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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Artigo (3)
Banco
expandPROJ (3)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Art
expandV (3)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1989
collapse01
01 (3)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:122  
 Texto:  Art. 122. São órgãos da Justiça Militar: I - o Superior Tribunal Militar; II - os Tribunais e Juízes Militares instituídos por lei. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA MILITAR, (STM), TRIBUNAL MILITAR, TRIBUNAIS, JUIZ. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:123  
 Texto:  Art. 123. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal, sendo três dentre oficiais-generais da Marinha, quatro dentre oficiais-generais do Exército, três dentre oficiais-generais da Aeronáutica, todos da ativa e do posto mais elevado da carreira, e cinco dentre civis. Parágrafo único. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; II - dois, a escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, (STM), FIXAÇÃO, NUMERO, JUIZ VITALICIO, APROVAÇÃO, INDICAÇÃO, SENADO, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, OFICIAL GENERAL, MARINHA, EXERCITO, AERONAUTICA, OFICIAL DA ATIVA, MILITAR DA ATIVA, POSTO MILITAR, MINISTRO CIVIL, EXIGENCIA, BRASILEIROS, IDADE, ADVOGADO, EXERCICIO EFETIVO, EXERCICIO PROFISSIONAL, ESCOLHA, PARIDADE, JUIZ AUDITOR, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO MILITAR. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:04 SEC:07 SSC:00 ART:124  
 Texto:  Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a competência, a organização e o funcionamento da Justiça Militar. 
 Indexação:  COMPETENCIA, JUSTIÇA MILITAR, PROCESSO, JULGAMENTO, CRIME MILITAR. FIXAÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL, COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO, JUSTIÇA MILITAR.