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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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JORGE LEITE in nome [X]
1987 in date [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
n/a
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n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (147)
Banco
expandEMEN (147)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (77)
NÃO INFORMADO (25)
APROVADA (23)
PARCIALMENTE APROVADA (12)
PREJUDICADA (10)
Partido
PMDB (146)
PDT (1)
Uf
RJ (147)
Nome
JORGE LEITE[X]
TODOS
Date
collapse1987
expand30 (24)
expand18 (4)
expand17 (20)
expand12 (17)
expand09 (26)
expand04 (4)
expand03 (2)
expand02 (5)
expand01 (45)
141Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:22234 REJEITADA  
 Autor:  JORGE LEITE (PMDB/RJ) 
 Texto:  Emenda Aditiva Dispositivo Emendado: Artigo 108 Acrescente-se ao artigo 108, do Substitutivo do Relator, o seguinte parágrafo único: "Parágrafo único - O número de membros dos Tribunais e Conselhos de Contas, a que se refere este artigo não pode ser superior a 9 (nove)." 
 Parecer:  A opção é pelo número de 11 Ministros. Pela rejeição. 
142Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:28796 APROVADA  
 Autor:  JORGE LEITE (PMDB/RJ) 
 Texto:  SUBSTITUTIVA DO RELATOR DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO EMENDA SUPRESSIVA Suprima-se o § 13 do artigo 6o. 
 Parecer:  A Emenda propõe a supressão do parágrafo 13 do Substitu- tivo do Relator, que veda a identificação criminal antes da condenação definitiva. A proposta é procedente e oportuna. Pela aprovação. 
143Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:28797 REJEITADA  
 Autor:  JORGE LEITE (PMDB/RJ) 
 Texto:  EMENDA AO SUBSTITUTIVO DO RELATOR DA COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO Dê-se ao Capítulo I (Dos Direitos Individuais) do Título II a seguinte redação: CAPÍTULO I DOS DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS Art. 6o. É assegurada aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, ao trabalho, à segurança e à propriedade, consagrados nos seguintes princípios básicos: § 1o. Todos são iguais perante a lei. Não será tolerado preconceito, distinção ou discriminação de qualquer tipo. § 2o. A liberdade da pessoa humana é inviolável e prefere ao Estado; somente a lei pode disciplinar seu exercício. Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. § 3o. A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito, a coisa julgada e não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de direito, observado o devido processo legal. § 4o. Ninguém será preso senão em flagrante delito ou, nos casos expressos em lei, por ordem escrita e fundamentada da autoridade competente. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente, que a relaxará se não for legal. § 5o. Não haverá prisão civil por dívida, inclusive de natureza tributária, multa ou custas, salvo o caso de depositário infiel ou do inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei. § 6o. Nos julgamentos dos crimes dolosos contra a vida, é do Tribunal do Júri a competência. A lei poderá atribuir-lhe o julgamento de outras causas, cíveis ou criminais. § 7o. Nenhuma pena ultrapassará da pessoa do condenado. O acusado terá direito a ampla defesa, será presumido inocente antes de condenado e, quando preso ou detido, deverá ser ouvido na presença de seus defensores. É assegurado o direito à fiança na forma disposta pela lei. A lei regulará a individualização da pena. Não haverá foro privilegiado. § 8o. Impõe-se a todas as autoridades o respeito à integridade física e moral do detento e do presidiário. A lei punirá os crimes de tortura e determinará o perdimento do cargo de quem os cometer quando em função pública. Os condenados terão direito a trabalho remunerado em penitenciárias de educação profissional ou agrícola. É dever das comunidades auxiliar o Estado na recuperação dos delinquentes. § 9o. Os crimes violentos contra a pessoa humana serão punidos com a privação da liberdade e seus autores não terão direito a anistia, a indulto e a liberdade provisória. § 10. Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de banimento ou de confisco, nem crime ou pena sem prévia tipificação legal. A lei somente retroagirá quando beneficiar o réu. A lei poderá instituir a pena de morte em tempo de guerra com países estrangeiros e disporá sobre o perdimento de bens em casos de danos causados ao erário ou de enriquecimento ilícito no exercício de função pública. § 11. O processo judicial penal e civil será contraditório, assegurado amplo direito à defesa e à prova, bem como o acesso aos recursos essenciais ao seu exercício, vedado qualquer procedimento inquisitório. § 12. Ninguém será privado de qualquer de seus direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção política ou filosófica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta. Plena será a liberdade de consciência, assegurado aos crentes o exercício dos cultos religiosos que não contrariem a ordem pública e os bons custumes. § 13. Todos podem reunir-se, conquanto que sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem. A lei determinará os casos de comunicação prévia de reunião e a designação, pela autoridade, do local em que deverá ocorrer. Nenhuma restrição pode ser determinada por motivos políticos, mas esse direito não poderá ser exercido para frustar outra reunião previamente convocada. § 14. Dar-se-á habeas corpus sempre que, por abuso de poder ou ilegalidade, alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, salvo nos casos de transgressões disciplinares. Nos tribunais superiores, admite-se o habeas corpus originário contra decisão de tribunais hierarquicamente inferiores que confirme constrangimento ilegal ou que os argua como coatores. § 15. Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. § 16. É assegurado o direito de asilo e não será concedida a extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião. Em nenhum caso será concedida a extradição de brasileiro, salvo, quanto ao naturalizado, se o crime motivador do pedido for anterior à naturalização obtida com omissão daquele fato. § 17. Todo brasileiro tem direito à proteção do Estado, dentro e fora de suas fronteiras, nos termos da lei. § 18. É inviolável, ressalvadas as hipóteses legalmente definidas, o sigilo das comunicações postais ou de correspondência direta, telegráfica ou telefônica, ou por qualquer outro modo de intercomunicação individual, bem como dos registros informáticos de dados pessoais, cuja programação dependerá de licença nos termos da lei. § 19. A lei assegurará ao interessado: a) a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações; b) o direito de acesso às informações e registros, públicos ou privados, sobre a própria pessoa, que poderá exigir retificação, complementação ou atualização de dados; c) o direito de representação e petição aos Poderes Públicos, em defesa de direito ou contra abuso de autoridade. § 20. É assegurado o direito de propriedade, salvo o caso de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, observado o disposto no artigo. Os bens desapropriados que não forem utilizados pelo poder expropriante para os fins declarados, ou que não tiverem qualquer destinação de interesse público, serão devolvidos ao ex-proprietário, pelo preço estrito da indenização paga. Em caso de perigo público atual ou iminente, a autoridade competente poderá usar da propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior. § 21. Esta constituição assegura o direito à empresa, à iniciativa privada à economia de mercado, vedada a desapropriação de ações de capital. O patrimônio de empresas poderá ser desapropriado, no todo ou em parte, obedecidos os critérios de necessidade ou utilidade públicas ou interesse social. § 22. É livre a manisfestação de pensamento, bem como a prestação de informações independentemente de censura, respondendo cada um nos termos da lei pelos abusos que cometer e pelas lesões que causar. É assegurado o direito de resposta, porém não serão tolerados o anonimato, a propaganda de guerra o de subversão da ordem democrática, a informação falsa ou infamante, nem publicações, informações ou exteriorizações contrárias à moral e aos bons costumes, inclusive às que atinjam o direito à privacidade em quaisquer circunstâncias. A lei estabelecerá sanções pecuniárias severas para a transgressão desses princípios. § 23. É assegurado o direito de ser verdadeira, honesta e livremente informado através da pluralidade de fontes, sendo proibido o monopólio, estatal ou privado, de meios de comunicação. A publicação de livros, jornais e periódicos independente de licença dos poderes públicos. § 24. Qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular que vise a anular atos ilegais e lesivos ao patrimônio de entidades públicas, bem como para defender a integridade de monumentos artísticos ou históricos; a conservação do meio ambiente das riquezas naturais, ecológicas ou paisagísticas; ou direito, sem titularidade específica, que interesse à comunidade do local onde a lesão se deu ou pode dar-se. § 25. Em tempo de paz, qualquer pessoa poderá entrar com seus bens em território nacional, nele permanecer e dele sair, observado os preceitos da lei, que não discriminará pela origem de nacionalidade os investimentos que venham a ser feitos no Brasil. § 26. O trabalho é dever de todos, por conta própria ou no emprego. Ao empregado é assegurado o direito ao salário mínimo suficiente para o sustento próprio e da família, à educação, à saúde e seu tratamento, bem como direito a férias, a pecúlio e a aposentadoria isenta de tributos. § 27. Aos autores de obras literárias, e científicas é assegurado o direito exclusivo de utilizá-las, transmissível inclusive por herança, pelo tempo que a lei fixar. § 28. A lei assegurará aos autores de investos industriais privilégio temporário de uso, bem como a propriedade e marcas de indústria, comércio e serviço, e a exclusividade, em regime especial, da utilização das demais obras intelectuais de carater utilitário. § 29. É assegurada a liberdade de associação para fins lícitos e nenhuma associação pode ser dissolvida senão em virtude de decisão judicial com trânsito em julgado ou por livre deliberação dos associados. § 30. É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer. § 31. São invioláveis a residência e o domicílio de qualquer pessoa, física ou jurídica. Ninguém poderá penetrar neles sem consentimento de seu morador ou titular, a não ser em caso de crime ou de desastre e nas condições que a lei estabelecer. § 32. A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira, em benefício do cônjuge e dos filhos brasileiros, ou residentes no Brasil, sempre que lhes não seja mais favorável a lei do país por onde se processem os outros inventários. § 33. Serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, na forma da lei. § 34. O parentesco é natural ou civil, conforme resultar da consanguinidade ou do casamento e da adoção. Resultante da adoção, limita-se entre o adotante e o adotado, mas em direitos e deveres é igual ao consanguíneo. § 35. São legítimos os filhos consanguíneos, como tal reconhecidos por ato voluntário dos pais ou por atos judicial. Para todos os efeitos não há diferença entre filhos. A lei não os discriminará. § 36. Os filhos havidos fora da família natural ou civil tem, com relação aos genitores, os mesmos direitos e deveres dos filhos concebidos em uniões regulares. § 37. A paternidade e a maternidade impõem aos genitores deveres para com os filhos gerados em qualquer união. A lei estabelecerá sanções para o abandono dos filhos menores ou deficientes. Somente os pais tem o direito de deliberar sobre o número de filhos que conceberão. § 38. A personalidade civil do ser humano começa do nascimento com a vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro. É vedada a manipulação experimental do embrião humano ou intervenção no patrimônio genético, que não vise à correção de anomalia. § 39. A lei regulará o direito real de uso pela posse útil das terras públicas tornadas produtivas pelos seus ocupantes sem oposição do poder a que pertençam. § 40. A especificação de direitos e garantias expressos nesta Constituição não exclui outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota. 
