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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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Art. 020[X]
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TODOS
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 - O Estado-membro organizará a sua justiça, observados os artigos desta Constituição e as seguintes normas: I - os cargos iniciais da magistratura de carreira serão providos por ato do Presidente do Tribunal de Justiça, mediante concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal, e verificado os requisitos fixados em lei, inclusive os de idoneidade moral e de idade superior a vinte e cinco anos, com a participação do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos provas de habilitação em curso de preparação para a magistratura; II - A promoção dos juízes de primeira instância incumbirá ao Tribunal de Justiça e far-se-á de entrância a entrância por antiguidade e por merecimento; III - O acesso aos Tribunais de segunda instância dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente; IV - Na composição de qualquer Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por Advogados, em efetivo exercício da profissão, membros do Ministério Público e Delegados de Polícia de carreira, bacharéis em Direito, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de atividade profissional. V - Os lugares reservados a membros do Ministério Público, Advogados ou Delegados de Polícia serão preenchidos, respectivamente, por membros do Ministério Público, Advogados ou delegados de Polícia, indicados em lista tríplice; VI - Em caso de mudança da sede do juízo, será facultado ao juiz remover-se para ela ou para comarca de igual entrância, ou obter a disponibilidade com vencimentos integrais; VII - Compete privatimente ao Tribunal de Justiça processar e julgar os membros dos Tribunais inferiores de segunda instância, os juízes de inferior instância e os membros do Ministério Público dos Estados nos crimes comuns e nos de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; VIII - Os vencimentos dos juízes vitalícios serão fixados com diferença não excedente de vinte por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de dois terços dos vencimentos dos desembargadores, assegurados a estes vencimentos não inferiores aos que percebam os Secretários de Estado, a qualquer título, não podendo ultrapassar, porém, os fixados para os Ministros do Supremo Tribunal Federal; IX - Somente os Tribunais de Justiça poderão propor às Assembléias legislativas modificações na organização e divisão judiciárias, vedadas emendas estranhas ao objeto da proposta; X - Nos casos de impedimento, férias, licença ou qualquer afastamento, os membros do Tribunal serão substituídos, sempre que possível, por outro de seus componentes, sem acréscimo de remuneração. A lei estadual regulará a forma e os casos em que poderão ser convocados, para a substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, ESTADO MEMBRO, JUSTIÇA ESTADUAL, PROVIMENTO, CARGO, MAGISTRATURA, CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, IDONEIDADE, IDADE, (OAB), PROMOÇÃO, JUIZ, PRIMEIRA INSTANCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, ACESSO, SEGUNDA INSTANCIA, ADVOGADO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL PLENO, UNIFORMIZAÇÃO, JURISPRUDENCIA, ALTERAÇÃO, SEDE, JUIZO, RENOVAÇÃO, COMARCA, DISPONIBILIDADE, VENCIMENTOS, COMPETENCIA PRIVATIVA, PROCESSO, JULGAMENTO, MEMBROS, TRIBUNAIS, MINISTERIO PUBLICO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, EXCEÇÃO, CRIME ELEITORAL. FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, JUIZ VITALICIO, DESEMBARGADOR. COMPETENCIA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INICIATIVA, PROPOSTA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, ORANIZAÇÃO, DIVISÃO JUDICIARIA. NORMAS, SUBSTITUIÇÃO, MEMBROS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, IMPEDIMENTO, FERIAS, LICENÇA, AFASTAMENTO, CONVOCAÇÃO, JUIZ SUBSTITUTO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Depu- tados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República. § 1º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a Federação ou a República; os direitos, liberdades e garantias individuais; e o sufrágio universal, direto e secreto. § 2º A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção federal. § 3º A proposta será discutida e votada em sessão conjunta do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quan- do obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. § 4º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, EMENDA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROPOSTA, PRECENTAGEM, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PROIBIÇÃO, DELIBERAÇÃO, ALTERAÇÃO, SUPRESSÃO, FEDERAÇÃO, REPUBLICA, DIREITOS, LIBERDADE, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, VOTO SECRETO, VOTO, ELEIÇÃO DIRETA, SUFRAGIO UNIVERSAL, IMPOSSIBILIDADE, ALTERAÇÃO, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO FEDERAL, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, PRIMEIRO TURNO, SEGUNDO TURNO, APROVAÇÃO, MEMBROS, PROMULGAÇÃO, MESA DIRETORA, NUMERO, ORDEM. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:03 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 - Compete ao Tribunal Superior Federal: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os juízes federais, do trabalho, militares e agrários, e os membros do Ministério Público Fede- ral, nos crimes comuns e nos de responsabilidade; c) os mandados de segurança ccntra ato de Ministro de Estado, dos órgãos normativos autônomos da União, do Diretor-Geral da Polícia Federal, ou juiz fede- ral; d) os "habeas corpus", quando a autoridade coatora for Ministro de Estado ou responsável pela direção geral da Polícia Federal; II - julgar, em grau de recurso, as causas de interesse da União, decididas pelos juízes estaduais de primeira instância. 
