ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00247 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Art. 14. Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
"I - ........................................
II - ........................................
III - ......................................
IV - ........................................
V - extração mineral
§ 1o. O imposto referido no item V do artigo
se aplica a extração de todos os recursos minerais
não renováveis, destinando-se metade ao Estado e
metade ao município onde se localize a jazida
mineral." | | | Parecer: | EMENDA No. 5A 0247-2
A apreciação da Emenda do nobre Constituinte levou-nos à
conclusão de que ela não pode ser aceita integralmente, por
quanto trata de aspectos que não se conciliam com os
parâmetros e diretrizes traçados para a estruturação e
composição do Anteprojeto apresentado. Todavia, quanto às
alterações referentes à fixação de alíquota uniforme pelo
Senado e maior participação dos Municípios, entendemos devam
elas ser incorporadas ao Anteprojeto, uma vez que contribuem
efetivamente para o seu aprimoramento, tornando-o mais
ajustado e consistente.
Pelo acolhimento em parte. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00248 REJEITADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Art. 12. Compete à União instituir Imposto
sobre:
I - ........................................
II - ........................................
III - ......................................
IV - ........................................
V - Propriedade territorial Rural
VI - Patrimônio Líquido
VII - Transmissão "causa mortis" e doação, de
quaisquer bens ou direitos.
§ 1o. ......................................
§ 2o. ......................................
§ 3o. O imposto sobre a propriedade
territorial rural será progressivo, nos termos da
lei, relativamente ao valor do imóvel, à
quantidade de terras do mesmo proprietário e do
grau de não cumprimento da função social da terra.
§ 4o. O imposto sobre o patrimônio líquido
incidirá sobre todos os bens patrimoniais
declarados, exceto os bens imóveis, os veículos
automotores e os objetos de uso pessoal,
considerando-se renúncia à propriedade do bem a
sua não declaração para fins do imposto, sendo os
mesmos bens confiscados pelo Estado sem qualquer
indenização.
§ 5o. As alíquotas do imposto de que trata o
item III são progressivas em função da faixa de
renda do contribuinte, incluindo-se na renda
tributável todo o qualquer ganho de capital,
inclusive a valorização patrimonial real.
§ 6o. O imposto de renda não incidirá sobre o
contribuinte pessoa física que viva, por si ou com
sua família, comprovadamente de seu salário, até o
limite da lei.
§ 7o. O imposto sobre a propriedade
territorial rural não incidirá, em qualquer
hipótese, sobre glebas rurais de área não
excedente ao módulo rural da região, quando o
proprietário que as cultive, só ou com sua
família, não tiver a posse ou a propriedade de
outro imóvel.
§ 8o. Do total arrecadado com o imposto
territorial rural, 50% será destinado ao
MUNICÍPIO, 30% AO ESTADO E 20% À UNIÃO. | | | Parecer: | As repartições de competência entre a União, Estados e Municí
pios se completam com as disposições sobre partilha de impos-
tos e com as transferências de receitas (Fundos de Participa-
ção) previstas no Anteprojeto. A alteração na competência da
União viria introduzir desequilíbrio no sistema adotado, pois
que distorceria o valor de um dos elementos utilizados nos
cálculos em que se baseia a cinsistência da distribuição de
receita por nós proposta.
Pela rejeição. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00249 PREJUDICADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | "Art. É proibida a existência de
privilégios, através da redução do tempo de
serviço ou qualquer outro meio, na concessão de
aposentadorias a detentores de altos cargos
públicos, do poder executivo, legislativo ou
judiciário.
Parágrafo único. É vedado o repasse, direto
ou indireto, de recursos públicos a institutos de
previdências privadas relativos aos servidores
CITADOS NO CAPUT DO ARTIGO. | | | Parecer: | O exame da Emenda apresentada pelo nobre Constituinte levou-
nos à conclusão de que ela, não obstante seu alcance e impor-
tância, trata de matéria pertinente a outra subcomissão, não
se enquadrando, consequentemente, no conjunto de temas e as-
suntos tributários em função dos quais se estruturou e se com
pôs o Anteprojeto desta Subcomissão.
Em face do exposto, manifestamo-nos pelo seu encaminhamento à
Subcomissão competente. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00250 REJEITADA | | | Autor: | VIRGÍLIO GUIMARÃES (PT/MG) | | | Texto: | Adite-se, ao inciso III, do art. 3o. do
anteprojeto, a seguinte alínea:
"Art. 3o. ..................................
III ........................................
d) os produtos de primeira necessiadade,
definidos em lei, bem como sobre a habitação
popular, face ao tamanho do lote e ao volume da
área construída, quando se trata do único bem de
propriedade do contribuinte, que nele residir, só
ou com sua família." | | | Parecer: | Examinando a Emenda apresentada pelo nobre Constituinte, veri
ficamos que ela trata de matéria relativa a imunidade tributá
ria que não se enquadra dentro das diretrizes e parâmetros
adotados na estruturação do Anteprojeto.
De acordo com tais diretrizes, foram incorporadas ao Antepro-
jeto as imunidades e vedações tradicionais, indispensáveis ao
equilíbrio e harmonia da Federação e ao desenvolvimento das
instituições e valores básicos da democracia e de nossa cultu
ra como exceção a essa regra, incuiu-se apenas a microempresa
como beneficiária de imunidade tributária.
Embora reconheçamos que determinados setores e áreas geográfi
cas, pelas suas características e importância para a economia
nacional, e determinados tipos de mercadorias, sobretudo pela
sua essencialidade, devam ser contemplados com benefícios fis
cais (isenção, redução da base de cálculo, redução da alíquo-
ta etc.), entendemos, por outro lado, que a concessão deles
há que se fazer mediante norma infraconstitucional, no âmbito
da competência de cada entidade política tributante.
Pela rejeição. | |
|