Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | P |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - Compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros e participar de
organizações internacionais;
II - declarar a guerra e celebrar a paz;
III - assegurar a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei complementar, que
forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele
permaneçam temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a
intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de
material bélico;
VII - emitir moeda;
VIII - administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar
as operações de natureza financeira, especialmente as de crédito,
câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência
privada;
IX - elaborar e executar planos nacionais e regionais de
desenvolvimento econômico e social, aprovados pelo Congresso
Nacional;
X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
XI - explorar diretamente ou mediante concessão ou
permissão:
a) os serviços nacionais, interestaduais e internacionais de
telecomunicações, radiodifusão e transmissão de dados;
b) os serviços e instalações de energia elétrica e o
aproveitamento energético dos cursos d'água;
c) a navegação aérea, aeroespacial e a infra-estrutura
aeroportuária;
d) os serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre
portos brasileiros e fronteiras nacionais, ou que transponham os
limites de Estado ou Território;
e) os serviços de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros;
f) os portos marítimos, fluviais e lacustres.
XII - organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério
Público e a Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios;
XIII - organizar e manter a polícia federal e a polícia
rodoviária federal, bem como a polícia civil, a polícia militar e o
corpo de bombeiros militar do Distrito Federal e dos Territórios;
XIV - organizar e manter os serviços oficiais de
estatística, geografia e cartografia de âmbito nacional;
XV - exercer a classificação de diversões públicas;
XVI - conceder anistia;
XVII - planejar e promover a defesa permanente contra as
calamidades públicas, especialmente as secas e as inundações;
XVIII - instituir sistema nacional de gerenciamento de
recursos hídricos e definir critérios de outorga de direitos de seu
uso;
XIX - instituir o sistema nacional de desenvolvimento
urbano, incluindo habitação, saneamento básico e transportes urbanos,
entre outros;
XX - estabelecer princípios e diretrizes para o sistema
nacional de transportes e viação;
XXI - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de
fronteira, e nas rodovias e ferrovias federais, a repressão a crimes
contra a vida e o patrimônio.
XXII - explorar os serviços e instalações nucleares de
qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a
lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o
comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os
seguintes requisitos:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente
será admitida para fins pacíficos e mediante aprovação do Congresso
Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a
utilização de radioisótopos para a pesquisa e usos medicinais,
agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) a responsabilidade por danos nucleares independe da
existência de culpa;
XXIII - organizar, manter e executar a inspeção do trabalho,
na forma do que dispuser a lei;
XXIV - estabelecer a área e as condições para o exercício da
atividade de garimpagem, em forma associativa.
Parágrafo único - O fluxo de dados transfronteiras será
processado por intermédio da rede pública operada pela União. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, ORGANISMO
INTERNACIONAL, GUERRA, PAZ, DEFESA NACIONAL, LEI COMPLEMENTAR,
TRANSITO, FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS, ESTADO DE SITIO, ESTADO
DE DEFESA, INTERVENÇÃO FEDERAL, FISCALIZAÇÃO, PRODUÇÃO, COMERCIO,
MATERIAL BELICO, ARMA, EMISSÃO, MOEDA, OPERAÇÃO FINANCEIRA,
CAMBIO, CAPITALIZAÇÃO, SEGUROS, PREVIDENCIA PRIVADA, PLANO
NACIONAL, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, SERVIÇO
POSTAL, (CAN), EXPLORAÇÃO, TELECOMUNICAÇÕES, RADIODIFUSÃO,
ENERGIA ELETRICA, NAVEGAÇÃO AEROESPACIAL, INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA, TRANSPORTE AQUATICO, FRONTEIRA, TRANSPORTE
FERROVIARIO, PORTO, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, DEFENSORIA PUBLICA,
MINISTERIO PUBLICO, (DF), TERRITORIOS, POLICIA FEDERAL, POLICIA
RODOVIARIA FEDERAL, POLICIA CIVIL, POLICIA MILITAR, CORPO DE
BOMBEIROS, ESTATISTICA, GEOGRAFIA, DIVERSÃO PUBLICA, ANISTIA,
CALAMIDADE PUBLICA, SECA, INUNDAÇÃO, RECURSOS HIDRICOS,
SANEAMENTO BASICO, SANEAMENTO URBANO, HABITAÇÃO, TRANSPORTE
URBANO, POLICIA MARITIMA, POLICIA AEREA, POLICIA DE FRONTEIRA,
ENERGIA NUCLEAR, MINERIO NUCLEAR, UTILIZAÇÃO PACIFICA, MEDICINA
NUCLEAR, RESPONSABILIDADE, ACIDENTE NUCLEAR, INSPEÇÃO, TRABALHO,
COMUNICAÇÃO DE DADOS, REDE OFICIAL, UNIÃO FEDERAL, ATIVIDADE,
GARIMPAGEM. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - Até que sejam fixadas em lei complementar, as
alíquotas máximas do imposto sobre vendas de combustíveis líquidos e
gasosos a varejo, a que se refere o inciso I do § 5º do artigo 178,
não excederão três por cento. | | | Indexação: | LIMITAÇÃO, CARATER PROVISORIO, ALIQUOTA, IMPOSTO, VENDA A VAREJO,
COMBUSTIVEL, PRAZO, FIXAÇÃO, LEI COMPLEMENTARL. | |
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