 Indexação:  COMPETENCIA, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RECISORIA, JUIZ FEDERAL, JUIZ DO TRABALHO, JUIZ, JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA AGRARIA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, MANDADO DE SEGURANÇA, ATO, MINISTRO DE ESTADO, ORGÃO PUBLICO, DIRETOR GERAL, POLICIA FEDERAL, HABEAS CORPUS, RECURSO JUDICIAL, DECISÃO, JUIZ ESTADUAL, PRIMEIRA INSTANCIA. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 - As Forças Policiais e os Corpos de Bombeiros são instituições permanentes e regulares, destinadas à preservação da ordem pública, organizadas pela lei, com base na hierarquia, disciplina e investidura militares, exercendo o Poder de Polícia de Manutenção da Ordem Pública, inclusive nas rodovias e ferrovias federais, forças auxiliares e reserva do Exército, sob a autoridade dos Governadores dos Estados Membros, Territórios e Distrito Federal, no âmbito de suas respectivas jurisdições: § 1º - As atividades de policiamento ostensivo são exercidas com exclusividade pelas Forças Policiais. § 2º - Aos Corpos de Bombeiros competem as ações de defesa civil, segurança contra incêndios, busca e salvamento e perícias de incêndios. § 3º - A lei disporá sobre a estrutura básica e condições gerais de convocação ou mobilização das Forças Policiais e Corpos de Bombeiros. 
 Indexação:  FORÇAS AUXILIARES, EXERCITO, CORPO DE BOMBEIROS, ATIVIDADE POLICIAL, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA, LEGISLAÇÃO, OBSERVAÇÃO, HIERARQUIA, DISCIPLINA, INVESTIDURA, MILITAR, PODER DE POLICIA, MANUTENÇÃO, ORDEM PUBLICA, RODOVIA, FERROVIA, AUTORIDADE, GOVERNO, ESTADOS, MEMBROS, TERRITORIOS FEDERAIS, (DF), JURISDIÇÃO. EXCLUSIVIDADE, POLICIA, ATIVIDADE POLICIAL, COMPETENCIA, CORPO DE BOMBEIROS, DEFESA, CIVIL, SEGURANÇA, INCENDIO, SALVAMENTO, PERICIA, COMPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 - O produto da arrecadação de imposto instituído com base no artigo 4º será repartido entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, cabendo quarenta por cento do produto da arrecadação à pessoa jurídica de direito público que o instituir e, o restante, em partes iguais, às demais. 
 Indexação:  DESTINAÇÃO, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS, CRIAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, DISTRITO FEDERAL, (DF), PERCENTAGEM, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União e compreenderá: I - A apreciação das contas encaminhadas ao Congresso Nacional,pelo Chefe do Poder Executivo. II - O julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos, da administração direta e indireta, inclusive as fundações e as sociedades civis instituídas ou mantidas pelo poder público federal. III - A realização de inspeções e auditorias financeiras, orçamentárias operacionais e patrimoniais nos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. IV - A fiscalização das entidades supranacionais de cujo capital o poder público participe, de forma direta ou indireta. V - A fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a Estados e Municípios. 
 Indexação:  INCLUSÃO, (TCU), CONTROLE EXTERNO, FISCALIZAÇÃO, FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, APRECIAÇÃO, CONTAS, EXECUTICO, ENCAMINHAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, JULGAMENTO, ADMINISTRADOR, RESPONSAVEL, BENS PUBLICOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL, PODER PUBLICO, REALIZAÇÃO, INSPEÇÃO, AUDITORIA FINANCEIRA, AUDITORIA EXTERNA, ORGÃOS, ENTIDADE, EXECUTIVO. LEGISLATIVO, JUDICIARIO, EMPRESA ESTRANGEIRA, PARTICIPAÇÃO, PODER PUBLICO, CAPITAL SOCIAL, REPASSE, RECURSOS FINANCEIROS, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 - São privativas de embarcações de registro brasileiro as empregadas no transporte aquaviário, com fins comerciais, de bens e pessoas, de um para outro ponto do território nacional ou sob jurisdição nacional; nas atividades de engenharia, científicas, de pesquisa, de exploração de recursos naturais e de apoio marítimo em águas sob jurisdição nacional; no apoio ao transporte aquaviário, nos portos, terminais, atracadouros e fundeadouros sob jurisdição nacional. Parágrafo único. Em caso de necessidade pública ou interesse científico, o Poder Executivo poderá autorizar, por tempo determinado, o uso de embarcações estrangeiras. 
