ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00323 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao art. 6A09 e seus parágrafos a
seguinte redação:
"Art. 6A09. Como agente produtivo, o Estado
participará apenas em caráter suplementar da
iniciativa privada, através das empresas estatais.
§ 1o. Somente é facultado o exercício de
atividades econômicas por empresas sob controle
estatal, em regime de absoluto equilíbrio
financeiro, sustentado exclusivamente por rendas
operacionais próprias, excetuadas as que, por
força de lei federal, exerçam atividade
absolutamente indispensável à segurança nacional e
àquelas criadas para organizar setor que não possa
ser desenvolvido com eficácia no regime de
competição e de liberdade de iniciativa.
§ 2o. Ressalvado o disposto no é acima, em
hipótese alguma poderá ser concedida às empresas
estatais qualquer tipo de benefício ou vantagem
que venha a fraudar a livre e correta competição
destas com as empresas da iniciativa privada." | | | Parecer: | Não acolhida.
Não se justifica restringir o Estado a uma atuação produ
tiva de caráter supletivo. Tal limitação representaria um ent
rave a uma maior flexibilidade da ordem econômica, condiciona
ndo sua dinâmica.
Mais ainda, o próprio processo histórico de desenvolvi-
mento da economia brasileira determinou uma divisão interna
do trabalho que não condiz com o propósito da emenda.
As exigências de "absluto equilíbrio financeiro" e da "
não concessão de incentivos"representam assertivas que confli
tam enormemente com o natureza da atividade empresarial, quer
pública, quer privada. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00324 REJEITADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se o art. 6A11 ao anteprojeto da
Subcomissão, remunerando-se os de 6A11 a 6A20:
"Art. 6A11. Lei federal disporá que as obras,
serviços, compras e alienações da administração
pública direta e indireta, nos três níveis de
governo, somente serão contratados mediante
processo de licitação que obedeça os seguintes
princípios:
a) garantia de conhecimento público a todos
os procedimentos licitatórios, desde a convocação
dos concorrentes;
b) adoção exclusiva de critérios objetivos,
explicitados no ato convocatório, para a seleção
do vencedor, que assegurem a livre e igualitária
participação, na concorrência, de todos as pessoas
que comprovem capacidade técnica, econômica e
financeira para levar o contrato a bom termo, não
podendo, tais critérios, conter exigências
descabidas ou artifícios que ensejem o indevido
alijamento de qualquer licitante capaz;
c) fornecimento, pelo órgão licitante, dos
elementos indispensáveis à perfeita determinação
dos preços pelos proponentes;
d) condições contratuais que assegurem o
pagamento das parcelas do preço ou das faturas de
obras ou serviços nos prazos ajustados e em
valores atualizados;
Parágrafo único. A lei poderá admitir, para
contratos de valores máximos nela estabelecidos, a
convocação de concorrentes através de cartas-
convites, diridas a pessoas escolhidas dentre as
cadastradas perante o órgão licitante, garantida a
abertura do processo licitatório ao conhecimento
público e atendidos os demais princípios acima
estabelecidos." | | | Parecer: | Não acolhida.
A emenda aborda aspectos relacionados ao detalhamento
das condições que devem orientar as licitações públicas. Não
corresponde, assim, a matéria constitucional. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00250 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao caput do Art. 15 do anteprojeto a
seguinte redação:
"Art. A Constituição do Estado disporá sobre
a autonomia, a organização e a competência da
Região Metropolitana e da Aglomeração Urbana, como
entidades públicas e territóriais, podendo
atribuir-lhes:
I - delegação para promover a arrecadação de
taxas, contribuições de melhoria, tarifas e
preços, com fundamento na prestação de serviços
públicos de interesse comum;
II - competência para expedir normas em
matéria de interesse comum da Região Metropolitana
e da Aglomeração Urbana.
Parágrafo Único. Cada Região Metropolitana ou
Aglomeração Urbana expedirá seu próprio estatuto,
que será aprovado pela Assembléia Legislativa do
Estado, respeitadas as Constituição e a legislação
aplicável." | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00253 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao art. 14o. do anteprojeto a seguinte
redação:
"Art. 14o. a União, os Estados, os Municípios
integrantes da Região Metropolitana e Aglomeração
Urbana, consignarão, obrigatoriamente, em seus
respectivos orçamentos, recursos financeiros
compatíveis com o planejamento, a execução e a
continuidade das funções públicas de interesse
comum. | |
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