ANTE / PROJArt | C |
(1)
|
EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003 | | | Texto: | Art. 3º - O planejamento familiar, fundado nos princípios da
paternidade livre e responsável, na dignidade humana e no respeito à
vida, desde a concepção, é decisão do casal, competindo ao Estado
colocar à disposição da sociedade recursos educacionais, técnicos e
científicos, para o exercício desse direito.
§ 1º - Os programas de planejamento familiar levarão em
conta as condições de habitação, saúde, educação, cultura, lazer e
segurança a serem conferidas às famílias.
§ 2º - As pesquisas e experiências de genética humana
dependem de autorização prévia dos órgãos competentes, não se
permitindo:
I - qualquer prática que atente contra a vida, a
integridade física e a dignidade da pessoa humana;
II - inseminação "post mortem", a maternidade substitutiva,
os bancos de embriões humanos, a fecundação "in vitro",
a crioconservação de embriões e a procriação artificial
com fins comerciais ou experimentais.
§ 3º - É proibida a venda de órgãos de pessoa viva. | | | Indexação: | DIREITOS, CASAL, PLANEJAMENTO FAMILIAR, CONTROLE DE NATALIDADE,
ANTICONCEPCIONAL, PATERNIDADE, LIBERDADE, DIGNIDADE, RESPEITO,
VIDA HUMANA, ABORTO, COMPETENCIA, ESTADO, RECURSOS, EDUCAÇÃO,
ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA CIENTIFICA, HABITAÇÃO, SAUDE,
CULTURA, LAZER, SEGURANÇA, FAMILIA, PESQUISA CIENTIFICA,
GENETICA, EMBRIÃO, DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, LICENÇA PREVIA,
ORGÃOS, PROIBIÇÃO, EXPERIENCIA, INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL,
COMERCIALIZAÇÃO, EXPERIMENTAÇÃO. | |
|