACIONAL, TRATADO, CONVENÇÃO INTERNACIONAL, ACORDO
INTERNACIONAL, ORGANISMO INTERNACIONAL, GUERRA, PAZ, FORÇAS
ARMADAS, SEGURANÇA, FRONTEIRA, DEFESA EXTERNA, TRANSITO,
PERMANENCIA, CONTIGENTE MILITAR, PAIS ALIADO, COMANDO,
BRASILEIROS, PROIBIÇÃO, BASE MILITAR, ESTADO DE SITIO,
INTERVENÇÃO FEDERAL, PRODUÇÃO,, COMERCIO, MATERIAL BELICO,
ARMA, EXPLOSIVOS, POLICIA FEDERAL, DIVERSÃO PUBLICA, MOEDA,
OPERAÇÃO FINANCEIRA, CAPITALIZAÇÃO, SEGUROS, DESENVOLMINENTO
NACIONAL, (PNV), (PLANHAP), PLANO NACIONAL DE INFORMATICA E
AUTOMAÇÃO, TRANSPORTE, SERVIÇO POSTAL, (CAN), TELECOMUNICAÇÕES,
ENERGIA ELETRICA, ENERGIA HIDROELETRICA, NAVEGAÇÃO AEREA,
ATIVIDADES AEROESPACIAIS, ATIVIDADE AEROPORTUARIA, MMEIOS DE
TRANSPORTE, ENERGIA NUCLEAR, COOPERAÇÃO ECONOMNICA, COOPERAÇÃO
CULTURAL, COOPERAÇÃO FINANCEIRA, ADMINISTRAÇÃO, JUDICIARIO,
MINISTERIO PUBLICO, (DF), SERVIÇO GEOGRAFICO, ESTATISTICA,
GEOGRAFIA, MERCADO INTERNO, ANISTIA, DIREITO CIVIL, DIREITO
COMERCIAL, DIREITO PENAL, DIREITO PROCESSUAL, DIREITO ELEITORAL,
DIREITO MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, DIREITO ESPACIAL, DIREITO
DO TRABALHO, SERVIÇO PUBLICO, DESAPROPRIAÇÃO, BENS, SERVIÇO
CIVIL, SERVIÇO MILITAR, TEMPO DE GUERRA, AGUA, INFORMATICA,
SERVIÇO POSTAL, ENERGIA TERMICA, SISTEMA MONETARIO, UNIDADE DE
MEDIDA, METAL PRECIOSO, POLITICA DE CREDITO, CAMBIO, REMESSA DE
VALORES, COMERCIO EXTERIOR, NAVEGAÇÃO MARITIMA, NAVEGAÇÃO
FLUVIAL, NAVEGAÇÃO LACUSTRE, PORTO, TRAFEGO INTERESTADUAL,
RODOVIA, RECURSOS MINERAIS, METALURGIA, NACIONALIDADE,
NATURALIZAÇÃO, COMUNIDADE INDIGENA, EMIGRAÇÃO, IMIGRAÇÃO,
EXTRADIÇÃO, EXPULSÃO DE ESTRANGEIRO, SIMBOLOS NACIONAIS,
ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, DIREITO DE REUNIÃO. | |
27 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - São da competência comum da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios as seguintes atribuições:
I - observar e fazer observar o cumprimento da
Constituição Federal, das leis, e zelar pelas instituições
democráticas;
II - estabelecer e executar planos de bem estar social,
visando à assistência e proteção à infância, à adolescência, aos
deficientes físicos, aos excepcionais e aos idosos;
III - amparar e zelar pela guarda dos documentos, obras e
locais de valor histórico ou artístico, monumentos e paisagens
naturais notáveis, assim como os jazigos fossilíferos, sítios
arqueológicos e espeleológicos, parques nacionais e monumentos
geológicos, além de outros bens culturais e naturais de valor
histórico e artístico;
IV - impedir a evasão de obras de arte e de outros bens
culturais e naturais de valor histórico e artístico;
V - promover o turismo e colaborar para sua promoção;
VI - proporcionar os meios de acesso à cultura e à
educação e promover a ciência e a cultura;
VII - estabelecer, planejar e promover o desenvolvimento
regional, bem assim as endomigrações;
VIII - organizar, e promover a defesa da saúde pública;
IX - estabelecer e executar planos de abastecimento e
habitação;
X - organizar a defesa civil permanente, em especial
contra as calamidades públicas, as secas e as inundações;
XI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em
qualquer de suas formas;
XII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIII - combater a miséria e os fatores de marginalização
social do homem, promovendo a integração social dos setores
desfavorecidos;
XIV - explorar, diretamente ou mediante autorização ou
concessão, na forma de lei complementar:
a) os serviços intermunicipais e locais de telecomunicações;
b) os serviços e instalações de energia elétrica de qualquer