 Parecer:  A emenda pretende a reestruturação redacional do Capítu- lo I, do Título II, do Substitutivo, alterando, modificando e suprimindo diversos dispositivos. Não concordamos com o autor da emenda, já que é diversa a diretriz orientadora da elaboração do Substitutivo. Assim, opinamos pela rejeição da emenda. Pela rejeição. 
144Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29589 REJEITADA  
 Autor:  JORGE LEITE (PMDB/RJ) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Título X Inclua-se, no Título X, Das Disposições Transitórias, do Substitutivo do Relator o seguinte artigo, onde couber: "Art. O Orçamento da União, para o exercício financeiro do ano de 1987, vigerá nos termos da legislação vigorante na época de sua aprovação." 
 Parecer:  Pretende o ilustre Constituinte com a presente emenda estabelecer que o Orçamento para 1988 será executado segundo a legislação em vigência em 1987. O art. 22 das Disposições Transitórias já regula a transição entre o sistema de arreca- dação vigente com o que deverá se instalar com a promulgação da nova Constituição. Assim entendemos prejudicada a presente emenda. 
145Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29590 REJEITADA  
 Autor:  JORGE LEITE (PMDB/RJ) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 180 Acrescente-se ao artigo 180 do Substitutivo do Relator o § 7o. com a seguinte redação: "§ 7o. Aos assistentes jurídicos dos Estados, organizados em carreira, são assegurados, além das atribuições que lhes competem, direitos, garantias, paridade de remuneração e vedações conferidas por esta Constituição aos membros dE Ministério Público." 
 Parecer:  Improcedente. A legislação complementar, prevista no art. 179, poderá levar em conta o tema abordado pela emenda. Pela rejeição. 
146Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:29591 REJEITADA  
 Autor:  JORGE LEITE (PMDB/RJ) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA DISPOSITIVO EMENDADO: Título X, das Disposições Transitórias Inclua-se no Título X, das Disposições transitórias, do Substitutivo do Relator, o seguinte artigo, onde couber: Artigo - convocar-se-á plebiscito, juntamente com as eleições municipais de 15 de novembro de 1988, para os eleitores escolherem se o sistema de governo da União e dos Estados será o presidencialismo ou o parlamentarismo. Parágrafo único - Em caso de escolha do parlamentarismo, este passará a vigir a partir da posse do Presidente da República, eleito em 15 de novembro de 1990, nos Estados. 
 Parecer:  Entendemos que a realização de plebiscito, ou mesmo de referendo, no caso em questão, equivale a uma indevida devo- lução de responsabilidade à população delegante, que assumi- ria função decisória delegada ao Constituinte, em fase preté- rita. Pela rejeição. 
147Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:30019 REJEITADA  
 Autor:  JORGE LEITE (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda ao Substitutivo do Relator da Comissão de Sistematização Acrescente-se ao Título X, ato das Disposições Constitucionais Transitórias o seguinte artigo, onde couber: Art. - O Sistema de governo adotado pela Constituição somente entrará em vigor com a posse do próximo Presidente da República e não será aplicado aos Estados, Distrito Federal e Municípios. Parágrafo único. No período de transição entre o presidencialismo e o parlamentarismo, continuam em vigor os artigos 45 a 59 e 70 a 93 da Constituição anterior. 
 Parecer:  A emenda proposta pelo Deputado Jorge Leite dispõe sobre a adoção do Parlamentarismo, que apenas vigorará com a posse do Próximo Presidente da República e não será aplicado aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios. A primeira parte da Emenda se resolverá pelo que consta nas Dispo- sições Transitórias. Quanto à adoção do Parlamentarismo pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, acreditamos não ser possível vedá-la no texto constitucional, mas sim recomendar o atendimento ao artigo 4. dessas mesmas Disposições Transi- tórias. Quanto aos Municípios, deixar que suas leis orgâni- cas, conforme dispõe o artigo 41, decidam a questão. Vedar, não acreditamos ser a melhor solução. Do mesmo modo não vemos recomendável continuar adotando um texto constitucional cadu- co, quando entrar em vigência esta Constituição, conforme dispõe a Emenda. Pela rejeição. 
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