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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
collapsePROJ
T (1)
ANTE / PROJ
Fase
expandT (1)
Art
collapseT
collapseArts. 200s
Art. 207[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1989
collapse01
01 (1)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:207  
 Texto:  Art. 207. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam as atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal; II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, prejudiciais à saúde ou integridade física, definidas em lei; III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco anos, à professora, por efetivo exercício de função de magistério de primeiro ou segundo grau; IV - aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher. Parágrafo único. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. 
 Indexação:  GARANTIA, APOSENTADORIA, CALCULO, BENEFICIO, SALARIO DE CONTRIBUIÇÃO, CORREÇÃO MONETARIA, REAJUSTAMENTO, VALOR, REQUISITOS, IDADE, HOMEM, MULHER, REDUÇÃO, HIPOTESE, TRABALHADOR RURAL, PRODUTOR RURAL, GARIMPEIRO, PESCADOR, TEMPO DE SERVIÇO, APOSENTADORIA ESPECIAL, CONDIÇÕES DE TRABALHO, INSALUBRIDADE, RISCOS, SAUDE, PROFESSOR, MAGISTERIO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ENSINO DE SEGUNDO GRAU, APOSENTADORIA PROPORCIONAL, CONTAGEM RECIPROCA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ATIVIDADE PRIVADA, ATIVIDADE RURAL, PREVIDENCIA SOCIAL URBANA, PREVIDENCIA SOCIAL RURAL, PREVIDENCIA PRIVADA.