ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:07 SEC:02 SSC:00 ART:047 | | | Texto: | Art. 47 - Os proventos da inatividade e as pensões serão
reajustados, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade.
Parágrafo único - O benefício de pensão por morte equivalerá
a cinqüenta por cento da remuneração ou dos proventos do servidor
público falecido, acrescido de dez por cento por dependente
econômico, até o limite da totalidade da remuneração ou dos
proventos. | | | Indexação: | REVISÃO, EQUIPARAÇÃO, PROVENTOS, INATIVIDADE, PENSÕES,
UNIFICAÇÃO, INDICE, DATA, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, SERVIÇO ATIVO,
BENEFICIO, PENSÃO PREVIDENCIARIA, MORTE, EQUIVALENCIA,
PERCENTAGEM, VENCIMENTOS, FUNCIONARIO CIVIL, MORTO, ACRESCIMO,
DEPENDENCIA. | |
|