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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 002 (1)
Art. 003 (1)
Art. 004 (1)
Art. 005 (1)
Art. 006 (1)
Art. 007 (1)
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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1989
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01 (9)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:001  
 Texto:  Art. 1º O Presidente da República e o Presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição, na data de sua promulgação, em sessão solene do Congresso Nacional. 
 Indexação:  NORMAS, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, (STF), TERMO DE COMPROMISSO, MANUTENÇÃO, DEFESA, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DATA, PROMULGAÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:002  
 Texto:  Art. 2º No dia 7 de setembro de 1993 o eleitorado definirá, através de plebiscito, a forma (república ou monarquia constitucional) e o sistema de governo (parlamentarismo ou presidencialismo) a vigorarem no País. § 1º Será assegurada gratuidade na livre divulgação dessas formas e sistemas, através dos meios de comunicação de massa cessionários de serviço público. § 2º O Tribunal Superior Eleitoral, promulgada a Constituição, expedirá as normas regulamentadoras deste artigo. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DATA, ELEITORADO, DEFINIÇÃO, FORMA, GOVERNO, REPUBLICA, MONARQUIA, SISTEMA DE GOVERNO, PARLAMENTARISMO, PRESIDENCIALISMO, PLEBISCITO, GARANTIA, GRATUIDADE, DIVULGAÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, CESSIONARIO, SERVIÇO PUBLICO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, (TSE), EXPEDIÇÃO, NORMAS, REGULAMENTAÇÃO. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:003  
 Texto:  Art. 3º A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, REVISÃO, ALTERAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUICIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, APRECIAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, SESSÃO CONJUNTA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:004  
 Texto:  Art. 4º É criada uma Comissão de Transição, com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medidas legislativas e administrativas necessárias à organização institucional estabelecida na Constituição, sem prejuízo das iniciativas de representantes dos três Poderes, na esfera de sua competência. § 1º A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros, três indicados pelo Presidente da República, três pelo Presidente da Câmara dos Deputados e três pelo Presidente do Senado Federal, com os respectivos suplentes. § 2º A Comissão de Transição será instalada no prazo de trinta dias a contar da promulgação da Constituição. 
 Indexação:  PRAZO, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, OBJETIVO, PROPOSIÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MEDIDAS LEGAIS, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, ORGANIZAÇÃO INSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INEXISTENCIA, PREJUIZO, INICIATIVA, REPRESENTANTE, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, COMPETENCIA. COMPOSIÇÃO, COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, MEMBROS, INDICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, SUPLENTE, FIXAÇÃO, PRAZO, INSTALAÇÃO, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:005  
 Texto:  Art. 5º O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de 1990. § 1º A primeira eleição para Presidente da República após a promulgação da Constituição realizar-se-á no dia 15 de novembro de 1989. § 2º É assegurada a irredutibilidade da atual representação dos Estados e do Distrito Federal, na Câmara dos Deputados. § 3º Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores eleitos em 15 de novembro de 1986 terminarão em 15 de março de 1991. § 4º Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores terminarão no dia 1º de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, ESTADOS. FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, POSTERIORIDADE, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. GARANTIA, IRREDUTIBILIDADE, DEPUTADO FEDERAL, REPRESENTAÇÃO, ESTADOS, (DF), CAMARA DOS DEPUTADOS. FIXAÇÃO, PRAZO, CONCLUSÃO, MANDATO, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR, POSSE, CANDIDATO ELEITO. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:006  
 Texto:  Art. 6º Não se aplica às eleições previstas para 15 de novembro de 1988 o disposto no art. 16 da Constituição. § 1º Para as eleições de 15 de novembro de 1988, exigir-se-á domicílio eleitoral na circunscrição pelo menos durante os quatro meses anteriores ao pleito. § 2º Na ausência de norma legal específica, caberá ao Tribunal Superior Eleitoral editar as normas necessárias à realização das eleições de 1988, respeitada a legislação vigente. § 3º Os atuais Deputados Federais e Estaduais eleitos Vice- Prefeitos, se convocados a exercer a função de Prefeito, não perderão o mandato parlamentar. § 4º O número de vereadores por município será fixado, para a representação a ser eleita em 1988, pelo respectivo Tribunal Regional Eleitoral até noventa dias antes do pleito, respeitados os limites estipulados no art. 30, IV, da Constituição. 
 Indexação:  INAPLICAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DATA, ELEIÇÃO. NORMAS, ELEIÇÃO, EXIGENCIA, PRAZO, DOMICILIO ELEITORAL, HIPOTESE, AUSENCIA, MEDIDAS LEGAIS, COMPETENCIA, (TSE), EDIÇÃO, NORMAS, REALIZAÇÃO, ELEIÇÕES, RESPEITO, LEGISLAÇÃO. HIPOTESE, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL, CANDIDATO ELEITO, VICE PREFEITO, CONVOCAÇÃO, EXERCICIO, FUNÇÃO, PREFEITO, INEXISTENCIA, PERDA, MANDATO PARLAMENTAR. FIXAÇÃO, NUMERO, VEREADOR, MUNICIPIOS, (TRE), RESPEITO, LIMITAÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:007  
 Texto:  Art. 7º Nos seis meses posteriores à promulgação da Constituição, parlamentares federais, reunidos em número não inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes. § 1º O registro provisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos atuais, inclusive o de participar, sob legenda própria, das eleições que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes à sua formação. § 2º O novo partido perderá automaticamente seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser. 
