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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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MAURÍCIO CORRÊA in nome [X]
3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo::3C : Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público in comissao [X]
PARCIALMENTE APROVADA in res [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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AVULSO
Tipo
Emenda (13)
Banco
expandEMEN (13)
Comissao
collapse3 : Comissão da Organização dos Poderes e Sistema de Governo
3C : Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PDT (13)
Uf
DF (13)
Nome
MAURÍCIO CORRÊA[X]
TODOS
Date
expand1987 (13)
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00377 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Dê-se ao art. 4o. a seguinte redação: "Art. 4o. Nos Tribunais Estaduais e Regionais reservar-s-eá um quinto dos lugares para membros do Ministério Público e um quinto para advogados, indicados em lista sêxtupla pelos respectivos órgãos de classe, aprovados pelo Poder Legislativo competente e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo." 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00379 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Dê-se ao art. 13 a seguinte redação: "Art. 13. O Supremo Tribunal Federal é composto de onze Ministros, bacharéis em direito, de notório saber jurídico e reputação ilibada, com pelo menos vinte anos de efetiva atividade profissional, nomeados pelo Presidente da República após aprovação do Senado Federal." 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00381 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Suprima-se a alínea a do inciso I do art. 16. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00387 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Dê-se ao art. 1o. e seus incisos a seguinte redação: "Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal Federal; II - Superior Tribunal de Justiça; III - Tribunais e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízos Militares; V - Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - Tribunais e Juízos do Trabalho; VII - Tribunais e Juízes Agrários; VIII - Tribunais e Juízos dos Estados e do Distrito Federal." 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00388 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, Seção denominada Dos Tribunais e Juízes Militares, inserindo-lhe dispositivos com a seguinte redação: SEÇÃO V Dos Tribunais e Juízes Militares. Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes instituídos por lei. Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e juízes instituídos por lei. Art. O Superior Tribunal Militar compor-se-á onze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo dois entre oficiais-generais da ativa da Marinha, três dentre oficiais-generais da ativa do Exército, dois entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e quatro entre civis. § 1o. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre cidadãos de notório saber jurídico e idoneidade moral sendo, pelo menos um dentre Juízes-Auditores, um dentre representantes do Ministério Público Militar e um dentre advogados com mais de 10 anos de efetiva atividade profissional. § 2o. Os Juízes Militares e Togados do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais aos dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça. § 3o. O Superior Tribunal Militar funcionará em plenário ou dividido em turmas, na forma estabelecida em lei. Art. À Justiça Militar compete processar e julgar os militares nos crimes militares definidos em lei." 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00389 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Dê-se ao parágrafo único do art. 36 a seguinte redação: "§ 1o. Os Estados organizarão a sua justiça, observada esta Constituição e os dispositivos seguintes: I - o ingresso na magistratura de carreira dar-se-á mediante concurso público de provas e títulos, realizado pelo Tribunal de Justiça, com a participação do Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil, podendo a lei exigir dos candidatos prova de habilitação em curso de preparação para a magistratura. II - a promoção de juízes far-se-á de entrância a entrância, por antiguidade e por merecimento, alternadamente, observado o seguinte: a) apurar-se-ão na entrância a antiguidade e o merecimento, esta em lista tríplice, sendo obrigatória a promoção do juiz que figurar pela quarta vez consecutiva em lista de merecimento; b) no caso de antiguidade, o Tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação; c) somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago, ou forem recusados, pela maioria absoluta dos membros do Tribunal, candidatos que hajam completado o estágio. III - o acesso aos tribunais dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente. A antiguidade apurar-se-á na última entrância. Neste caso, o tribunal de Justiça somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria dos desembargadores, repetindo-se a votação até se fixar a indicação. No caso de merecimento, a lista tríplice compor-seá de nomes escolhidos dentre os juízes de qualquer entrância; IV - na composição dos Tribunais, os lugares serão preenchidos nas seguintes proporções,: a) três quintos para magistrados; b) um quinto para membros do Ministério Público