 Indexação:  PRIVATIVIDADE, EMBARCAÇÃO NACIONAL, ATIVIDADE COMERCIAL, TRANSPORTE AQUATICO, NAVEGAÇÃO FLUVIAL, TRANSPORTE COLETIVO, PASSAGEIRO, TRANSPORTE DE CARGA, BENS, TERRITORIO NACIONAL, ATIVIDADE CIENTIFICA, ATIVIDADE EXTRATIVA, PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA, ATIVIDADE, ENGENHARIA, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, ATIVIDADE MARITIMA, AGUAS TERRITORIAS, PORTO, CAIS, TERMINAL MARITIMO, POSSIBILIDADE, AUTORIZAÇÃO, PODER EXECUTIVO, UTILIZAÇÃO, EMBARCAÇÃO ESTRANGEIRA, PRAZO DETERMINADO, NECESSIDADE PUBLICA. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 - As patentes militares, com vantagens, prerrogativas e deveres a elas inerentes, são garantidas em toda a plenitude, tanto aos oficiais da ativa e da reserva como aos reformados, sendo-lhes privativos os títulos, postos e uniformes militares. § 1º - O oficial das Forças Armadas só perderá o posto e a patente por sentença condenatória, passada e julgado, cuja pena restritiva da liberdade individual ultrapasse dois anos; ou se for declarado indígno do oficialato, ou com ele incompatível, por decisão de Tribunal Militar de caráter permanente, em tempo de paz, ou de Tribunal Especial em tempo de guerra. § 2º - O militar em atividade que aceitar cargo público permanente civil será transferido para a reserva. § 3º - O militar da ativa que aceitar cargo público civil temporário, não eletivo, assim como em autarquia, empresa pública ou em sociedade de economia mista, ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antiguidade, enquanto permanecer nessa situação, contando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção, transferência para a reserva ou reforma. Depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, será transferido para a reserva ou reformado. § 4º - Enquanto perceber remuneração do cargo temporário, assim como de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, não terá direito o militar da ativa aos vencimentos e vantagens do seu posto, assegurada a opção. § 5º - Os proventos da inatividade serão revistos sempre que, por motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se motificarem os vencimentos dos militares em serviço ativo; os proventos da inatividade não poderão exceder a remuneração percebida pelo militar da ativa no posto ou graduação correspondente aos dos seus proventos. § 6º - A proibição de acumular proventos de inatividade não se aplicará aos militares da reserva e aos reformados, quanto ao exercício de mandato eletivo e quanto a função de magistério. 
 Indexação:  PATENTE MILITAR, VANTAGENS, PRERROGATIVA, DEVERES, GARANTIA CONSTITUCIONAL, OFICIAL DA ATIVA, RESERVA, REFORMA MILITAR, PERDA, PATENTE MILITAR, SENTENÇA CONDENATORIA, INDIGNIDADE, INCOMPATIBILIDADE, (TE), TRIBUNAL MILITAR ESTADUAL, CARGO PUBLICO, CARGO ELETIVO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO MILITAR, OPÇÃO, VENCIMENTOS, VANTAGENS, REVISÃO, PROVENTOS, INATIVIDADE, EQUIPARAÇÃO, MILITAR DA ATIVA, PATENTE MILITAR, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, MANDATO ELETIVO, MAGISTERIO. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 - O Poder Público garante tratamento em instituições apropriadas às pessoas portadoras de deficiência incapazes de suprirem sua própria subsistência ou de se regerem. 
 Indexação:  GARANTIA, PODER PUBLICO, TRATAMENTO, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, PESSOA DEFICIENTE, INCAPACIDADE, SUPRIMENTO, SUBSISTENCIA. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:020  
 Texto:  Art. 20 - A União aplicará, anualmente, nunca menos de dois por cento, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios três por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, em atividades de proteção, apoio, estímulo e promoção das culturas brasileiras, não incluídos nesses percentuais despesas com custeio. Parágrafo único - A lei definirá as atividades culturais a serem beneficiadas por essa obrigatoriedade. 
 Indexação:  APLICAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ANO, PERCENTAGEM, RECEITA, IMPOSTOS, ATIVIDADE, PROTEÇÃO, APOIO, INCENTIVO, PROMOÇÃO, CULTURA, PAIS, BRASIL, EXCEÇÃO, DESPESA, CUSTEIO, LEI FEDERAL, LEGISLAÇÃO, DEFINIÇÃO, ATIVIDADE CULTURAL, BENEFICIO, OBRIGATORIEDADE.