 Indexação:  EXIGENCIA, PRAZO, POSTERIORIDADE, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REQUERIMENTO, REGISTRO, PARTIDO POLITICO, NUMERO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INCLUSÃO, MANIFESTO, ESTATUTO, PROGRAMA PARTIDARIO, ASSINATURA, REQUERENTE. CONCESSÃO, REGISTRO PROVISORIO, (TSE), DEFERIMENTO, PARTIDO POLITICO, DIREITOS, DEVERES, PRERROGATIVA, INCLUSÃO, PARTICIPAÇÃO, ELEIÇÃO, REALIZAÇÃO, DATA, FORMAÇÃO, LEGENDA. PERDA, REGISTRO PROVISORIO, PARTIDO POLITICO, HIPOTESE, PRAZO DETERMINADO, FORMAÇÃO, INEXISTENCIA, OBTENÇÃO, REGISTRO DEFINITIVO, (TSE), DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:008  
 Texto:  Art. 8º A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latino-americana de nações. 
 Indexação:  INCLUSÃO, OBJETIVO, REPUBLICA, BRASIL, INTEGRAÇÃO, NATUREZA SOCIAL, ECONOMIA, POLITICA, CULTURA, POVO, AMERICA LATINA, FORMAÇÃO, COMUNIDADE. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:10 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:009  
 Texto:  Art. 9º É concedida anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, aos que foram abrangidos pelo Decreto Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, e aos atingidos pelo Decreto-Lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes e respeitadas as características e peculiaridades próprias das carreiras dos servidores públicos civis e militares, observados os respectivos regimes jurídicos. § 1º O disposto neste artigo somente gerará efeitos financeiros a partir da promulgação da Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. § 2º Ficam assegurados os benefícios estabelecidos neste artigo aos trabalhadores do setor privado, dirigentes e representantes sindicais que, por motivos exclusivamente políticos, tenham sido punidos, demitidos ou compelidos ao afastamento das atividades remuneradas que exerciam, bem como aos que foram impedidos de exercer atividades profissionais em virtude de pressões ostensivas ou expedientes oficiais sigilosos. § 3º Aos cidadãos que foram impedidos de exercer, na vida civil, atividade profissional específica, em decorrência das Portarias Reservadas do Ministério da Aeronáutica nº S-50-GM5, de 19 de junho de 1964, e nº S-285-GM5, será concedida reparação de natureza econômica, na forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso Nacional e a entrar em vigor no prazo de doze meses, a contar da promulgação da Constituição. § 4º Aos que, por força de atos institucionais, tenham exercido gratuitamente mandato eletivo de vereador, ser-lhes-ão computados, para efeito de aposentadoria no serviço público e previdência social, os respectivos períodos. § 5º A anistia concedida nos termos deste artigo aplica-se aos servidores públicos civis e aos empregados em todos os níveis de governo ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas com controle estatal, exceto nos Ministérios militares, que tenham sido punidos ou demitidos por atividades profissionais interrompidas em virtude de decisão de seus trabalhadores, bem como em decorrência do Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, ou por motivos exclusivamente políticos, assegurada a readmissão dos que foram atingidos a partir de 1979, observado o disposto no § 1º. 
 Indexação:  CONCESSÃO, ANISTIA, PRAZO, PUNIÇÃO, CRIME POLITICO, ATO INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, PENA DISCIPLINAR, ATO ADMINISTRATIVO, GARANTIA, PROMOÇÃO, INATIVIDADE, CARGO, EMPREGO, POSTO MILITAR, GRADUAÇÃO MILITAR, DIREITOS, HIPOTESE, SERVIÇO ATIVO, OBSERVAÇÃO, PRAZO, PERMANENCIA, ATIVIDADE, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, RESPEITO, CARACTERISTICA, CARREIRA, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO, FUNCIONARIO CIVIL, FUNCIONARIO MILITAR, REGIME JURIDICO, EFEITOS FINANCEIROS, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROIBIÇÃO, RETROATIVIDADE, REMUNERAÇÃO, EXTENSÃO, BENEFICIO, TRABALHADOR, SETOR PRIVADO, DIRIGENTE SINDICAL, REPRESENTANTE, SINDICATO, CIDADÃO, IMPEDIMENTO, EXERCICIO PROFISSIONAL, MOTIVO, CASSAÇÃO, PORTARIA, (MAER), REPARAÇÃO, SITUAÇÃO ECONOMICA, NORMAS, LEIS, INICIATIVA LEGISLATIVA, CONGRESSO NACIONAL, PESSOA FISICA, EXERCICIO, GRATUIDADE, MANDATO ELETIVO, VEREADOR, CONTAGEM, EFEITO, APOSENTADORIA, SERVIÇO PUBLICO, PREVIDENCIA SOCIAL. APLICAÇÃO, NORMAS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONCESSÃO, ANISTIA, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, EMPREGADO, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, FUNDAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, EMPRESA ESTATAL, EXCEÇÃO, FUNCIONARIO PUBLICO, MINISTERIOS MILITARES, PUNIÇÃO, DEMISSÃO, ATIVIDADE PROFISSIONAL, INTERRUPÇÃO, DECISÃO, TRABALHADOR, EFEITO, DECRETO LEI FEDERAL, CRIME POLITICO, GARANTIA, READMISSÃO, DATA.