Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | T |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:139 | | | Texto: | Art. 139. A Defensoria Pública é instituição essencial à
função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica
e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º,
LXXVI.
Parágrafo único. Lei complementar organizará a Defensoria
Pública da União e do Distrito Federal e dos Territórios, e
prescreverá normas gerais para sua organização nos Estados, em cargos
de carreira, providos, na classe inicial, mediante concurso público
de provas e títulos, assegurada a seus integrantes a garantia da
inamovibilidade e vedado o exercício da advocacia fora das
atribuições institucionais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, DEFENSORIA PUBLICA, COMPETENCIA JURISDICIONAL,
UNIÃO FEDERAL, ORIENTAÇÃO, NATUREZA JURIDICA, DEFESA, ASSISTENCIA
JUDICIARIA GRATUITA.
ORGANIZAÇÃO, DEFENSORIA PUBLICA, UNIÃO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO
PUBLICO, CLASSE INICIAL, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS,
CONCURSO DE TITULOS, INAMOVIBILIDADE. | |
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