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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Emenda (9)
Banco
expandEMEN (9)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (8)
PREJUDICADA (1)
Partido
PFL[X]
Uf
MG[X]
TODOS
Date
expand1987 (9)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00015 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO SOUTO (PFL/MG) 
 Texto:  Nos termos do Artigo do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte, o Deputado Humberto Souto apresenta a seguinte Emenda a ser inserida no capítulo da "Da Organização do Estado."" Cria o Estado de São Francisco, mediante desmembramento de áreas dos Estados de Minas Gerais e Bahia, e dá outras providências. CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO Art. 1o É criado o Estado de São Francisco, mediante desmembramento de parte da área do Estado de Minas Gerais e de parte de área do Estado da Bahia. Art. 2o As áreas a serem desmembradas para constituir o Estado de São Francisco abrangem os seguintes Municípios: I - no Estado de Minas Gerais: Presidente Olegário, Lagamar, Guarda-mor, Vazante, João Pinheiro, Paracatu, Bonfinópolis de Minas, Unaí, Arinos, Buritis e Formoso, na micro-região Chapadões de Paracatu - Buritizeiro, Pirapora, Santa Fé de Minas e São Romão, na micro-região Alto Médico São Francisco - Montes Claros, Engenheiro Navarro, Claro dos Poções, Coração de Jesus, Mirabela, São João da Ponte, Capitão Enéas, Francisco Sá, Juramento, Bocaiúva, Francisco Dumont, Lagoa dos Patos, Ubaí, Brasília de Minas, Vazelândia e janaúba, na micro-região Montes Claros, Grão Mogol, Cristália, Botumirim e Itacambira, na micro-região Mineradora do Alto Jequitinhonha - Itinga, Padre Paraíso, Caraí, Araçuaí, Coronel Murt, Itaobim, Medina, Comercinho, Pedra Azul, André Fernades, Virgem da Lapa e Novo Cruzeiro, na micro-região Pastoril de Pedra Azul - Malacacheta, Poté, Ladainha, Teófilo Otoni, Itaipé e Pavão, na micro-região Teófilo Otoni - São Francisco, Januária, Itacarambi, Manga e Montalvânia, na micro-região sanfranciscana de januária - Porteirinha, Mato Verde, Monte Azul, Espinosa, Riacho dos Machados, na micro-região Serra Geral de Minas - Taiobeiras, São João do Paraíso, Águas Vermelhas, Salinas, Rubelita, Rio Pardo de Minas, Ouro Verde de Minas, Carlos Chagas, Nanuque, Serra dos Aimorés, Umburatiba, Machacalis, Águas Formosas, Fronteira dos Vales e Bertópolis, na micro-região Alto Rio Pardo - Rubim, Rio Do Prado, Felisburgo, Jequitinhonha, Almenara, Jacinto, Santo Antonio do Jacinto, Joaíma, Bandeira, Jordânia, Salta da Divisa e Santa Maria do Salto - na micro-região Pastoril de Almenara - Felixlância, Morada Nova de Minas, Três Marias, São Gonçalo do Abaeté, na micro-região Três Marias - Lassance, Várzea da Palma, Augusto de Lima, Buenópolis e Joaquim Felício, na micro- região Médio Rio das Velhas - Itamarandiba, Carbonita, Turmalina, Capelinha, Minas Novas, Chapado do Norte, Francisco Badaró e Berilo, na micro-região mineradora de Diamantina. II - no Estado da Bahia - Mucuri, Ibirapuã, Lajedão, Medeiros Neto, Alcobaça, Itanhaém, Prado, Itamaraju, Guaratinga, Porto Seguro, Santa Cruz de Cabrália, Itagimiim e Nova Viçosa. Art. 3o - A cidade de Montes Claros é a Capital do Estado. Art. 4o - os topônimos de Munícipios do Estado de São Francisco que contenham a expressão "de Minas"" tê-la-ão substiuída por "de São Franciso."" CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 5o - Estado de São Francisco fica incluído na área de atuação da Superitendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE. Art. 6o - O Poder Executivo Federal instituirá a partir da vigência desta lei, programas especiais de desenvolvimento e de apoio financeiro para os Estados de Minas Gerais, Bahia e são Francisco, inclusive quanto às despesas correntes com duração de 10 (dez) anos. é 1o - Os programas especiais para o Estado de São Francisco darão prioridades à eletrificação urbana e rural, à navegação fluvial, à legalização das terras rurais, ao saneamento básico, à saúde, à educação, à implantação de projetos de irrigação agrícola, à construção de estradas vicinais, aos complexos de silagem e armazenamento para a produção agrícola, aos terminais de embarque, a produção mineral, à organização de bacias leiteiras e à construção e funcionamento da ferrovia Trans-São Francisco, interligando Brasília, Montes Claros e Porto Seguro. é 2o - Os recursos para os programas de que se trata este artigo deverão constar dos projetos de lei