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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | ARTIGO : 016
Art. 16 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar originariamente:
a) em quaisquer crimes, os membros dos demais Tribunais da União;
b) a extradição requisitada por estado estrangeiro e a homologação
das sentenças estrangeiras;
c) o "habeas corpus", quando o coator ou paciente for Tribunal,
autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à
jurisdição do Superior Tribunal de Justiça, ou quando se tratar de
crime sujeito à mesma jurisdição em única instância;
d) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República,
da Mesa do Congresso Nacional, ou contra atos dos demais Tribunais da
União, do Promotor-Geral Federal, bem como os impetrados pela União
contra atos de governos estaduais;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a execução das sentenças nas causas de sua competência originária,
facultada a delegação de atos processuais.
II - julgar em recurso ordinário:
a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo
internacional, de um lado e, de outro, município ou pessoa
domiciliada ou residente no país;
b) os habeas-corpus, os mandados de segurança e as ações populares,
decididos em última instância pelos tribunais locais ou pelo Tribunal
Superior Federal, quando denegatória a decisão.
III - julgar em grau de recurso extraordinário as causas decididas em
única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão
recorrida der a tratado ou lei federal interpretação divergente da
que lhe tenha dado outro tribunal ou o próprio Superior Tribunal de
Justiça. | | | Indexação: | COMPETENCIA, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL,
PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CRIME, MEMBROS, TRIBUNAIS, UNIÃO
FEDERAL, EXTRADIÇÃO, ESTRANGEIRO, HOMOLOGAÇÃO, SENTENÇA
JUDICIARIA ESTRANGEIRA, HABEAS CORPUS, COAÇÃO, TRIBUNAIS,
AUTORIDADE, FUNCIONARIOS, JURISDIÇÃO, MANDADO DE SEGURANÇA,
ATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MESA DIRETORA, CONGRESSO NACIONAL,
PROMOTOR, GOVERNO ESTADUAL, REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA,
EXECUÇÃO DE SENTENÇA, COMPETENCIA ORIGINARIA, DELEGAÇÃO, ATO
PROCESSUAL, RECURSOS, PARTE, PAIS ESTRANGEIRO, ORGANISMO
INTERNACIONAL, MUNICIPIOS, PESSOA FISICA, AÇÃO POPULAR, RECURSO
EXTRAORDINARIO, LEI FEDERAL, DIVERGENCIA, INTERPRETAÇÃO. | |
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