natureza, exceto os privativos da União, o aproveitamento
de energia hidráulica de potência reduzida e, em qualquer
caso, a captação de energia solar;
XV - legislar sobre:
a) direito financeiro e orçamento;
b) direito agrário;
c) direito e procedimento administrativo;
d) direito do trânsito e do tráfego nas vias terrestres
locais e intermunicipais;
e) direito urbanístico;
f) direito econômico;
g) produção, consumo e sua propaganda comercial;
h) proteção ao consumidor, inclusive sistemas de consórcio e
poupança;
i) florestas, caça, pesca, fauna e conservação da natureza;
j) proteção ao meio ambiente e controle da poluição;
l) responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico,
estético, histórico, turístico e paisagístico;
m) proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e
paisagístico;
n) educação, cultura, ensino, desportos e turismo;
o) defesa e proteção da saúde;
p) regiões metropolitanas e de desenvolvimento;
q) endomigrações;
r) águas em todo o seu ciclo hidrológico, sejam superficiais
ou subterrâneas. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
CUMPRIMENTOS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROTEÇÃO, INFANCIA,
ADOLESCENCIA, DEFICIENTE FISICOS, EXCEPCIONAL, VELHO, GUARDA,
DOCUMENTO, OBRA PUBLICA, LOCAL, VALOR, HISTORIA, PATRIMONIO
HISTORICO, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, PATRIMONIO CULTURAL, PARQUE
NACIONAL, GEOLOGIA, BENS CULTURAIS, BENS PAISAGISTICOS, TURISMO,
CULTURA, EDUCAÇÃO, CIENCIA, DESENVOLVIMENTO REGIONAL, MIGRAÇÃO
INTENA, SAUDE PUBLICA, ABASTECIMENTO, HABITAÇÃO, DEFESA CIVIL,
CALAMIDADE PUBLICA, SECA, INUNDAÇÃO, MEIO AMBIENTE, POLUIÇÃO,
FLORESTA, FLORA, FAUNA, MISERIA, MARGINALIADE, INTEGRAÇÃO SOCIAL,
TELECOMUNICAÇÕES, ENERGIA HIDRAULICA, ENERGIA SOLAR, LEGISLAÇÃO,
DIREITO FINANCEIRO, DIRETO AGRARIO, DIREITO ADMINISTRATIVO,
TRANSITO, TRAFEGO, URBANISMO, DIREITO ECONOMICO, PRODUÇÃO,
CONSUMO, PROPAGANDA, DEFESA DO CONSUMIDOR, CONSORCIO, POUPANÇA,
CAÇA, PESCA, POLUIÇÃO, RESPONSABILIDADE, DANOS, ENSINO, ESPORTE,
TURISMO, SAUDE, REGIÃO METROPOLITANA, AGUA, AGUA SUBTERRANEA. | |
28 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios poderão celebrar convênios para execução de suas leis,
serviços ou decisões, por intermédio de funcionários federais,
estaduais, do Distrito Federal e municipais. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, (DF),
CELEBRAÇÃO, CONVENIO, EXECUÇÃO, LEGISLAÇÃO, SERVIÇO, DECISÃO,
AUXILIO, FUNCIONARIO PUBLICO, SERVIDOR PUBLICO ESTADUAL, SERVIDOR
PUBLICO MUNICIPAL. | |
29 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - O Estado-membro reger-se-á pela Constituição e
leis que adotar, observados os princípios estabelecidos nesta
Constituição, sendo-lhe reservados todos os poderes que não lhe sejam
vedados. | | | Indexação: | REGIMENTO, ESTADOS MEMBROS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO
ESTADUAL, LEGISLAÇÃO FEDERAL, ADOÇÃO, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, DIREITOS, PODER, PODER DECISORIO. | |
30 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - São Poderes do Estado-membro o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário, independentes, harmônicos e coordenados
entre si. | | | Indexação: | PODER PUBLICO, ESTADOS, MEMBROS, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, INDEPENDENCIA. | |
31 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - A autonomia dos Estados compreende os aspectos
constitucional, político, legislativo, administrativo, financeiro e
jurisdicional.