orçamentária anual e plurianual da União. é 3o - Tendo como base os gastos com a implantação do Estado de Mato Grosso do Sul, corrigido para o preço de hoje, estima-se o custo da implantação do Estado de São Francisco: I - Instalação dos Poderes Executivos, Legislativos e Judiciário em Cz$ 600.000.000,00 = Seiscentos mi lhões de Cruzados, os quais serão destinados pela União no prazo de 06 meses da data da aprovação desta Lei: II - Para atender o disposto no § 1o deste Artigo, a União destinará nos próximos (dez) anos, 7,5 bilhões de cruzeiros. Art. 7o - A União providenciará as medidas necessárias à criação, instalação e funcionamento de uma Universidade Federal do Estado de São Francisco, com sede em Montes Claros. Art. 8o - É criada a Zona Franca de Porto Seguro, àrea de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais, com a finalidade de criar no Estado de São Francisco um pólo industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que estimulem seu desenvolvimento, em face de fatores locais limitativos e devido à situação geográfica e distância em relação ao centros fornecedores e consumidores. Art. 9o - Fica autorizada a inclusão no Plano Naciona de Viação, a Ferrovia trans- São Francisco, ligando Brasília (DF) transporte de carga e de passageiros. Art. 10o - Fica autorizada a inclusão, no Plano Nacional de Viação, do Porto Marítimo de Porto Seguro e a alocação de recursos da PORTOBRÁS para construção de porto com a capacidade de 02 berços, 400m de extensão e 12m de calado, complementando com as instalações de armazenamento e equipamentos para carga e descarga. Art. 11o - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
 Parecer:  Pelo não acolhimento, tendo em vista a criação da Comissão de Redivisão Territorial, que apreciará a matéria, nos termos do Art. 4o. das Disposições Transitórias (Anexo I). 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00057 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) 
 Texto:  Acrescentar á alínea a, inciso XIX, art. 8o. substitutivo do relator a expressão "cartorial e notarial". Art. 8o. Compete à União: XIX - legislar sobre: a) ... e normas gerais de direito tributário, urbanístico, cartorial, notarial e das execuções penais; 
 Parecer:  Pelo não acolhimento. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00167 REJEITADA  
 Autor:  RONARO CORRÊA (PFL/MG) 
 Texto:  Inclua-se, no capítulo V, Municípios, do Substitutivo, no artigo 14, o ítem V, com a seguinte redação: "Art. 14. .................................. .................................................. IV - ........................................ V - aposentadoria dos Prefeitos e Vereadores que exercerem 3 (três) mandatos respectivos, em valores proporcionais ao vencimento de cada cargo. 
 Parecer:  Pelo não acolhimento. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00316 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) 
 Texto:  Na Comissão da Organização do Estado, em seu artigo 30, dá competência aos Municípios para instituirem taxas remuneratórias de despesas com atividades específicas e divisíveis, sobre a prestação efetiva de serviços por sujeito passivo. Proponho excluir do item II os serviços de transportes coletivo, ficando o mesmo assim redigido: Art. 30 .................................... I - ........................................ II - Pela prestação efetiva de serviços públicos, exceto os de transporte coletivo de passageiros, ou pela sua colocação ao dispor do sujeito passivo. 
 Parecer:  Pelo não acolhimento. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00317 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) 
 Texto:  Na Comissão da Organização do Estado, em seu artigo 32, dá competência aos Municípios para instituir sobre os serviços de qualquer natureza, não compreendidos na competência tributária da União e dos Estados (inciso IV). - Proponho o acréscimo de mais um parágrafo ao artigo, nos seguintes termos: é - O imposto de que se refere o item IV não se aplica às concessionárias e permissionárias de serviços públicos e transporte. 
 Parecer:  Pelo não acolhimento. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00318 PREJUDICADA  
 Autor:  JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) 
 Texto:  Na Comissão da Organização do Estado, em seu artigo 8o, inciso X, determina a competência da União sobre diversos assuntos. Proponho a inclusão de mais um inciso com a seguinte redação: - Instituir imposto sobre transporte de qualquer natureza. 
