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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (55)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
collapseC
collapseTítulo 00
collapseCapítulo 01
collapseSeção 01
Art. 001 (11)
Art. 002 (9)
Art. 003 (8)
Art. 004 (5)
Art. 005 (5)
Art. 006 (5)
Art. 007 (4)
Art. 008 (4)
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Art
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Art. 009 (4)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (55)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º - O Estado-membro reger-se-á pela Constituição e leis que adotar, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição, sendo-lhe reservados todos os poderes que não lhe sejam vedados. 
 Indexação:  REGIMENTO, ESTADOS MEMBROS, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, LEGISLAÇÃO FEDERAL, ADOÇÃO, CUMPRIMENTO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DIREITOS, PODER, PODER DECISORIO. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º - São Poderes do Estado-membro o Legislativo, o Executivo e o Judiciário, independentes, harmônicos e coordenados entre si. 
 Indexação:  PODER PUBLICO, ESTADOS, MEMBROS, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, INDEPENDENCIA. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - A autonomia dos Estados compreende os aspectos constitucional, político, legislativo, administrativo, financeiro e jurisdicional. § 1º - Mediante acordo ou convênio com a União Federal, o Estado-membro poderá encarregar funcionários federais da execução de leis e serviços estaduais ou de atos e decisões das suas autoridades e, reciprocamente, a União poderá, em matéria de sua competência, cometer a funcionários estaduais encargos da mesma natureza, provendo às necessárias despesas, salvo as atribuições conferidas ao Ministério Público. § 2º - A União dispensará ao Estado-membro as contribuições necessárias ao cumprimento de atividades de interesse comum ou quando indispensável para superar insuficiências da economia estadual. 
 Indexação:  AUTONOMIA, ESTADO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, REGIME POLITICO, PROCESSO LEGISLATIVO, REGIME FINANCEIRO, COMPETENCIA JURISDICIONAL, ACORDO, CONVENIO, UNIÃO FEDERAL, ENCARGO, FUNCIONARIO, EXECUÇÃO, LEI ESTADUAL, SERVIÇO, DECISÃO, AUTORIDADE, PROVIMENTO, DESPESA, EXCEÇÃO, COMPETENCIA, MINISTERIO PUBLICO, DISPENSA, CONTRIBUIÇÃO, CUMPRIMENTO, ATIVIDADE, ECONOMIA PUBLICA, ESTADOS MEMBROS. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:004  
 Texto:  Art. 4o - Incluem-se entre os bens do Estado-membro: I - As águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, em depósito ou emergentes; II - As ilhas oceâncias e marítimas de São Luís, Vitória, Forianópolis, São Francisco e outras já ocupadas pelos Estados e Municípios; III - As ilhas fluviais e lacustres; IV - As áreas da faixa de fronteira e as terras devolutas não compreendidas dentre as da União; V - O subsolo e a plataforma continental em condomínio com a União; VI - Os terrenos de marinha nas áreas urbanizadas. Parágrafo único - São indisponíveis para outros fins, as terras devolutas ou arrecadas pelos Estados, através de discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais. 
