ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:043 | | | Texto: | Art. 43 - O Ministério Público compreende:
I - Ministério Público Federal, que exercerá suas funções
junto aos Tribunais Superiores, às Justiças Federal, Eleitoral, do
Trabalho, Militar e Agrária, ao Tribunal de Contas da União e à Jus-
tiça do Distrito Federal e Territórios.
II - Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal
e Territórios, que atuarão junto às respectivas Justiças e Tribunais
de Contas, ou órgãos equivalentes.
§ 1º - O Ministério Público Federal e o Ministério Público
do Distrito Federal e Territórios serão organizados por leis comple-
mentares federais distintas e o Ministério Público dos Estados por
leis complementares locais, de iniciativa de seus respectivos
Promotores-Gerais.
§ 2º - A superior administração de cada Ministério Público
será exercida pelo Promotor-Geral, pelo Colégio Superior, pelo Conse-
lho Superior e pelo Corregedor-Geral;
§ 3º - O Promotor-Geral será eleito dentre integrantes da
carreira, para mandato de dois anos, permitida uma recondução. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL,
MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
EXERCICIO, FUNÇÃO, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, JUSTIÇA
ELEITORAL, JUSTIÇA DO TRABALHO, JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA AGRARIA,
(TCU), JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS, TRIBUNAL DE
CONTAS, ADMINISTRAÇÃO, PROMOTOR, CONSELHO SUPERIOR, CORREGEDOR
GERAL. | |
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