 Parecer:  Prejudicada, visto o tratamento de questão adotado no substitutivo. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00407 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) 
 Texto:  Acrescente-se ao item XII do art. 8o. a alínea "f", com a seguinte redação: "f") de preferência através da iniciativa privada, os serviços de transportes coletivos rodoviários interestaduais e internacionais de passageiros, e as vias férreas." 
 Parecer:  Pelo não acolhimento. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00421 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO SOUTO (PFL/MG) 
 Texto:  Assembléia Nacional Constituinte Emenda Nos termos do Artigo do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte, o Deputado Humberto Souto apresenta a seguinte Emenda a ser inserida no capítulo "Da Organização do Estado". Cria o Estado de São Francisco, mediante desmembramento de áreas dos Estados de Minas Gerais e Bahia e dá outras providências. Capítulo I Da criação Art. 1o. É criado o Estado de São Francisco, mediante desmembramento de parte da área do Estado de Minas Gerais e de parte de área do Estado da Bahia. Art. 2o. As áreas a serem desmembradas para constituir o Estado de São Francisco abrangem os seguites Municípios: I - No Estado de Minas Gerais: Presidente Olegário, Lagamar, Guarda-Mor, Vazante, João Pinheiro, Paracatu, Bonfinópolis de Minas, Unaí, Arinos, Buritis e Formoso, na micro-região Chapadões de Paracatu; Buritizeiro, Pirapora, Santa Fé de Minas e São Romão, Navarro, Claro dos Poções, Coração de Jeuss, Mirabela, São João da Ponte, Capitão Enéas, Francisco Sá, Juramento, Bocaiúva, Francisco Dumont, Lagoa dos Patos, Ubaí, Brasília de Minas, Varzelândia e Janaúba, na Microrregião Montes Claros Grão Mogol, Cristália, Botumirim e Itacambira, na Microrregião Mineradora do Alto Jequitinhonha; Padre Paraíso, Caraí, Araçuaí, Coronel Murta, Itaobim, Medina, Comercinho, Pedra Azul, André Fernandes, Virgem da Lapa e Novo Cruzeiro, na Microrregião Pastoril de Pedra Azul: Malacacheta, Poté, Ladainha, Teófilo Otoni, Itaipe e Pavão, na Microrregião Teófilo Otoni; São Francisco, Januária, Itacarambi, Manga e Montalvânia, na Microrregião sanfranciscana de Januária: Porteirinha, Mato Verde, Monte Azul, Espinosa, Riacho dos Machados, na Microrregião Serra Geral de Minas; Taiobeiras, São João do Paraíso, Águas Vermelhas, Salinas, Rubelita, Rio Pardo de Minas, Ouro Verde de Minas, Carlos Chagas, Nanuque, Serra dos Aimorés, Umburatiba, Machacalis, Águas Formosas, Fronteiras dos Vales e Bertópolis, na Microrregião Alto Rio Pardo; Rubim, Rio do Prado, Feliburgo, Jequitinhonha, Almenara, Jacinto, Snto Antonio do Jacinto, Joaíma, Bandeira, Jordânia, Salta da Divisa e Santa Maria do Salto, na Microrregião Pastoril de Almenara: Felixlândia, Morada Nova de Minas, Três Marias, São Gonçalo do Abaeté, na Microrregião Três Marias: Lassance, Várzea da Palma, Augusto de Lima, buenópolis e Joaquim Felício, na micro- região Médio Rio das Velhas; Itramarandiba, Carbonita, Turmalina, Capelinha, Minas Novas, Chapado do Norte, Francisco Badaró e Berilo, na Microrregião Mineradora de Diamanina; II - no Estado da Bahia; Mucuri, Ibirapuã, Lajedão, Medeiros Neto, Alcobaça, Itanhaém Prado, Itamaraju, Guaratinga, Porto Seguro, Santa Cruz de Cabrália, Itagimirim e Nova Viçosa. Art. 3o. A cidade de Montes Claros é a Capital do Estado. Art. 4o. Os topônimos de Municípios do Estado de São Francisco que contenham a expressão "de Minas" tê-la-ão substituída por "de São Francisco". Capítulo II Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 5o. O Estado de São Francisco fica incluído na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE. Art. 6o. O Poder Executivo Federal instituirá, a partir da vigência desta Lei, programas espeicias de desenvolvimento e de apoio financeiro para os Estados de Minas Gerais, Bahia e São Francisco inclusive quanto às despesas correntes com duração de 10 (dez) anos. - 1o. Os programas especiais para o Estado de São Francisco darão prioridades à eletrificação urbana e rural, à navegação