§ 1º - Mediante acordo ou convênio com a União Federal, o
Estado-membro poderá encarregar funcionários federais da execução de
leis e serviços estaduais ou de atos e decisões das suas autoridades
e, reciprocamente, a União poderá, em matéria de sua competência,
cometer a funcionários estaduais encargos da mesma natureza, provendo
às necessárias despesas, salvo as atribuições conferidas ao
Ministério Público.
§ 2º - A União dispensará ao Estado-membro as contribuições
necessárias ao cumprimento de atividades de interesse comum ou quando
indispensável para superar insuficiências da economia estadual. | | | Indexação: | AUTONOMIA, ESTADO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, AUTONOMIA
ADMINISTRATIVA, REGIME POLITICO, PROCESSO LEGISLATIVO, REGIME
FINANCEIRO, COMPETENCIA JURISDICIONAL, ACORDO, CONVENIO,
UNIÃO FEDERAL, ENCARGO, FUNCIONARIO, EXECUÇÃO, LEI ESTADUAL,
SERVIÇO, DECISÃO, AUTORIDADE, PROVIMENTO, DESPESA, EXCEÇÃO,
COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, DISPENSA, CONTRIBUIÇÃO,
CUMPRIMENTO, ATIVIDADE, ECONOMIA PUBLICA, ESTADOS MEMBROS. | |
32 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:004 | | | Texto: | Art. 4o - Incluem-se entre os bens do Estado-membro:
I - As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, em
depósito ou emergentes;
II - As ilhas oceâncias e marítimas de São Luís, Vitória,
Forianópolis, São Francisco e outras já ocupadas pelos Estados e
Municípios;
III - As ilhas fluviais e lacustres;
IV - As áreas da faixa de fronteira e as terras devolutas
não compreendidas dentre as da União;
V - O subsolo e a plataforma continental em condomínio com
a União;
VI - Os terrenos de marinha nas áreas urbanizadas.
Parágrafo único - São indisponíveis para outros fins, as
terras devolutas ou arrecadas pelos Estados, através de
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. | | | Indexação: | INCLUSÃO, BENS, ESTADOS MEMBROS, AGUA, AGUA SUBTERRANEA,
AGUAS FLUVIAIS, ILHA MARITIMA, ILHA OCEANICA, MUNICIPIO,
SÃO LUIZ, VITORIA, FLORIANOPOLIS, SÃO FRANCISCO, ILHA, AREA,
FRONTEIRA, TERRA DEVOLUTA, TERRENO DE MARINHA, OBJETIVO,
PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, RESERVA ECOLOGICA. | |
33 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005 | | | Texto: | Art. 5º - A competência do Estado-membro para estabelecer
diretrizes gerais de ordenação do seu território, por meio de planos
urbanísticos, limitar-se-á:
I - À coordenação do desenvolvimento urbano estadual ou
abrangente de regiões fisiográficas intermunicipais do Estado-membro;
II - Aos critérios de assentamento urbano de relevância
regional, inclusive regionalização do uso industrial;
III - À delimitação de áreas supramunicipais que se
considere necessário submeter a determinadas limitações ou a uma
adequada proteção ou melhoramento;
IV - À indicação e à localização de infraestrutura báscia
supramunicipal e à definição da rede viária estadual;
V - Prevenir e controlar a poluição e seus efeitos e as
formas prejudiciais de erosão;
VI - Ordenar o espaço territorial de forma a construir
paisagens biologicamente equilibradas;
VII - Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de
recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo
a garantir a conservação da natureza;
VIII - Promover o aproveitamento racional dos recursos
naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e estabilidade
ecológica.
