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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Artigo[X]
Banco
expandPROJ (322)
ANTE / PROJ
Art
expandT (322)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (322)
301Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:214  
 Texto:  Art. 214. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ORGANIZAÇÃO, REGIME, COLABORAÇÃO, SISTEMA DE ENSINO. COMPETENCIA, GOVERNO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, FINANCIAMENTO, SISTEMA DE ENSINO, UNIÃO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA FINANCEIRA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DESENVOLVIMENTO, SISTEMA, ENSINO, PRIORIDADE, CARATER OBRIGATORIO. PRIORIDADE, ATUAÇÃO, MUNICIPIOS, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, CURSO PRE PRIMARIO. 
302Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:215  
 Texto:  Art. 215. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. § 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 216. § 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação. § 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 212, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. § 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada com o ensino fundamental de seus empregados e dependentes. § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, RECEITA TRIBUTARIA, APLICAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, EXCLUSÃO, PARCELA, REPASSE, GOVERNO FEDERAL, GARANTIA, PRIORIDADE, ATENDIMENTO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, CARATER OBRIGATORIO, EDUCAÇÃO. DEFINIÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, PROGRAMA, AUXILIO SUPLEMENTAR, ALIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA, SAUDE, ESTUDANTE, ORIGEM, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, RECURSOS ORÇAMENTARIOS. DEFINIÇÃO, FONTE, FINANCIAMENTO, ENSINO PUBLICO, CARATER OBRIGATORIO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SALARIO EDUCAÇÃO, RECOLHIMENTO, LEI FEDERAL, EMPRESA, DEDUÇÃO, APLICAÇÃO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, EMPREGADO, DEPENDENTE. FACULTATIVIDADE, ESTADOS, (DF), VINCULAÇÃO, PARCELA, RECEITA, ORÇAMENTO, ORGÃO PUBLICO, FOMENTO, ENSINO, PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA. 
303Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:216  
 Texto:  Art. 216. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. § 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. § 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público. 
 Indexação:  DESTINAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, ESCOLA PUBLICA, COMUNIDADE, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, LEI FEDERAL, COMPROVAÇÃO, OBRA FILANTROPICA, EDUCAÇÃO, APLICAÇÃO, BOLSA DE ESTUDO, ESTUDANTE CARENTE, INEXISTENCIA, VAGA, REDE OFICIAL. FACULTATIVIDADE, AUXILIO FINANCEIRO, PODER PUBLICO, ATIVIDADE, PESQUISA, EXTENSÃO UNIVERSITARIA, UNIVERSIDADE. 
304Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:217  
 Texto:  Art. 217. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam a: I - erradicação do analfabetismo; II - à universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País. Parágrafo único. O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, DURAÇÃO, PREVISÃO PLURIANUAL, ARTICULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, INTEGRAÇÃO, AÇÃO ADMINISTRATIVA, PODER PUBLICO, OBJETIVO, ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, ATENDIMENTO, MELHORIA, QUALIDADE, ENSINO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, TRABALHO, PROMOÇÃO, RECURSOS HUMANOS, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, TECNOLOGIA, PAIS. INCLUSÃO, ENSINO, HISTORIA, BRASIL, CONTRIBUIÇÃO, CULTURA, GRUPO ETNICO, POVO. 
305Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:218  
 Texto:  Art. 218. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. § 1º O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e das de outros grupos participantes do processo civilizatório brasileiro. § 2º A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO, GARANTIA, CIDADÃO, EXERCICIO, ATIVIDADE CULTURAL, ACESSO, FONTE, CULTURA, APOIO, INCENTIVO, VALORIZAÇÃO, DIVULGAÇÃO, MANIFESTAÇÃO, NATUREZA CULTURAL, PROTEÇÃO, FOLCLORE, PATRIMONIO CULTURAL, GRUPO INDIGENA, GRUPO ETNICO, ORIGEM, AFRICA. LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, DATA, COMEMORAÇÃO, GRUPO ETNICO. 
306Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:02 SSC:00 ART:219  
 Texto:  Art. 219. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, incluídas I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, através de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação. § 2º Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem. § 3º A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais. § 4º Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei. § 5º Ficam tombados os sítios detentores de reminiscências históricas, bem como todos os documentos dos antigos quilombos. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, BENS, REFERENCIA, IDENTIDADE, MEMORIA NACIONAL, GRUPO ETNICO, SOCIEDADE CIVIL, COMUNICAÇÃO E EXPRESSÃO, CRIAÇÃO, OBRA ARTISTICA, OBRA CIENTIFICA, TECNOLOGIA, DOCUMENTO, EDIFICIO, MANIFESTAÇÃO, ARTES, CULTURA, OBRA URBANISTICA, PATRIMONIO HISTORICO, BENS PAISAGISTICOS, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, PATRIMONIO CIENTIFICO, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE. COMPETENCIA, PODER PUBLICO, PROTEÇÃO, PATRIMONIO CULTURAL, COLABORAÇÃO, COMUNIDADE, INVENTARIO, REGISTRO, VIGILANCIA, TOMBAMENTO, DESAPROPRIAÇÃO, PRESERVAÇÃO. COMPETENCIA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, LEI FEDERAL, GESTÃO, DOCUMENTAÇÃO, DOCUMENTO PUBLICO, GOVERNO, FRANQUIA, CONSULTA, PUBLICO. LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, INCENTIVO, PRODUÇÃO, CONHECIMENTO, BENS CULTURAIS. LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, PUNIÇÃO, DANOS, PATRIMONIO CULTURAL. TOMBAMENTO, PATRIMONIO ARQUEOLOGICO, PATRIMONIO HISTORICO, DOCUMENTO, QUILOMBO. 
307Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:03 SSC:00 ART:220  
 Texto:  Art. 220. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, como direito de cada um, observados: I - a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto a sua organização e funcionamento; II - a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III - o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional; IV - a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional. § 1º O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei, que terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para proferir decisão final. § 2º O Poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DEVER LEGAL, ESTADO, FOMENTO, ESPORTE, DIREITOS, CIDADÃO, OBSERVAÇÃO, AUTONOMIA, INSTITUIÇÃO ESPORTIVA, ORGANIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO, ASSOCIAÇÕES, DESTINAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS, DIFERENÇA, ESPORTE AMADOR, INCENTIVO, CRIAÇÃO. COMPETENCIA, JUSTIÇA DESPORTIVA, PRAZO, APRECIAÇÃO, DECISÃO JUDICIAL, ULTIMA INSTANCIA, JUDICIARIO. COMPETENCIA, PODER PUBLICO, INCENTIVO, LAZER. 
308Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:221  
 Texto:  Art. 221. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa e capacitação tecnológicas. § 1º A pesquisa científica básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público e o progresso das ciências. § 2º A pesquisa tecnológica voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional. § 3º O Estado apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia e concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho. § 4º A lei apoiará e estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário, participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade do seu trabalho. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO, PROMOÇÃO, INCENTIVO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, PESQUISA TECNOLOGICA, PRIORIDADE, PESQUISA CIENTIFICA, PROGRESSO, CIENCIAS, SOLUÇÃO, PROBLEMAS BRASILEIROS, DESENVOVIMENTO, PRODUÇÃO, FORMAÇÃO, RECURSOS HUMANOS. LEI FEDERAL, APOIO, ESTIMULO, EMPRESA, INVESTIMENTO, PESQUISA, CRIAÇÃO, TECNOLOGIA, FORMAÇÃO, APERFEIÇOAMENTO, RECURSOS HUMANOS, REMUNERAÇÃO, EMPREGADO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, PRODUTIVIDADE, TRABALHO. 
309Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:04 SEC:00 SSC:00 ART:222  
 Texto:  Art. 222. O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e sócio-econômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica da Nação, nos termos de lei federal. 