fluvial, à legalização das terras rurais, ao saneamento básico, à saúde, à educação, à implantação de projetos de irrigação agrícola, à construção de estradas vicinais, aos complexos de silagem e armazenamento para a produção agrícola, aos terminais de embarque, à produção mineral, à organização de bacias leiteiras e à construção e funcionamento da Ferrovia Trans-São Francisco, interligando Brasília, Montes Claros e Porto Seguro. § 2o. Os recursos para os programas de que trata este artigo deverão constar dos projetos de lei orçamentária anual e plurianual da União. - 3o. Tendo como base os gastos com a implantação do Estado de Mato Grosso do Sul, corrigido para o preço de hoje, estima-se o custo da implantação do Estado de São Francisco: I - Instalação dos Poderes Executivos, Legislativo e Judiciário em Cz$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzados), os quais serão destinados pela União no prazo de 6 meses da data da aprovação desta Lei: II - Para atender o disposto no § 1o. deste Artigo, a União destinará nos próximos 10 (dez) anos, 7,5 bilhões de cruzados. Art. 7o. A União providenciará as medidas necessárias à criação, instalação e funcionamento de uma Universidade Federal do Estado de São Francisco, com sede em Montes Claros. Art. 8o. É criada a Zona Franca de Porto Seguro, área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, com a finalidade de criar no estado de São Francisco um polo industrial, comercial e agropecuário dotado de condições econômicas que estimulem seu desenvolvimento, em face de fatores locais limitativos e devido à situação geográfica e distância em relação aos centros fornecedores e consumidores. Art. 9o. Fica autorizada a inclusão no Plano Nacional de viação, a Ferrovia Trans-São Francisco, ligando Brasília (DF), Montes Claros - Porto Seguro, a ser construída em bitola larga, para transporte de carga e de passageiros. Art. 10o. Fica autorizada a inclusão, no Plano Nacional de Viação, do Porto marítimo de Porto Seguro e a alocação de recursos da PORTOBRÁS para construção de porto com a capacidade de 2 berços, 400m de extensão e 12m de calado, complementado com as instalações de armazenamento e equipamentos para carga e descarga. Art. 11o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
 Parecer:  Pelo não acolhimento. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00022 REJEITADA  
 Autor:  HUMBERTO SOUTO (PFL/MG) 
 Texto:  Nos termos do Art. 24 do Regimento da Assembléia Nacional Constituinte, o Deputado Humberto Souto apresenta a seguinte Emenda, a ser inserida no capítulo "Da Organização do Estado". CAPÍTULO I Da Criação Art. 1o. É criado o Estado de São Francisco, mediante desmembramento de parte da área do Estado de Minas Gerais e de parte de área do Estado da Bahia. Art. 2o. As áreas a serem desmembradas para constituir o Estado de São Francisco abrangem os seguintes Municípios: I - no Estado de Minas Gerais: Presidente Olegário, Lagamar, Guarda-Mor,Vazante, João Pinheiro, Paracatu, Bonfinópolis de Minas, Unaí, Arinos, Buritis e Formoso, na microrregião Chapadões de Paracatu; Buritizeiro, Pirapora, Santa Fé de Minas e São Romão, na microrregião Alto Médio São Francisco; Montes Claros, Engenheiro Navarro, Claro dos Poções, Coração de Jesus, Mirabela, São João da Ponte, Capitão Enéas, Francisco Sá, Juramento, Bocaiúva, Francisco Dumont, Jequitaí, Lagoa dos Patos, Ibiaí, Ubaí, Brasília de Minas, Vazelândia e Janaúba, na microrregião Montes Claros; Grão Mogol, Cristália, Botumurim e Itacambira, na microrregião Mineradora do Alto Jequitinhonha; Itinga, Padre Paraíso, Caraí, Araçuaí, Coronel Murta, Itaobim, Medina, Comercinho, Pedra Azul, André Fernandes, Virgem da Lapa e Novo Cruzeiro, na microrregião Pastoril de Pedra Azul; Malacacheta, Poté, Ladainha, Teófilo Otoni, Itaipé e Pavão, na microrregião Teófilo Otoni; São Francisco, Januária, Itacarambi, Manga e Montalvânia, na microrregião sanfranciscana de Januária; Porteirinha, Mato Verde, Monte Azul, Espinosa, Riacho dos Machados, na microrregião Serra Geral de Minas; Taiobeiras, São João do