Paragráfo único - Essa competência se estende ao cumprimento
do resultado de consulta plebiscitária para a construção de quaisquer
obras que possam prejudicar a qualidade de vida das comunidades ou
oferecer riscos à saúde, ao equilíbrio ecológico e aos aspectos
paisagísticos. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO MEMBRO, DIRETRIZES GERAIS, ORDENAÇÃO,
TERRITORIO, PLANO URBANISTICO, COORDENAÇÃO, DESENVOLVIMENTO
URBANO, CRITERIOS, PLANEJAMENTO URBANO, POPULAÇÃO,
REGIONALIZAÇÃO, AREA INDUSTRIAL, LIMITAÇÃO, PERIMETRO URBANO,
INDICAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, INFRAESTRUTURA, REDE VIARIA,
PRESERVAÇÃO, CONTROLE, POLUIÇÃO, EROSÃO, CONSTRUÇÃO, RESERVA
BIOLOGICA, BENS PAISAGISTICOS, CONSERVAÇÃO, NATUREZA, PARQUE
FLORESTAL, LAZER, APROVEITAMENTO, RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO,
ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, CONSULTA, POVO, PLEBISCITO,
CONSTRUÇÃO, OBRA PUBLICA, PREJUIZO, MEIO AMBIENTE, SAUDE
PUBLICA, RESERVA ECOLOGICA. | |
34 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:006 | | | Texto: | Art. 6º - A lei ordinária, baseada nas exigências de lei
complementar, criará Estados, mediante plebiscito realizado na área a
emancipar-se.
§ 1º - A lei complementar ordenadora e a lei ordinária de
criação de Estado-membro, de iniciativa da Câmara dos Deputados, do
Senado Federal ou do Poder Executivo, são de promulgação exclusiva do
Congresso Nacional.
§ 2º - É vedado o desmembramento de áreas estaduais para
criação de território federal. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, ESTADOS, LEI ORDINARIA, LEI COMPLEMENTAR, PLEBISCITO,
AREA, EMANCIPAÇÃO, ESTADOS, MEMBROS, COMPETENCIA, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, EXECUTIVO, PROMULGAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
PROIBIÇÃO, DESMEMBRAMENTO, AREA, CRIAÇÃO, TERRITORIO FEDERAL. | |
35 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:007 | | | Texto: | Art. 7º - Compete ao Estado-membro legislar sobre:
I - Organização, efetivos, instrução, armamento e justiça
da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares;
II - Polícia Civil;
III - Guardas Municipais;
IV - Microrregiões, Regiões Administrativas e Regiões
Metropolitanas intermunicipais;
§ 1º - As Polícias Militares, instituídas para manutenção da
ordem pública, e os Corpos de Bombeiros Militares constituem forças
auxiliares, reserva do Exercíto em tempo de guerra ou de comoção
interna.
§ 2º - As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros
Militares terão os mesmos postos ou graduações do Exército, não
podendo ter remuneração superior à fixada para este.