com mais de trinta e cinco anos de idade e dez anos de exercício na função; c) um quinto para advogados com mais de trinta e cinco anos de idade, de notório saber jurídico e idoneidade moral com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; V - os Tribunais de Justiça e de Alçada terão, no máximo trinta e seis membros; VI - a lei poderá estabelecer, como condição à promoção por merecimento, a partir de determinada entrância, ou de acesso aos Tribunais de segunda instância, pelo mesmo critério, frequência e aprovação em curso ministrado por escola de aperfeiçoamento de magistrados; VII - nos casos de impedimento, férias, licença ou qualquer afastamento, os membros do Tribunal serão substituídos, sempre que possível, por outro de seus componentes, sem acréscimo de remuneração. A lei regulará a forma e os casos em que poderão ser convocados, para substituição, juízes não pertencentes ao Tribunal; § 2o. A lei estadual disporá sobre: a) Tribunais de alçada, de segunda instância; b) juizados especiais, em único grau de jurisdição, competentes para conciliação e julgamentos de causas cíveis de pequena relevância definida em lei e julgamento de contravenções; justiça de paz temporária, competente para habilitação e celebração de casamento e para outros atos previstos em lei, cujos juízes perceberão vencimentos correspondentes a setenta por cento do que perceberem os Juízes de Direito Substitutos; § 3o. Compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar os membros do Tribunal de Alçada e os juízes de inferior instância, nos crimes comuns e nos responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; § 4o. Compete ao Tribunal de Justiça, mediante representação do Promotor Geral da Justiça, declarar a inconstitucionalidade, em tese, de lei ou ato normativo estadual ou municipal, em face da Constituição do Estado, salvo se houve também questão constitucional federal. § 5o. A lei orgânica do Distrito Federal, elaborada pela Assembléia Legislativa, e a lei federal disporão sobre a organização judiciária do Distrito Federal e a dos Territórios, respectivamente, observados os princípios gerais estabelecidos nesta Constituição. § 6o. Aplicam-se à Justiça do Distrito Federal as normas desta Constituição relativas à Justiça dos Estados." 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00390 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Dê-se ao art. 21 a seguinte redação: "Art. 21. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados e dos juízes federais da região; b) os habeas corpus e mandados de segurança contra ato do Presidente do Tribunal ou de seus órgãos e membros ou de juiz federal da região; c) os conflitos de competência entre seus órgãos ou entre juízes federais da região; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais da região. § 1o. Cada Estado, bem como o Distrito Federal, constituirá uma Seção Judiciária, que terá por sede a respectiva Capital, e varas localizadas segundo o estabelecido em lei. § 2o. Nos Territórios do Amapá e Roraima, a jurisdição e as atribuições cometidas aos juízes federais caberão aos juízes da Justiça local, na forma que a lei dispuser. O Território de Fernando de Noronha compreender-se-á na Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. § 3o. Os juízes federais serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos, sempre que possível, em lista tríplice, organizada pelo respectivo Tribunal Regional Federal. § 4o. O provimento do cargo far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, organizado pelo Tribunal Regional Federal, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, devendo os candidatos atender os requisitos de idoneidade moral e de idade superior a vinte e cinco anos e inferior a quarenta e cinco, além dos especificados em lei. § 5o. A lei poderá atribuir a juízes federais exclusivamente funções de substituições, em uma ou mais Seções Judiciárias, e, ainda, as de auxílio a juízes titulares de varas, quando não se encontrarem no exercício de substituição." 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00392 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Art. 22. Aos juízes federais compete processar e julgar, em primeira instância: "I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência e as sujeitas à Justiça Eleitoral, à Militar e à do Trabalho. II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Municípios ou pessoa domiciliada ou residente no Brasil; III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado ou organismo internacional; IV - os crimes políticos e os praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, suas autarquias e empresas públicas, ressalvada a jurisdição da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional em que, iniciada a execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou deveria ter ocorrido no Brasil; VI - os crimes contra a organização do trabalho ou decorrentes de greve; VII - os habeas corpus em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandatos de segurança contra ato de autoridade federal, como tal definida em lei, excetuados os casos de competência dos Tribunais Federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro; XI - as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; XII - a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação; § 1o. As causas em que autora a União serão propostas no foro da