Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:152 | | | Texto: | Art. 152. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria
tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação
tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição, dos
respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência
tributários;
c) adequado tratamento tributário ao ato cooperativo
praticado pelas sociedades cooperativas;
IV - dispor sobre a avaliação, pelo Poder Legislativo
competente, no primeiro ano de cada legislatura, dos efeitos de
disposição legal que conceda isenção ou outro benefício fiscal,
ressalvados os com prazo certo e sob condição. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, CONFLITO DE COMPETENCIA,
MATERIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
REGULAMENTAÇÃO, LIMITAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, COMPETENCIA
TRIBUTARIA, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA,
TRIBUTOS, IMPOSTOS, FATO GERADOR, BASE DE CALCULO, CONTRIBUINTE,
OBRIGAÇÃO FISCAL, LANÇAMENTO, CREDITO TRIBUTARIO, PRESCRIÇÃO,
TRATAMENTO, COOPERATIVA, AVALIAÇÃO, EFEITO, CONCESSÃO, ISENÇÃO,
BENEFICIO FISCAL, LEGISLATIVO. | |
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