§ 3º - A Polícia Civil terá as funções precípuas de
investigação criminal, perícia criminal técnico-científica e
instrumentação judiciária. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADOS MEMBROS, LEGISLAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, EFETIVOS
MILITARES, INSTRUÇÃO MILITAR, ARMAMENTO, CORPO DE BOMBEIROS,
POLICIA CIVIL, GUARDA DE POLICIA, MUNICIPIOS, MICRO REGIÃO,
REGIÃO ADMINISTRATIVA, REGIÃO METROPOLITANA, POLICIA MILITAR,
MANUTENÇÃO, ORDEM PUBLICA, FORÇAS AUXILIARES, GUERRA,
GRADUAÇÃO MILITAR, POSTO, EXERCITO, LIMITAÇÃO, REMUNERAÇÃO,
COMPETENCIA, PERICIA. | |
36 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:008 | | | Texto: | Art. 8º - Compete ao Estado-membro suplementar a legislação
federal sobre:
I - Direito Civil, do Trabalho, Agrário, Econômico,
Administrativo, Financeiro, Tributário, Florestal, Urbanístico, Penal
e Processual;
II - Assistência Judiciária e Defensoria Pública;
III - Ministério Público e Procuradoria da Justiça;
IV - Procuradoria;
V - Segurança e Previdência Social;
VI - Defesa da ecologia e proteção da saúde e meio ambiente;
VII - Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico
e paisagístico;
VIII - Educação, cultura, ensino, desportos e turismo;
IX - Desapropriação;
X - Segurança Nacional e Defesa Civil;
XI - Criação, funcionamento e processos de Juizados de
Pequenas Causas e procedimentos judiciais.
XII - Recursos minerais e metalurgia;
XIII - Higiene e Segurança do Trabalho;
XIV - Tráfego e trânsito nas vias públicas, construção e
conservação de estradas, cobrança e distribuição do pedágio;
XV - Registros públicos e notariais, juntas comerciais, taxa
judiciária, custas e emolumentos remuneratórios de serviços forenses;
XVI - Regime Penitenciário;
XVII - Mensalidades, semestralidades e anuidades dos
estabelecimentos particulares de ensino de 1º, 2º e 3º graus.
XVIII - Produção e comércio de produtos alimentares,
forragens, sementes, plantas e defensivos agrícolas, corretivos e
fertilizantes do solo, proteção de plantas e animais contra
enfermidades e pragas;
XIX - Produção e consumo;
XX - Prevenção e punição do abuso do poder econômico.
§ 1º - O Estado-membro fixará, por lei, as alíquotas máximas
dos tributos de sua competência.
§ 2º - Não configura conflito de competência o agravamento
de exigência ou penalidade, pela legislação estadual, visando a
preservação de valores da comunidade local. | | | Indexação: | COMPETENCIA, ESTADO MEMBRO, SUPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO, DIREITO
FINANCEIRO, DIREITO TRIBUTARIO, ORÇAMENTO, POLICIA CIVIL,
ASSISTENCIA JUDICIARIA, DEFENSORIA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO,
PROCURADORIA, JUSTIÇA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DIREITOS E
GARANTIAS TRABALHISTAS, DIREITO AGRARIO, URBANISMO, SEGURANÇA,
PREVIDENCIA SOCIAL, SEGURO SOCIAL, DIREITO ECONOMICO, CODIGO
FLORESTAL, CAÇA, PESCA, DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSO
ADMINISTRATIVO, MICROREGIÃO, REGIÃO ADMINISTRATIVA, REGIÃO
METROPOLITANA, MUNICIPIOS,, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS,
HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, TRAFEGO, TRANSITO,
VIA PUBLICA, CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO, RODOVIA, COBRANÇA,
PEDAGIO, REGISTRO PUBLICO, CARTORIO DE NOTAS, TAXA JUDICIARIA,
CUSTAS, EMOLUMENTOS, REGIME PENITENCIARIO, MENSALIDADE,
SEMESTRALIDADE, ANUIDADE, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, PRODUÇÃO,
COMERCIO, PRODUTO ALIMENTICIO, FORRAGEM, SEMENTE, PLANTIO,
DEFENSIVO AGRICOLA, AGROTOXICO, FERTILIZANTE, PROTEÇÃO ANIMAL,
COMBATE A PRAGA, FOMENTO, PRODUÇÃO AGROPECUARIA, PRODUÇÃO
INDUSTRIAL, PRESERVAÇÃO, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO,
FIXAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO ESTADUAL. | |
37 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:009 | | | Texto: | Art. 9º - As atividades típicas do Estado-membro, através
das quais este manifesta o seu poder autônomo, assim compreendidas,
dentre outras as de Tributação, Fiscalização e Arrecadação,
Magistratura, Ministério Público, Procuradoria do Estado e Polícia,
serão regidos por estatuto próprio estabelecido através de leis
orgânicas.