Paraíso, Águas Vermelhas, Salinas, Rubelita, Rio Pardo de Minas, Ouro Verde de Minas, Carlos Chagas, Nanuque, Serra dos Aimorés, Umburatiba, Machacalis, Águas Formosas, Fronteira dos Vales e Bertópolis, na microrregião Alto Rio Pardo; Rubim, Rio do Prado, Felisburgo, Jequitinhonha, Almenara, Jacinto, Santo Antonio do Jacinto, Joaíma, Bandeira, Jordânia, Salta da Divisa e Santa Maria do Salto; na microrregião Pastoril de Almenara; Felixlândia, Morada Nova de Minas, Três Marias, São Gonçalo do Abaeté, na microrregião Três Marias; Lassance, Várzea da Palma, Augusto de Lima, Buenópolis e Joaquim Felício, na microrregião Médio Rio das Velhas; Itamarandiba, Carbonita, Turmalina, Capelinha, Minas Novas, Chapada do Norte, Francisco Badaró e Berilo, na microrregião Mineradora de Diamantina; II - no Estado da Bahia: Mucuri, Ibirapuã, Lajedão, Medeiros Neto, Alcobaça, Itanhaém, Prado, Itamaraju, Guaratinga, Porto Seguro, Santa Cruz de Cabrália, Itagimirim e Nova Viçosa. Art. 3o. A cidade de Montes Claros é a Capital do Estado. Art. 4o. Os topônimos de Municípios do Estado de São Francisco que contenham a expressão "de Minas" tê-la-ão substituída por "de São Francisco". CAPÍTULO VII Das Disposições Gerais e Transitórias Art. 5o. O Estado de São Francisco fica incluído na área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste-Sudene. Art. 6o. O Poder Executivo Federal instituirá, a partir da vigência desta lei, programas especiais de desenvolvimento e de apoio financeiro para os Estados de Minas Gerais, Bahia e São Francisco, inclusive quanto às despesas correntes com duração de 10 (dez) anos. § 1o. Os programas especiais para o Estado de São Francisco darão prioridades à eletrificação urbana e rural, à navegação fluvial, à legalização das terras rurais, ao saneamento básico, à saúde, à educação, à implantação de projetos de irrigação agrícola, à construção de estradas vicinais, aos complexos de silagem e armazenamento para a produção agrícola, aos terminais de embarque, à produção mineral, à organização de bacias leiteiras e à construção e funcionamento da ferrovia Trans-São Francisco, interligando Brasília, Montes Claros e Porto Seguro. § 2o. Os recursos para os programas de que trata este artigo deverão constar dos projetos de lei orçamentária anual e plurianual da União. § 3o. Tendo como base os gastos com a implantação do Estado de Mato Grosso do Sul, corrigido para o preço de hoje, estima-se o custo da implantação do Estado de São Francisco: I - Instalação dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário em Cz$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de cruzados), os quais serão destinados pela União no prazo de 6 meses da data da aprovação desta lei. II - Para atender o disposto no § 1o. deste Artigo, a União destinará nos próximos 10 (dez) anos, 7,5 bilhões de cruzados. Art. 7o. A União providenciará as medidas necessárias à criação, instalação e funcionamento de uma Universidade Federal do Estado de São Francisco, com sede em Montes Claros. Art. 8o. É criada a Zona Franca de Porto Seguro, área de livre comércio de importação e exportação e de incentivos fiscais especiais, com a finalidade de criar no Estado de São Francisco um pólo industrial, comercial e agropecuário, dotado de condições econômicas que estimulem seu desenvolvimento, em face de fatores locais limitativos e devido à situação geográfica e distância em relação aos centros fornecedores e consumidores. Art. 9o. Fica autorizada a inclusão no Plano Nacional de Viação, a Ferrovia Trans-São Francisco, ligando Brasília (DF) - Montes Claros - Porto Seguro, a ser construída em bitola larga, para transporte de carga e de passageiros. Art. 10o. Fica autorizada a inclusão, no Plano Nacional de Viação, do porto marítimo de Porto Seguro e a alocação de recursos da Portobrás para construção de porto com capacidade de 2 berços, 400m de extensão e 12m de calado, complementando com as instalações de armazenamento e equipamentos para carga e descarga. Art. 11o. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 
 Parecer:  Parecer contrário.