 Indexação:  INCLUSÃO, BENS, ESTADOS MEMBROS, AGUA, AGUA SUBTERRANEA, AGUAS FLUVIAIS, ILHA MARITIMA, ILHA OCEANICA, MUNICIPIO, SÃO LUIZ, VITORIA, FLORIANOPOLIS, SÃO FRANCISCO, ILHA, AREA, FRONTEIRA, TERRA DEVOLUTA, TERRENO DE MARINHA, OBJETIVO, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, RESERVA ECOLOGICA. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5º - A competência do Estado-membro para estabelecer diretrizes gerais de ordenação do seu território, por meio de planos urbanísticos, limitar-se-á: I - À coordenação do desenvolvimento urbano estadual ou abrangente de regiões fisiográficas intermunicipais do Estado-membro; II - Aos critérios de assentamento urbano de relevância regional, inclusive regionalização do uso industrial; III - À delimitação de áreas supramunicipais que se considere necessário submeter a determinadas limitações ou a uma adequada proteção ou melhoramento; IV - À indicação e à localização de infraestrutura báscia supramunicipal e à definição da rede viária estadual; V - Prevenir e controlar a poluição e seus efeitos e as formas prejudiciais de erosão; VI - Ordenar o espaço territorial de forma a construir paisagens biologicamente equilibradas; VII - Criar e desenvolver reservas e parques naturais e de recreio, bem como classificar e proteger paisagens e sítios, de modo a garantir a conservação da natureza; VIII - Promover o aproveitamento racional dos recursos naturais, salvaguardando a sua capacidade de renovação e estabilidade ecológica. Paragráfo único - Essa competência se estende ao cumprimento do resultado de consulta plebiscitária para a construção de quaisquer obras que possam prejudicar a qualidade de vida das comunidades ou oferecer riscos à saúde, ao equilíbrio ecológico e aos aspectos paisagísticos. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO MEMBRO, DIRETRIZES GERAIS, ORDENAÇÃO, TERRITORIO, PLANO URBANISTICO, COORDENAÇÃO, DESENVOLVIMENTO URBANO, CRITERIOS, PLANEJAMENTO URBANO, POPULAÇÃO, REGIONALIZAÇÃO, AREA INDUSTRIAL, LIMITAÇÃO, PERIMETRO URBANO, INDICAÇÃO, LOCALIZAÇÃO, INFRAESTRUTURA, REDE VIARIA, PRESERVAÇÃO, CONTROLE, POLUIÇÃO, EROSÃO, CONSTRUÇÃO, RESERVA BIOLOGICA, BENS PAISAGISTICOS, CONSERVAÇÃO, NATUREZA, PARQUE FLORESTAL, LAZER, APROVEITAMENTO, RECURSOS NATURAIS, PROTEÇÃO, ECOLOGIA, MEIO AMBIENTE, CONSULTA, POVO, PLEBISCITO, CONSTRUÇÃO, OBRA PUBLICA, PREJUIZO, MEIO AMBIENTE, SAUDE PUBLICA, RESERVA ECOLOGICA. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6º - A lei ordinária, baseada nas exigências de lei complementar, criará Estados, mediante plebiscito realizado na área a emancipar-se. § 1º - A lei complementar ordenadora e a lei ordinária de criação de Estado-membro, de iniciativa da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Poder Executivo, são de promulgação exclusiva do Congresso Nacional. § 2º - É vedado o desmembramento de áreas estaduais para criação de território federal. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, ESTADOS, LEI ORDINARIA, LEI COMPLEMENTAR, PLEBISCITO, AREA, EMANCIPAÇÃO, ESTADOS, MEMBROS, COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, EXECUTIVO, PROMULGAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROIBIÇÃO, DESMEMBRAMENTO, AREA, CRIAÇÃO, TERRITORIO FEDERAL. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:007  
 Texto:  Art. 7º - Compete ao Estado-membro legislar sobre: I - Organização, efetivos, instrução, armamento e justiça da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militares; II - Polícia Civil; III - Guardas Municipais; IV - Microrregiões, Regiões Administrativas e Regiões Metropolitanas intermunicipais; § 1º - As Polícias Militares, instituídas para manutenção da ordem pública, e os Corpos de Bombeiros Militares constituem forças auxiliares, reserva do Exercíto em tempo de guerra ou de comoção interna. § 2º - As Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares terão os mesmos postos ou graduações do Exército, não podendo ter remuneração superior à fixada para este. § 3º - A Polícia Civil terá as funções precípuas de investigação criminal, perícia criminal técnico-científica e instrumentação judiciária. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADOS MEMBROS, LEGISLAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, EFETIVOS MILITARES, INSTRUÇÃO MILITAR, ARMAMENTO, CORPO DE BOMBEIROS, POLICIA CIVIL, GUARDA DE POLICIA, MUNICIPIOS, MICRO REGIÃO, REGIÃO ADMINISTRATIVA, REGIÃO METROPOLITANA, POLICIA MILITAR, MANUTENÇÃO, ORDEM PUBLICA, FORÇAS AUXILIARES, GUERRA, GRADUAÇÃO MILITAR, POSTO, EXERCITO, LIMITAÇÃO, REMUNERAÇÃO, COMPETENCIA, PERICIA. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:008  