§ 1º - O estatuto das carreiras assegurará garantias
funcionais ao exercício do cargo.
§ 2º - A representação judicial e a consultoria jurídica dos
Estados-membros competem normalmente aos seus Procuradores,
organizados em carreira, com ingresso mediante concurso público de
provas e títulos.
§ 3º - Após dois anos de exercício, o Procurador do Estado
não poderá ser demitido, senão por decisão judicial, nem removido, a
não ser no interesse do serviço, sendo-lhe assegurada paridade de
remuneração com o Ministério Público, quando em regime de dedicação
exclusiva. | | | Indexação: | TIPICIDADE, ATIVIDADE, ESTADO MEMBRO, MANIFESTAÇÃO, PODER,
SOBERANIA, FISCALIZAÇÃO, TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÃO, MAGISTRATURA,
MINISTERIO PUBLICO, PROCURADORIA, DIPLOMACIA, POLICIA, ESTADO,
LEI ORGANICA.
DEFINIÇÃO, ESTATUTO, CARREIRA, GARANTIA, EXERCICIO, CARGO,
FUNÇÃO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA,
COMPETENCIA PRIVATIVA, PROCURADOR, INGRESSO, CONCURSO PUBLICO,
ESTABILIDADE, REMOÇÃO, INTERESSE PUBLICO, PARIDADE, REMUNERAÇÃO,
DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. | |
38 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:001 | | | Texto: | Art. 1º - A República Federativa do Brasil é constituída
pela associação indissolúvel da União Federal, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, todos eles autônomos em suas
respectivas esferas de competência.
§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios têm o dever de cooperar para a realização dos interesses
nacionais e poderão celebrar acordos, convênios e associações para
execução de suas leis, serviços ou decisões.
§ 2º - Os Estados serão agrupados em Regiões e os Municípios
em Áreas Metropolitanas, obedecidos os requisitos estabelecidos nesta
Constituição e em lei complementar nacional.
§ 3º - A Constituição estadual poderá dispor sobre a criação
de Microrregiões Homogêneas, formadas por municípios limítrofes, para
fins de desenvolvimento e integração. | | | Indexação: | CONSTITUIÇÃO, REPUBLICA, FEDERAÇÃO, BRASIL, ASSOCIAÇÕES,
INDISSOLUBILIDADE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
AUTONOMIA, COMPETENCIA.
DEVERES, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, COOPERAÇÃO,
REALIZAÇÃO, INTERESSE NACIONAL, POSSIBILIDADE, ACORDO, CONVENIO,
EXECUÇÃO, LEIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DECISÃO.
OBEDIENCIA, REQUISITOS, ESTABELECIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
LEI COMPLEMENTAR, AGRUPAMENTO, REGIÃO, MUNICIPIOS, AREA, REGIÃO
METROPOLITANA.
CRIAÇÃO, MICROREGIÃO, HOMOGENEA, FRONTEIRA, MUNICIPIOS. | |
39 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:002 | | | Texto: | Art. 2º - Lei complementar nacional regulará a criação e a
organização de Regiões, integradas de Estados limítrofes e cujos
territórios, no todo ou em parte, pertençam ao mesmo complexo
geoeconômico.
