ANTE / PROJArt | V |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:101 | | | Texto: | Art. 101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze
Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e
menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
Parágrafo único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal
serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pela maioria absoluta do Senado Federal. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, (STF), NUMERO, MINISTRO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, APROVAÇÃO, ESCOLHA, MAIORIA ABSOLUTA, SENADO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:102 | | | Texto: | Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o
Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios
Ministros e o Procurador-Geral da República;
c) nas infrações penais comuns e nos crimes de
responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no
art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de
Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
d) o "habeas-corpus", sendo paciente qualquer das pessoas
referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o "habeas-
data" contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos
Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do
Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o
Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a
União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as
respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro;
h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do
"exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas pelo
regimento interno a seu Presidente;
i) o "habeas-corpus", quando o coator ou o paciente for
tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;
j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
l) a reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões;
m) a execução de sentença nas causas de sua competência
originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de
atos processuais;
n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam
direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade
dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta
ou indiretamente interessados;
o) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de
Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre
estes e qualquer outro tribunal;
p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de
inconstitucionalidade;
q) o mandado de injunção, quando a eleboração da norma
regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do
Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das
Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da
União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal
Federal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-
data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos
Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em
face desta Constituição.
Parágrafo único. A argüição de descumprimento de preceito
fundamental decorrente desta Constituição será apreciada pelo Supremo
Tribunal Federal, na forma da lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (STF), PROCESSAMENTO, JULGAMENTO,
INCONSTITUCIONALIDADE, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, ATO NORMATIVO,
TRATADO, INFRAÇÃO PENAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MINISTRO DE
ESTADO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, PROCURADOR GERAL DA
REPUBLICA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MINISTRO, (STF), (TST),
(TSE), (STM), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (TCU), CHEFE,
MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, HABEAS CORPUS, MANDADO DE
SEGURANÇA, HABEAS DATA, LITIGIO, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO
INTERNACIONAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EXTRADIÇÃO,
ESTRANGEIRO, HOMOLOGAÇÃO, SENTENÇA JUDICIARIA ESTRANGEIRA,
CONCESSÃO, EXEQUATUR, CARTA ROGATORIA, REVISÃO CRIMINAL,
AÇÃO RESCISORIA, PRESERVAÇÃO, AUTORIDADE, DECISÃO JUDICIAL,
EXECUÇÃO DE SENTENÇA, DELEGAÇÃO DE COMPETENCIA, AÇÃO JUDICIAL,
MAGISTRADO, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, TRIBUNAIS, PEDIDO, MEDIDAS
ACAUTELATORIAS, MANDADO DE INJUNÇÃO, RECURSO ORDINARIO, CRIME
POLITICO, RECURSO EXTRAORDINARIO, ULTIMA INSTANCIA, DECLARAÇÃO,
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, TRATADO, VALIDADE, ATO,
GOVERNO.
COMPETENCIA, (STF), LEI ORDINARIA, APRECIAÇÃO, ARGUIÇÃO,
DESCUMPRIMENTO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:103 | | | Texto: | Art. 103. Podem propor a ação de inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - a Mesa do Senado Federal;
III - a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;
V - o Governador de Estado;
VI - o Procurador-Geral da República;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso
Nacional;
IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito
nacional.
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente
ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de
competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida
para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder
competente para a adoção das providências necessárias e, em se
tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo,
ouvirá, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato
ou texto impugnado. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PROPOSIÇÃO, AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, MESA DIRETORA, SENADO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, GOVERNADOR, PROCURADOR GERAL
DA REPUBLICA, CONSELHO FEDERAL, (OAB), PARTIDO POLITICO,
CONFEDERAÇÃO SINDICAL, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, AMBITO NACIONAL.
OBRIGATORIEDADE, AUDIENCIA, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, AÇÃO
DE INCONSTITUCIONALIDADE, PROCESSO, COMPETENCIA, (STF).
NOTIFICAÇÃO, PODER, AREA, COMPETENCIA, PROVIDENCIA, DECLARAÇÃO,
INCONSTITUCIONALIDADE, OMISSÃO, MEDIDAS LEGAIS, EFETIVAÇÃO,
NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
COMPETENCIA, (STF), APRECIAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, AUDIENCIA,
ADVOGADO GERAL DA UNIÃO, DEFESA, ATO IMPUGNADO. | |
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