Justiça Federal em que tiver domicílio a outra parte; as intentadas contra a União poderão ser propostas no foro da Justiça Federal em que domiciliado o autor, ou no foro da Justiça Federal onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa ou ainda no Distrito Federal. § 2o. As causas propostas perante outros juízes, se a União nelas intervier, como assistente ou opoente, passarão a ser da competência do juiz federal respectivo. § 3o. Processar-se-ão e julgar-se-ão na Justiça estadual, no foro de domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que for parte instituição de previdência social e cujo objeto for benefício de natureza pecuniária, sempre que a comarca não seja de vara de juízo federal. O recurso, que no caso couber, deverá ser interposto para o Tribunal Regional Federal. § 4o. A lei poderá delegar a jurisdição de primeiro grau à Justiça local em comarca onde não houver Vara Federal, para o processo e julgamento de outras ações, bem como atribuir aos órgãos competentes do Estado ou Territórios as funções de Ministério Público Federal ou a representação judicial da União. § 5o. Nos portos e aeroportos de comarcas onde não existir vara da Justiça Federal serão processados perante a Justiça estadual as ratificações de protestos formados a bordo de navio ou aeronave." 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00396 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Dê-se ao caput do art. 14, acrescentando-lhe alíneas no inciso I, a seguinte redação: "Art. 14. Compete ao Supremo Tribunal Federal: ............................................ ............................................ ............................................ i) a extradição requisitada por estado estrangeiro; a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão de executar as cartas rogatórias; j) os mandatos de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, da Mesa do Congresso Nacional ou contra atos de quaisquer Tribunais da União, do Promotor-Geral Federal, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais." 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00397 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Dê-se à alínea a do inciso I do art. 14, a seguinte redação: "Art. 14 .................................... I - ........................................ ............................................ d) as causas e conflitos entre a União e os Estados, Distrito Federal ou Territórios, ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos da administração indireta;" 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00405 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Inclua-se, nas Disposições Transitórias, dispositivo com a seguinte redação: "Art. Os Tribunais estaduais com mais de trinta e seis membros adaptar-se-ão à nova composição prevista no art....., conforme a lei dispuser." 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00408 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Dê-se ao art. 25, seus incisos, alíneas e parágrafos primeiro a seguinte redação: "Art. 25. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na Capital de cada Estado e no Distrito Federal. Os Tribunais Regionais Eleitorais compor- se-ão: I - mediante eleição pelo voto secreto: a) de dois juízes dentre os membros do Tribunal Regional Federal, no Estado em que este se sediar, escolhidos pelo Tribunal Superior Federal, ou de dois juízes de Direito nos outros Estados, escolhidos pelo Tribunal de Justiça; b) de dois juízes dentre os desembargadores do Tribunal de Justiça, por este escolhidos; II - de juiz federal e, havendo mais de um, do que for escolhido pelo Tribunal Superior Federal; III - por nomeação do Presidente da República, de dois dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados pelo Conselho Secional da Ordem dos Advogados do Brasil. § 1o. O Tribunal Regional Eleitoral elegerá Presidente e Vice-Presidente os membros do Tribunal Regional Federal, no Estado em que este se seiar, ou desembargadores dos Tribunais de Justiça nos outros Estados." 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00409 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURÍCIO CORRÊA (PDT/DF) 
 Texto:  Dê-se ao art. 19, seus incisos e alíneas, a seguinte redação: "Art. 19. Compete ao Tribunal Superior Federal: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os juízes federais, os juízjes do trabalho, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e os do Ministério Público da União, nos crimes comuns e de responsabilidade; c) os habeas corpus e mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, Presidente do Tribunal ou de seus órgãos e membros, e do responsável pela direção geral da Polícia Federal; d) os conflitos de competência entre seus órgãos, entre Tribunais Regionais Federais, entre os Tribunais Regionais e juízes subordinados a outros Tribunais Regionais Federais, e entre juízes subordinados a tribunais diversos. II - julgar, em recurso ordinário, os habeas corpus e mandados de segurança decididos, origilariamente, pelos Tribunais Regionais Federais. III - julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão contrariar dispositivo da Constituição, violar letra de tratado ou lei federal, declarar sua inconstitucionalidade, ou divergir de julgado do Supremo Tribunal Federal, do próprio Tribunal Superior Federal ou de outro Tribunal Regional Federal."