§ 1º - As Superintendências Regionais de Desenvolvimento
terão um Conselho Deliberativo, presidido por Ministro de Estado e
composto pelos Governadores de Estado, e entre suas competências:
I - emitir parecer prévio sobre os Planos Regionais de
Desenvolvimento a serem submetidos à aprovação do Congresso Nacional;
II - aprovar o detalhamento e acompanhar a execução dos
programas setoriais a serem executados na região;
III - aprovar, previamente, programa ou projeto de infra-
estrura, de responsabilidade de Órgãos federais da administração
direta ou indireta que alcancem o território de mais de um Estado;
IV - aprovar normas gerais para a aplicação de benefícios
fiscais instituídos no interesse da região;
V - adotar, em conjunto com os Estados e Municípios, medidas
que se façam necessários em caso de calamidade pública;
VI - fixar diretrizes para a proteção do meio ambiente
regional;
VII - definir critérios para elaboração de planos de reforma
agrária regional e utilização dos recursos naturais.
§ 2º - Os planos regionais terão em conta a distribuição da
população, suas atividades, a existência de recursos naturais e as
potencialidades de cada área e subárea do território nacional,
objetivando adequado ordenamento territorial, com vistas à correção
dos desequilíbrios inter e intra-regionais existentes.
§ 3º - Lei complementar nacional disporá sobre a aprovação e
a aplicação, pelos Estados integrantes da Região, das deliberações do
Conselho Deliberativo, bem como sobre a criação, organização e gestão
de Fundos Regionais de Desenvolvimento.
§ 4º - Ressalvada a hipótese de acordo ou convênio celebrado
com o Estado em que for realizada a obra, qualquer programa ou
projeto de investimento em infraestrutura, de responsabilidade de
órgão da administração federal, direta ou indireta, somente poderá
ser executado em região de desenvolvimento após aprovação do
respectivo Conselho Deliberativo. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, REGIÃO,
INTEGRAÇÃO, ESTADO, LIMITAÇÃO, TERRITORIO, PARCELA, TOTAL,
INCLUSÃO, REGIÃO, GEOECONOMICA.
COMPOSIÇÃO, SUPERINTENDENCIA, REGIONAL, CONSELHO DELIBERATIVO,
PRESIDENCIA, MINISTRO DE ESTADO, GOVERNADOR, COMPETENCIA,
PARECER, PLANO REGIONAL, CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO,
ACOMPANHAMENTO, EXECUÇÃO, PROGRAMA, REGIÃO, ANALISE PREVIA, INFRA
ESTRUTURA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, BENEFICIO FISCAL, CALAMIDADE
PUBLICA, FIXAÇÃO, DIRETRIZ, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, CRITERIOS,
REFORMA AGRARIA, DISTRIBUIÇÃO, POPULAÇÃO, ATIVIDADE, EXISTENCIA,
RECURSOS NATURAIS, OBJETIVO, CORREÇÃO, DESEQUILIBRIO.
NORMAS, APROVAÇÃO, APLICAÇÃO, ESTADOS, DELIBERAÇÃO, CONSELHO
DELIBERATIVO, CRIAÇÃO, FUNDO DE DESENVOLVIMENTO, REGIÃO.
DEPENDENCIA, APROVAÇÃO, CONSELHO DELIBERATIVO, PROJETO,
INVESTIMENTO, INFRA ESTRUTURA, RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, EXECUÇÃO, REGIÃO, DESENVOLVIMENTO, EXCLUSÃO, HIPOTESE,
ACORDO, CONVENIO, ESTADO, REALIZAÇÃO, OBRA PUBLICA. | |
40 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - Os planos nacionais de desenvolvimento e os
orçamentos públicos federais, inclusive o monetário e os das
entidades da administração indireta, serão regionalizados, tanto em
relação às despesas correntes quanto às de capital, observando-se
rigorosamente a integração das ações setoriais face aos objetivos
territoriais do desenvolvimento. | | | Indexação: | REGIONALIZAÇÃO, (PND), ORÇAMENTO, ORÇAMENTO MONETARIO, DESPESA
CORRENTE, DESPESA DE CAPITAL. | |
|