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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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C::Título 00::Capítulo 01::Seção 04::Art. 021 in fase [X]
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Tipo
Artigo (3)
Banco
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expandC (3)
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Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1987
collapse01
01 (3)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:021  
 Texto:  Art. 21 - O Estado-membro poderá criar: I - Tribunais inferiores de segunda instância e sediá-los fora das capitais; II - Justiça de paz temporária, provida por bacharéis em Direito, sempre que possível, com atribuição de habilitação e celebração de casamentos, de substituição de magistrados, exceto para julgamentos definitivos e para conciliar as partes, valendo a homologação como título executivo judicial; III - Juizados especiais, singulares ou coletivos, para julgar pequenas causas e infrações penais a que não se comine pena privativa de liberdade, mediante procedimento oral e sumaríssimo, podendo a lei federal atribuir o julgamento do recurso a turmas formadas por juízes de primeira instância e estabelecer a irrecorribilidade da decisão. Parágrafo único - Os juizados especiais singulares serão providos por juízes togados, de investidura temporária, aos quais caberá a presidência dos juizados coletivos, na forma da lei. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO MEMBRO, CRIAÇÃO, TRIBUNAIS, INSTANCIA INFERIOR, SEGUNDA INSTANCIA, JUSTIÇA DE PAZ TEMPORARIA, ADVOGADO, BACHAREL, DIREITO, CASAMENTO, SUBSTITUIÇÃO, MAGISTRADO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, INFRAÇÃO PENAL, PROCEDIMENTO SUMARISSIMO, JULGAMENTO, RECURSO JUDICIAL, TURMA DE TRIBUNAL, PRIMEIRA INSTANCIA, PROVIMENTO, JUIZ TOGADO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:021  
 Texto:  Art. 21 - O reajuste periódico da remuneração dos servidores públicos, civis e militares, far-se-á sempre na mesma época e com os mesmos índices. 
 Indexação:  REAJUSTAMENTO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, MILITAR, PERIODO, INDICE. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:021  
 Texto:  Art. 21 - É proibida a discriminação de pessoas portadoras de deficiência no que se refere especialmente à admissão ao trabalho e direitos decorrentes. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, PESSOA DEFICIENTE, ADMISSÃO, TRABALHO.