 Texto:  Art. 8º - Compete ao Estado-membro suplementar a legislação federal sobre: I - Direito Civil, do Trabalho, Agrário, Econômico, Administrativo, Financeiro, Tributário, Florestal, Urbanístico, Penal e Processual; II - Assistência Judiciária e Defensoria Pública; III - Ministério Público e Procuradoria da Justiça; IV - Procuradoria; V - Segurança e Previdência Social; VI - Defesa da ecologia e proteção da saúde e meio ambiente; VII - Proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico e paisagístico; VIII - Educação, cultura, ensino, desportos e turismo; IX - Desapropriação; X - Segurança Nacional e Defesa Civil; XI - Criação, funcionamento e processos de Juizados de Pequenas Causas e procedimentos judiciais. XII - Recursos minerais e metalurgia; XIII - Higiene e Segurança do Trabalho; XIV - Tráfego e trânsito nas vias públicas, construção e conservação de estradas, cobrança e distribuição do pedágio; XV - Registros públicos e notariais, juntas comerciais, taxa judiciária, custas e emolumentos remuneratórios de serviços forenses; XVI - Regime Penitenciário; XVII - Mensalidades, semestralidades e anuidades dos estabelecimentos particulares de ensino de 1º, 2º e 3º graus. XVIII - Produção e comércio de produtos alimentares, forragens, sementes, plantas e defensivos agrícolas, corretivos e fertilizantes do solo, proteção de plantas e animais contra enfermidades e pragas; XIX - Produção e consumo; XX - Prevenção e punição do abuso do poder econômico. § 1º - O Estado-membro fixará, por lei, as alíquotas máximas dos tributos de sua competência. § 2º - Não configura conflito de competência o agravamento de exigência ou penalidade, pela legislação estadual, visando a preservação de valores da comunidade local. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADO MEMBRO, SUPLEMENTAÇÃO, LEGISLAÇÃO, DIREITO FINANCEIRO, DIREITO TRIBUTARIO, ORÇAMENTO, POLICIA CIVIL, ASSISTENCIA JUDICIARIA, DEFENSORIA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO, PROCURADORIA, JUSTIÇA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, DIREITOS E GARANTIAS TRABALHISTAS, DIREITO AGRARIO, URBANISMO, SEGURANÇA, PREVIDENCIA SOCIAL, SEGURO SOCIAL, DIREITO ECONOMICO, CODIGO FLORESTAL, CAÇA, PESCA, DIREITO ADMINISTRATIVO, PROCESSO ADMINISTRATIVO, MICROREGIÃO, REGIÃO ADMINISTRATIVA, REGIÃO METROPOLITANA, MUNICIPIOS,, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, TRAFEGO, TRANSITO, VIA PUBLICA, CONSTRUÇÃO, CONSERVAÇÃO, RODOVIA, COBRANÇA, PEDAGIO, REGISTRO PUBLICO, CARTORIO DE NOTAS, TAXA JUDICIARIA, CUSTAS, EMOLUMENTOS, REGIME PENITENCIARIO, MENSALIDADE, SEMESTRALIDADE, ANUIDADE, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, PRODUÇÃO, COMERCIO, PRODUTO ALIMENTICIO, FORRAGEM, SEMENTE, PLANTIO, DEFENSIVO AGRICOLA, AGROTOXICO, FERTILIZANTE, PROTEÇÃO ANIMAL, COMBATE A PRAGA, FOMENTO, PRODUÇÃO AGROPECUARIA, PRODUÇÃO INDUSTRIAL, PRESERVAÇÃO, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO ESTADUAL. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - As atividades típicas do Estado-membro, através das quais este manifesta o seu poder autônomo, assim compreendidas, dentre outras as de Tributação, Fiscalização e Arrecadação, Magistratura, Ministério Público, Procuradoria do Estado e Polícia, serão regidos por estatuto próprio estabelecido através de leis orgânicas. § 1º - O estatuto das carreiras assegurará garantias funcionais ao exercício do cargo. § 2º - A representação judicial e a consultoria jurídica dos Estados-membros competem normalmente aos seus Procuradores, organizados em carreira, com ingresso mediante concurso público de provas e títulos. § 3º - Após dois anos de exercício, o Procurador do Estado não poderá ser demitido, senão por decisão judicial, nem removido, a não ser no interesse do serviço, sendo-lhe assegurada paridade de remuneração com o Ministério Público, quando em regime de dedicação exclusiva. 