 Indexação:  INTEGRAÇÃO, MERCADO INTERNO, PATRIMONIO DA UNIÃO, INCENTIVO, DESENVOLVIMENTO CULTURAL, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, BEM ESTAR SOCIAL, POPULAÇÃO, AUTONOMIA, TECNOLOGIA, LEI FEDERAL. 
310Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:223  
 Texto:  Art. 223. A manifestação do pensamento, da criação e expressão, bem como a informação, sob qualquer forma, processo ou veiculação não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, XIV e XV. § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. § 3º Compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendam, locais e horários nos quais sua apresentação se mostre inadequada; II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 224, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente; § 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias sujeitar-se-á a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso. § 5º Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio. § 6º A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, RESTRIÇÃO, MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, CRIAÇÃO, INFORMAÇÃO, DIVULGAÇÃO, CENSURA, NATUREZA POLITICA, IDEOLOGIA, NATUREZA ARTISTICA. PROIBIÇÃO, LEI ORDINARIA, RESTRIÇÃO, LIBERDADE, INFORMAÇÃO, IMPRENSA, JORNAL, JORNALISMO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO. COMPETENCIA, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, DIVERSÃO PUBLICA, ESPETACULO, PODER PUBLICO, CLASSIFICAÇÃO, IDADE, LOCAL, HORARIO, EXIBIÇÃO, DEFINIÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, GARANTIA, PESSOAS, FAMILIA, DEFESA, PROGRAMA, RADIO, TELEVISÃO, PROPAGANDA, PRODUTO, SERVIÇO, NOCIVIDADE, SAUDE, MEIO AMBIENTE, RESTRIÇÃO, PUBLICIDADE, FUMO, CIGARRO, TABAGISMO, BEBIDA ALCOOLICA, AGROTOXICO, MEDICAMENTOS, TRATAMENTO MEDICO. PROIBIÇÃO, MONOPOLIO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, COMUNICAÇÃO SOCIAL. DISPENSA, LICENÇA, AUTORIDADE, PUBLICAÇÃO, IMPRENSA, JORNAL, LIVRO. 
311Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:224  
 Texto:  Art. 224. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios: I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas; II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação; III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei; IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família. 
 Indexação:  REQUISITOS, PRODUÇÃO, PROGRAMAÇÃO, EMISSORA, RADIO, TELEVISÃO, PREFERENCIA, OBJETIVO, EDUCAÇÃO, ARTES, CULTURA, INFORMAÇÃO, PROMOÇÃO, ATIVIDADE CULTURAL, JORNALISMO, ESTIMULO, REGIONALIZAÇÃO, PERCENTAGEM, PROGRAMA, FIXAÇÃO, LEI FEDERAL. 
312Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:225  
 Texto:  Art. 225. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual. § 1º É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros. § 2º A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social. 
 Indexação:  PRIVATIVIDADE, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO, PROPRIEDADE, EMPRESA JORNALISTICA, RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO, RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO, ORIENTAÇÃO. PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, PESSOA JURIDICA, CAPITAL SOCIAL, EMPRESA JORNALISTICA, RADIODIFUSÃO, EXCEÇÃO, PROPRIEDADE, PARTIDO POLITICO, CAPITAL SOCIAL, BRASILEIROS. 
313Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:226  
 Texto:  Art. 226. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementariedade dos sistemas privados, público e estatal. § 1º O Congresso Nacional apreciará o ato, no prazo do art. 66, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da mensagem. § 2º A não-renovação da concessão ou permissão dependerá da manifestação de dois quintos do Congresso Nacional em votação nominal. § 3º O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores. § 4º O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial. § 5º O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão. 
 Indexação:  COMPETENCIA, EXECUTIVO, CONCESSÃO, RENOVAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, TELEVISÃO, COMPLEMENTAÇÃO, SETOR PRIVADO, SETOR PUBLICO, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, DECISÃO JUDICIAL, CANCELAMENTO. FIXAÇÃO, PRAZO, CONCESSÃO, EMISSORA, RADIO, TELEVISÃO. 
314Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:227  
 Texto:  Art. 227. Para os efeitos do disposto neste Capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, CRIAÇÃO, CONSELHO NACIONAL, COMUNICAÇÕES, LEI FEDERAL. 
315Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:228  
 Texto:  Art. 228. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público o dever de defendê-lo e à coletividade o de preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. § 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei. § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. § 4º A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais. § 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. § 6º As usinas que operam com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS, CIDADÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, QUALIDADE DE VIDA, DEVER LEGAL, PODER PUBLICO, COMUNIDADE, PRESERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO, RECURSOS AMBIENTAIS, ECOSSISTEMA, ESPECIE, PADRÃO GENETICO, FISCALIZAÇÃO, INSTITUIÇÃO DE PESQUISA, FIXAÇÃO, AREA ECOLOGICA, EXIGENCIA, ESTUDO, IMPACTO AMBIENTAL, INSTALAÇÃO, ATIVIDADE, CONTROLE, PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO, SUBSTANCIA, RISCO DE VIDA, PROMOÇÃO, EDUCAÇÃO, ENSINO, PROTEÇÃO, FAUNA, FLORA, ANIMAL. OBRIGATORIEDADE, RECUPERAÇÃO, MEIO AMBIENTE, RESPONSAVEL, EXPLORAÇÃO, RECURSOS MINERAIS. APLICAÇÃO, SANÇÃO, INFRATOR, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, ATIVIDADE, PREJUIZO, MEIO AMBIENTE, REPARAÇÃO, DANOS. DEFINIÇÃO, PATRIMONIO DA UNIÃO, FLORESTA, REGIÃO AMAZONICA, MATA ATLANTICA, SERRA DO MAR, PANTANAL MATOGROSSENSE, ZONA COSTEIRA, LEI FEDERAL, REQUISITOS, UTILIZAÇÃO, PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, RECURSOS NATURAIS. INDISPONIBILIDADE, TERRA DEVOLUTA, AÇÃO DISCRIMINATORIA, PROTEÇÃO, ECOSSISTEMA. LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, LOCALIZAÇÃO, USINA NUCLEAR, REATOR NUCLEAR. 
316Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:229  
 Texto:  Art. 229. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre homem e mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, nos casos expressos em lei, após prévia separação judicial por mais de um ano ou comprovada separação de fato por mais de dois. § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. § 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa dos membros que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito dessas relações. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, ESTADO, PROTEÇÃO, FAMILIA, GRATUIDADE, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO CIVIL, RECONHECIMENTO, CONCUBINATO, CONVERSÃO, CASAMENTO. DEFINIÇÃO, EFEITO, CASAMENTO RELIGIOSO, EQUIPARAÇÃO, CASAMENTO CIVIL. DEFINIÇÃO, FAMILIA, COMUNIDADE, PAES, DESCENDENTE, IGUALDADE, HOMEM, MULHER, DIREITOS, DEVERES, SOCIEDADE CONJUGAL. NORMAS, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO CIVIL, DIVORCIO, SEPARAÇÃO JUDICIAL, SEPARAÇÃO DE FATO. DIREITOS, CASAL, PLANEJAMENTO FAMILIAR, LIMITAÇÃO, NUMERO, FILHO, COMPETENCIA, ESTADO, FORNECIMENTO, EDUCAÇÃO, METODO CIENTIFICIO, PROIBIÇÃO, COERÇÃO, INSTITUIÇÃO PUBLICA, INSTITUIÇÃO PARTICULAR. COMPETENCIA, ESTADO, GARANTIA, ASSISTENCIA, FAMILIA, MEMBROS, EXTINÇÃO, VIOLENCIA. 
317Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:230  
 Texto:  Art. 230. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º O Estado promoverá, conjuntamente com entidades não governamentais, programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, obedecendo aos seguintes preceitos: I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil; II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos. § 2º A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência. § 3º O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas; III - garantia de acesso do trabalhador adolescente à escola; IV - garantia de instrução contraditória e de ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, à criança e ao adolescente a quem se atribua ato contrário à ordem legal; V - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade; VI - estímulo do Poder Público, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado; VII - programas de prevenção e atendimento especializado à criança e ao adolescente dependente de entorpecentes e drogas afins. § 4º A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente. § 5º A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros. § 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação. § 7º No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á em consideração o disposto no art. 209. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DEVERES, FAMILIA, SOCIEDADE CIVIL, ESTADO, GARANTIA, CRIANÇA, ADOLESCENTE, DIREITOS, VIDA, SAUDE, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, LAZER, HABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CULTURA, DIGNIDADE, RESPEITO, LIBERDADE, RELACIONAMENTO, COMUNIDADE, COMBATE, NEGLIGENCIA, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO, VIOLENCIA. COMPETENCIA, ESTADO, SETOR PRIVADO, PROMOÇÃO, PROGRAMA, ASSISTENCIA, SAUDE, INFANCIA, ADOLESCENCIA, APLICAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS, ATENDIMENTO, DEFICIENTE FISICO, DEFICIENTE MENTAL, EXCEPCIONAL, ACESSO, BENS, SERVIÇOS PUBLICOS, EXTINÇÃO, OBSTACULO, ARQUITETURA, SEGURIDADE SOCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL. LEI FEDERAL, NORMAS, CONSTRUÇÃO, LOGRADOURO PUBLICO, EDIFICIO, FABRICAÇÃO, VEICULOS, ONIBUS, TRANSPORTE COLETIVO, ACESSO, PESSOA DEFICIENTE. DEFINIÇÃO, NORMAS, PROTEÇÃO, MENOR, FIXAÇÃO, IDADE, ADMISSÃO, TRABALHO, GARANTIA, PREVIDENCIA SOCIAL, LEGISLAÇÃO TRABALHISTA, FREQUENCIA, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, INSTRUÇÃO CRIMINAL CONTRADITORIA, DEFESA, CARATER EXCEPCIONAL, PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, ESTIMULO, PODER PUBLICO, ASSISTENCIA JURIDICA, INCENTIVO FISCAL, SUBSIDIOS, LEI FEDERAL, GUARDA, MENOR ABANDONADO, PREVENÇÃO, TRATAMENTO, DEPENDENCIA, ENTORPECENTE, DROGA, TOXICO. LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, PENALIDADE, ABUSO, VIOLENCIA, EXPLORAÇÃO, SEXO, CRIANÇA, ADOLESCENTE. COMPETENCIA, PODER PUBLICO, ASSISTENCIA JURIDICA, ADOÇÃO, MENOR, LEI FEDERAL, REQUISITOS, ESTRANGEIRO. DEFINIÇÃO, IGUALDADE, FILHO, CASAMENTO, FILHO ILEGITIMO, FILHO ADOTIVO, PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, FILIAÇÃO. 
318Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:231  
 Texto:  Art. 231. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, IDADE, MENOR, RESPONSABILIDADE PENAL, APLICAÇÃO, NORMAS, LEGISLAÇÃO ESPECIAL. 
319Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:232  
 Texto:  Art. 232. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, PAES, DEVERES, ASSISTENCIA, CRIAÇÃO, EDUCAÇÃO, FILHO MENOR, RECIPROCIDADE, FILHO, ATENDIMENTO, VELHICE, CARENCIA, DOENÇA, PAI, MÃE. 
320Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:233  
 Texto:  Art. 233. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida, mesmo na ocorrência de doenças fatais. Parágrafo único. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares, garantindo o transporte urbano gratuito aos maiores de sessenta e cinco anos. 
 Indexação:  OBRIGATORIEDADE, FAMILIA, SOCIEDADE CIVIL, ESTADO, DEVER LEGAL, ASSISTENCIA, VELHO, GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE, DEFESA, DIGNIDADE, BEM ESTAR SOCIAL, DIREITOS, VIDA. DEFINIÇÃO, PREFERENCIA, ATENDIMENTO, VELHICE, RESIDENCIA, GARANTIA, TRANSPORTE GRATUITO, TRANSPORTE URBANO, VELHO. 
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