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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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6 : Comissão da Ordem Econômica in comissao [X]
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A::Título 00::Art. 010 in fase [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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Tipo
Artigo (3)
Banco
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Art. 010[X]
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Partido
Uf
Nome
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Date
collapse1987
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01 (3)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010  
 Texto:  ARTIGO : 010 ARTIGO : 010 Art. 10 - Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado execerá funções de controle, fiscalização, incentivo e planejamento. ARTIGO : 010 § 1º - A lei reprimirá a formação de monopólios privados, oligopólio, cartéis e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico. ARTIGO : 010 § 2º - A lei protegerá a pequena e micro empresas concedendo-lhes tratamento e estímulos especiais, podendo atribuir-lhes isenções ou imunidades tributárias. ARTIGO : 010 § 3º - A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo com incentivos financeiros, fiscais e creditícios. ARTIGO : 010 § 4º - A lei disporá sobre a proteção ao consumidor, de forma a garantir a todos segurança, saúde e defesa de seus interesses econômicos. ARTIGO : 010 § 5º - O planejamento visa a assegurar o desenvolvimento harmônico da economia nacional e será conduzido na forma da lei. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010  
 Texto:  ARTIGO : 010 Art. 10 Os orçamentos anuais e plurianuais da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal e dos Municípios consignarão dotações especiais para compra e implantação de infra-estrutura de terrenos urbanos, destinados à população de baixa renda, nas cidades brasileiras de pequeno porte. 
 Indexação:  CONSIGNAÇÃO, DOTAÇÃO, ORÇAMENTO, ORÇAMENTO PROGRAMA, PLURIANUAL, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, IMPLANTAÇÃO, INFRA ESTRUTURA, TERRENO URBANO, DESTINAÇÃO, POPULAÇÃO CORRENTE, BAIXA RENDA, CIDADE, NUMERO, HABITANTE. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:010  
 Texto:  ARTIGO : 010 Art. 10 - A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras públicas e terá por limite global o custo das obras, sendo exigida de cada contribuinte a estimativa legal do valor acrescido ao imóvel. ARTIGO : 010 § 1º - A contribuição de melhoria será lançada e cobrada nos dois anos subsequentes à conclusão da obra, sob pena de responsabilidade da autoridade executora. ARTIGO : 010 § 2º - O produto da arrecadação da contribuição de melhoria das obras realizadas pela União nas áreas de Reforma Agrária destinar-se- á ao Fundo Nacional de Reforma Agrária. 
 Indexação:  FUNÇÃO, ESTADO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, INCENTIVO FISCAL, PLANEJAMENTO, MONOPOLIO, CARATER PRIVADO, CARTEL, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, PROTEÇÃO, PEQUENA EMPRESA, MICROEMPRESA, ISENÇÃO, IMUNIDADE TRIBUTARIA, COOPERATIVISMO, COOPERATIVA, ASSOCIAÇÃO, INCENTIVO FINANCEIRO, CREDITOS, PROTEÇÃO, DEFESA DO CONSUMIDOR, SEGURANÇA, SAUDE, DEFESA, INTERESSE ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO, ECONOMIA NACIONAL.