Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | X |
(2)
|
EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:03 ART:061 | | | Texto: | Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado
Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao
Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-
Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos
nesta Constituição.
§ 1º São de iniciativa privativa do Presidente da República
as leis que:
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na
administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria
tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da
administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de
civis, reforma e transferência de militares para a inatividade;
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública
da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério
Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e
dos Territórios;
e) criação, estruturação e atribuições dos Ministérios e
órgãos da administração pública.
§ 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela
apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por,
no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo
menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos
eleitores de cada um deles. | | | Indexação: | NORMAS, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA,
COMPETENCIA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, COMISSÕES, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, TRIBUNAIS, (STF),
(TSE), (TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), INICIATIVA
POPULAR, CIDADÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL.
INICIATIVA LEGISLATIVA, COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, LEIS, FIXAÇÃO, ALTERAÇÃO, EFEITOS MILITARES, FORÇAS
ARMADAS, CRIAÇÃO, CARGO PUBLICO, EMPREGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA,
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA, AUMENTO, REMUNERAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MATERIA
TRIBUTARIA, ORÇAMENTO, SERVIÇO PUBLICO, PESSOAL, ADMINISTRAÇÃO,
TERRITORIOS FEDERAIS, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, UNIÃO
FEDERAL, REGIME JURIDICO, PROVIMENTO, CARGO, ESTABILIDADE,
APOSENTADORIA, FUNCIONARIO CIVIL, REFORMA MILITAR, TRANSFERENCIA,
MILITAR, INATIVIDADE, ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
DEFENSORIA PUBLICA, NORMAS GERAIS, MINISTERIO PUBLICO, ESTADOS,
(DF), ESTRUTURAÇÃO, COMPETENCIA, MINISTERIOS, ORGÃOS,
ADMINISTRAÇÃO PUBLICA.
NORMAS, INICIATIVA LEGISLATIVA, INICIATIVA POPULAR, APRESENTAÇÃO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, PROJETO DE LEI, ASSINATURA, PERCENTAGEM,
ELEITORADO, AMBITO NACIONAL, DISTRIBUIÇÃO, NUMERO, ESTADOS,
QUANTIDADE, ELEITOR. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:061 | | | Texto: | Art. 61. As entidades educacionais a que se refere o art.
213, bem como as fundações de ensino e pesquisa cuja criação tenha
sido autorizada por lei, que preencham os requisitos dos incisos I e
II do referido artigo e que, nos últimos três anos, tenham recebido
recursos públicos, poderão continuar a recebê-los, salvo disposição
legal em contrário. | | | Indexação: | REQUISITOS, MANUTENÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS,
INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, REDE OFICIAL,
ESCOLA COMUNITARIA, FUNDAÇÃO, ENSINO, PESQUISA, COMPROVAÇÃO,
OBRA FILANTROPICA. | |
|