ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:04 SEC:02 SSC: ART:103 | | | Texto: | Art. 103 - São partes legítimas para propor ação de
inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - o Primeiro-Ministro;
III- a Mesa do Senado Federal;
IV - a Mesa da Câmara dos Deputados;
V - a Mesa das Assembléias Estaduais;
VI - os Governadores de Estado;
VII- o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - os Partidos Políticos com representação no
Congresso Nacional;
IX - o Procurador Geral da República;
X - as Confederações Sindicais.
§ 1º - O Procurador Geral da República deverá ser
previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade em
todos os processo de competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade, por omissão, de
medida para tornar efetiva norma constitucional, será assinado prazo
ao órgão do poder competente, para a adoção das providências
necessárias, sob pena de responsabilidade e suprimento pelo Supremo
Tribunal Federal.
§ 3º - Decorrido o prazo aludido no parágrafo anterior sem
que seja sanada a omissão, poderá o Supremo Tribunal Federal editar
resolução, a qual, com força de lei, vigerá supletivamente. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PARTE, LEGITIMA, PROPOSIÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MESA DIRETORA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADOS,
GOVERNADOR, CONSELHO FEDERAL, (OAB), PARTIDO POLITICO,
REPRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA,
CONFEDERAÇÃO SINDICAL.
OPINIÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, REPRESENTAÇÃO,
INCONSTITUCIONALIDADE, PROCESSO, COMPETENCIA, (STF), DECLARAÇÃO,
OMISSÃO, MEDIDA, EFETIVAÇÃO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
PRAZO DETERMINADO, ADOÇÃO, PROVIDENCIA, PENA, RESPONSABILIDADE,
SUPRIMENTO, DECURSO DE PRAZO, INEXISTENCIA, SOLUÇÃO, EDIÇÃO,
RESOLUÇÃO, VIGENCIA, LEGISLAÇÃO SUPLETIVA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:103 | | | Texto: | Art. 103 - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios em
terras indígenas somente poderão ser desenvolvidas, como privilégio
da União, no caso de o exigir o interesse nacional e de inexistirem
reservas conhecidas e suficientes para o consumo interno, e
exploráveis, em outras partes do território brasileiro.
§ 1º - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios de que
trata este artigo dependem da autorização das populações indígenas
envolvidas e da aprovação do Congresso Nacional, caso a caso.
§ 2º - A exploração de riquezas minerais em terras indígenas
obriga à destinação de percentual não inferior à metade do valor dos
resultados operacionais à execução da política indigenista nacional e
a programas de proteção do meio ambiente, cabendo ao Congresso
Nacional a fiscalização do cumprimento da obrigação aqui
estabelecida.
§ 3º - Aos índios são permitidas a cata, a faiscação e a
garimpagem em suas terras. | | | Indexação: | PESQUISA DE MINERIO, LAVRA DE MINERIO, EXPLORAÇÃO, MINERIO,
TERRAS, GRUPO INDIGENA, PRIVILEGIO, UNIÃO FEDERAL, DEPENDENCIA,
AUTORIZAÇÃO, COMUNIDADE INDIGENA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
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