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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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1989::01 in date [X]
V::Título 08::Capítulo 02::Seção 02 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (5)
Banco
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ANTE / PROJ
Art
expandV (5)
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Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1989
collapse01
01 (5)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:196  
 Texto:  Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS, CIDADÃO, SAUDE, DEVER LEGAL, ESTADO, POLITICA SOCIO ECONOMICA, REDUÇÃO, RISCOS, DOENÇA, GARANTIA, ACESSO, QUALIDADE, SERVIÇO DE SAUDE, PROTEÇÃO, RECUPERAÇÃO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:197  
 Texto:  Art. 197. As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e também por pessoa física ou jurídica de direito privado. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SERVIÇO RELEVANTE, SERVIÇO DE SAUDE, COMPETENCIA, PODER PUBLICO, LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, EXECUÇÃO, TERCEIROS, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, DIREITO PRIVADO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:198  
 Texto:  Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais; III - participação da comunidade. Parágrafo único. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, SISTEMA UNICO, SERVIÇOS PUBLICOS, SAUDE, REGIONALIZAÇÃO, HIERARQUIA, DIRETRIZES GERAIS, DESCENTRALIZAÇÃO, INTEGRALIDADE, ATENDIMENTO, PRIORIDADE, PREVENÇÃO, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE, RECURSOS FINANCEIROS, ORÇAMENTO, SEGURIDADE SOCIAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:199  
 Texto:  Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. § 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, vedado todo tipo de comercialização. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, INICIATIVA PRIVADA, ASSISTENCIA, SAUDE, CONTRATO, CONVENIO, INSTITUIÇÃO PARTICULAR, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, OBRA FILANTROPICA. PROIBIÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, FUNDOS PUBLICOS, AUXILIO FINANCEIRO, SUBVENÇÃO, INSTITUIÇÃO PARTICULAR. PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, EMPRESA ESTRANGEIRA, CAPITAL ESTRANGEIRO, ASSISTENCIA, SAUDE, RESSALVA, LEI FEDERAL. LEI FEDERAL, NORMAS, REQUISITOS, REMOÇÃO, ORGÃOS, TECIDO, CORPO HUMANO, SANGUE HUMANO, TRANSPLANTE DE ORGÃOS, PESQUISA CIENTIFICA, TRATAMENTO, COLETA, PROCESSAMENTO, SANGUE, DERIVADOS, PROIBIÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, SANGUE HUMANO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:200  
 Texto:  Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei: I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos; II - executar as ações de vigilância sanitária, epidemiológica e de saúde do trabalhador; III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde; IV - participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico; V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico; VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano; VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos; VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, inclusive o do trabalho. 
 Indexação:  COMPETENCIA, SISTEMA UNICO, SAUDE, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, PROCEDIMENTO, PRODUTO, MEDICAMENTOS, PARTICIPAÇÃO, PRODUÇÃO, DROGA, EQUIPAMENTOS, IMUNOBIOLOGICOS, DERIVADOS, SANGUE HUMANO, INSUMO, VIGILANCIA SANITARIA, VIGILANCIA EPIDEMIOLOGICA, FORMAÇÃO, RECURSOS HUMANOS, ELABORAÇÃO, POLITICA, SANEAMENTO BASICO, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, ALIMENTOS, NUTRIÇÃO, BEBIDA, AGUA POTAVEL, TOXICO, ENTORPECENTE, MATERIAL RADIOATIVO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, LOCAL, TRABALHO, ECOLOGIA.