ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00157 PREJUDICADA | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Suprima-se, do Art. 20 do Ante-Projeto, o
item e). | | | Parecer: | O objetivo da emenda está plenamente atendido no Antepro-
jeto.
Pela prejudicialidade. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00054 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Acrescente-se o art. 1o. às disposições
transitórias; do Anteprojeto.
"Art 1o. Do mutuário do SFH cujo contrato,
anterior a 1o. de março de 1986, tenha
estabelecido prestação inicial superior a dois
Salários-Mínimos, poderão ser exigidos, a partir
de 1o.-1-88, acréscimos nas prestações vincendas,
se necessários para quitar o saldo devedor, dentro
das disposições atualizadas do contrato referentes
ao prazo de amortização remanescente e à forma de
correção das prestações. Os novos valores das
prestações, expressos em Salário-Mínimo, não
ultrapassarão 2/3 do valor da prestação inicial.
Para este efeito, o saldo devedor será calculado
deduzindo-se todos os valores pagos pelo mutuário
ao Funfo de Compensação de Variações salariais.
Parágrafo A União obrigatoriamente repassará
aos Estados, anualmente, para aplicação específica
em programas de erradicação de sub-habitações, em
moeda corrigida, o total dos valores recebidos dos
mutuários, por força do estabelecimento no caput." | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00055 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Substitua-se os artigos 1o., 2o., 3o., 4o.,
5o., 6o., 7o., 8o., 10o., 11o. pelo seguinte
artigo:
"Art. 1o. Toda família terá direito a uma
moradia digna com infra-estrutura urbana adequada,
para o que implementar-se-ão os seguintes
instrumentos:
I - Planos urbanísticos e de desenvolvimento
urbano executados pelos municípios em consonância
com as diretrizes de ocupação do território
nacional e normes gerais sobre o uso do solo
urbano, que a União estabelecer por lei
complementar;
II - Desapropriação de propriedade
imobiliária considerada de necessidade publica
mediante o pagamento de justo valor, limitado ao
valor que o proprietário declarar como base
tributária do imóvel, inclusive para urbanização e
venda de terrenos em assentamentos ilegais e
execução de loteamentos simplificados destinados
às populações de menor renda;
III - Usucapião, conforme dispuser legislação
complementar;
IV - Dotações especiais que os orçamentos
anuais e plurianuais da União, dos Estados, dos
Territórios, do Distrito Federal e dos Municípios
consignarão para programas habitacionais e de
infra-estrutura urbana destinadas às populações de
mais baixa renda, em percentuais mínimos que a lei
complementar determinar;
V - Impostos sobre uso de bens suntuários
próprios ou não, ou propriedade destes, enquanto
ocisos, conforme estabelecer lei complementar;
VI - Constribuição de melhoria a ser exigida
dos proprietários de imóveis valorizados pelas
obras públicas que os beneficiarem e que terá por
limite global o custo das obras;
VII - Imposto de transmissão a qualquer tipo
de bens imóveis, que passará a ser de competência
dos municípios, com os limites que defenirá lei
complementar;
VIII - Imposto sobre a localização inadequada
de indústrias e serviços, conforme dispuser a lei
complementar;
IX - Sistema financeiro específico para
apoiar os setores de habitação e desenvolvimento
urbano, com prioridade para a população de baixa e
média renda e ao qual pertencerão o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço e a caderneta de
poupança;
X - Valores correspondentes a suspensão de
subsídios dados indevidamente a mutuários do SFH
de maior poder aquisitivo, conforme estabelecido
no artigo 1o. das Disposições Transitórias;
XI - Legislação que definirá as condições nas
quais o titular de propriedade imobiliária urbana
será instado a, em prazo determinado, dar-lhe uma
utilização socialmente adequada, sob pena de
desapropriação por interesse social ou de
incidência de medidas de caráter tributário." | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, FIXAÇÃO, DIRETRIZES GERAIS, POLITICA,
SISTEMA NACIONAL DE VIAÇÃO, TRANSPORTE COLETIVO, EXECUÇÃO,
SERVIÇOS GERAIS, POLICIA MARITIMA, POLICIA AEREA, POLICIA DE
FRONTEIRA, POLICIA INTERESTADUAL, POLICIA RODOVIARIA FEDERAL,
FERROVIA, POLICIA FEDERAL, PRIORIDADE, TRANSPORTE COLETIVO,
TRANSPORTE INDIVIDUAL, EXPLORAÇÃO, CONCESSÃO, LICENÇA, CONTRATO,
NAVEGAÇÃO DE CABOTAGEM, TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, NAVEGAÇÃO
AEREA, NAVEGAÇÃO AEROESPACIAL, UTILIZAÇÃO, INFRAESTRUTURA
AEROPORTUARIA, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, TRANSPORTE, MANUTENÇÃO, (CAN),
LEGISLAÇÃO, CONCESSÃO, AUTORIZAÇÃO, CURSO D'AGUA, APROVEITAMENTO,
PRESERVAÇÃO, MEIO AMBIENTE, TRAFEGO, TRANSITO, VIA TERRESTRE,
DIREITO MARITIMO, DIREITO AERONAUTICO, URBANISMO, POLITICA,
DIRETRIZ, OCUPAÇÃO, SOLO, DESENVOLVIMENTO URBANO, DESENVOLVIMENTO
REGIONAL. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:00057 NÃO INFORMADO | | | Autor: | LUÍS ROBERTO PONTE (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao art. 12o. do anteprojeto, a seguinte
redação:
"Art. os Estados, mediante lei complementar
estadual, poderão estabelecer Regiões
Metropolitanas e Aglomerações Urbanas,
constituídas por agrupamentos de municípios, para
organização, planejamento, programação,
administração e execução de funções públicas de
interesse comum.
§ 1o. Lei Complementar Nacional definirá os
critérios básicos para o estabelecimento de
Regiões Metropolitanas e Aglomerações Urbanas.
§ 2o. Atendidos os critérios básicos
necessários, mencionados no parágrafo anterior, os
municipios interessados poderão solicitar à
Assembleía Legislativa seu estabelecimento como
Região Metropolitana ou Aglomeração Urbana." | |
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