 Indexação:  TIPICIDADE, ATIVIDADE, ESTADO MEMBRO, MANIFESTAÇÃO, PODER, SOBERANIA, FISCALIZAÇÃO, TRIBUTOS, CONTRIBUIÇÃO, MAGISTRATURA, MINISTERIO PUBLICO, PROCURADORIA, DIPLOMACIA, POLICIA, ESTADO, LEI ORGANICA. DEFINIÇÃO, ESTATUTO, CARREIRA, GARANTIA, EXERCICIO, CARGO, FUNÇÃO, REPRESENTAÇÃO JUDICIAL, CONSULTORIA JURIDICA, COMPETENCIA PRIVATIVA, PROCURADOR, INGRESSO, CONCURSO PUBLICO, ESTABILIDADE, REMOÇÃO, INTERESSE PUBLICO, PARIDADE, REMUNERAÇÃO, DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º - O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Na- cional, que se compõe da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. 
 Indexação:  PODER LEGISLATIVO, LEGISLATIVO, EXERCICIO, COMPOSIÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. 
11Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º - A Câmara dos Deputados compõe-se de até quatrocen- tos e oitenta e sete representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos maiores de 18 anos e no exercício dos direitos políticos, por voto direto, secreto e proporcional em cada Estado ou Território. § 1º - O mandato será de quatro anos, salvo dissolução da Câmara dos Deputados. § 2º - O número de Deputados por Estado ou Distrito Federal será estabelecido pela Justiça Eleitoral, proporcionalmente à popula- ção, com os ajustes necessários para que nenhum Estado ou o Distrito Federal tenham menos de oito ou mais de sessenta Deputados. § 3º - Excetuado o de Fernando de Noronha, cada Território elegerá quatro Deputados. § 4º - No cálculo das proporções em relação à população, não se computará a dos Territórios. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, NUMERO, DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADOS, REPRESENTANTE, POVO, ELEIÇÃAO, CIDADÃO, MAIOR IDADE, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS, VOTO, ELEIÇÃO DIRETA, VOTO SECRETO, VOTO PROPORCIONAL, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, MANDATO ELETIVO, FIXAÇÃO, PRAZO, EXCEÇÃO, DISSOLUÇÃO, (DF), JUSTIÇA ELEITORAL, PROPORCIONALIDADE, POPULAÇÃO, (FN), CALCULO, INEXISTENCIA, CONTAGEM, TERRITORIO. 
12Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - O Senado Federal compõe-se de representantes dos Estados e do Distrito Federal, eleitos por voto direto e secreto, se- gundo o princípio majoritário, dentre cidadãos maiores de 35 anos e no exercício dos direitos políticos. § 1º - Cada Estado e o Distrito Federal elegerão três Sena- dores, com mandato de oito anos. § 2º - A representação de cada Estado e do Distrito Federal renovar-se-á de quatro em quatro anos, alternadamente, por um e dois terços. § 3º - Cada Senador será eleito com dois suplentes. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, SENADO, COMPETENCIA DO SENADO FEDERAL, REPRESENTANTE, ESTADOS, (DF), ELEIÇÃO DIRETA, VOTO SECRETO, SISTEMA MAJORITARIO, CIDADÃO, MAIOR IDADE, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS, ELEIÇÃO, NUMERO, SENADOR, MANDATO ELETIVO, FIXAÇÃO, PRAZO, RENOVAÇÃO, PROPORCIONALIDADE, PERCENTAGEM, SUPLENTE. 
13Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:001  
 Texto:  Art. 1º - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal Federal; II - Tribunais e Juízes Federais; III - Tribunais e Juízes Eleitorais; IV - Tribunais e Juízos do Trabalho; V - Tribunal Militar e Juízos Militares; VI - Tribunais e Juízes Agrários; VII - Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Parágrafo único - Os Tribunais Superiores têm sede na Capi- tal da República e jurisdição em todo o território nacional. 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, ORGÃOS, (STF), TRIBUNAIS SUPERIORES, JUIZ FEDERAL, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL, (TST), (TRT), JUIZ DO TRABALHO, (STM), JUSTIÇA MILITAR, JUSTIÇA AGRARIA, JUSTIÇA ESTADUAL, JUIZ ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
14Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º - O estatuto jurídico da Magistratura será definido, no âmbito federal, em lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal e, no estadual, em leis de iniciativa dos Tribunais de Justiça res- pectivos, observados os seguintes princípios: I - o provimento inicial na carreira depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, com a partici- pação do Ministério Público e da Ordem dos Advogados do Brasil, fazendo-se as nomeações de acordo com a ordem de classificação; II - a promoção de juízes, sempre voluntária, far-se-á de entrância a entrância, por antiguidade e merecimento, alternadamente, apuradas na ultima e observado o seguinte: a) no merecimento, será obrigatória a promoção do juiz que figurar pela terceira vez consecutiva, ou quinta alternada, em lista tríplice; b) na antiguidade o Tribunal, somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; c) somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago ou for recusado, na forma da alinea anterior, candi- dato que haja completado o interstício; d) no caso de merecimento disporá a lei sobre a adoção de critérios objetivos para a sua aferição, dentre os quais a pontualidade na prestação jurisdicional, podendo levar em conta a frequência e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento na Escola da Magistratura de cada Estado; III - o acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última entrância ou, onde houver no Tribunal de Alça- da, quando se tratar de promoção para o Tribunal de Justiça, observadas as alíneas do inciso II; IV - os cargos da magistratura serão providos por ato do Presidente do Tribunal competente. V - As decisões administrativas dos Tribunais serão motiva- das, identificados os votantes e tomadas pelo voto de dois terços de seus membros; VI - os vencimentos dos juízes serão fixados com diferença não excedente de dez por cento de uma para outra en- trância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de noventa por cento dos vencimentos dos in- tegrantes do respectivo Tribunal, assegurada a estes remuneração não inferior à percebida, a qualquer títu- lo, pelos Secretários de Estado, nem superior à dos Mi- nistros do Supremo Tribunal Federal; VII - a aposentadoria com vencimentos integrais será compul- sória aos setenta anos de idade ou por invalidez com- provada e facultativa aos trinta anos de serviço, após dez anos de efetivo exercício na judicatura; VIII - a remoção, disponibilidade ou aposentadoria por inte- resse público dependerão de decisão, por voto de dois terços dos juízes efetivos do Tribunal do mais alto grau da respectiva justiça, assegurada ampla defesa ao magistrado; IX - em caso de mudança da sede de comarca será facultado ao juiz remover-se para ela ou para outra de igual entrân- cia ou obter disponibilidade com vencimentos integrais. 
 Indexação:  ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, JUSTIÇA ESTADUAL, PROVIMENTOS, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB), PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIQUIDADE, MERECIMENTO, LISTA TRIPECE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO, VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO, INTERSTICIO, CRITERIOS, AFENIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAL, SEGUNDO GRAU, TRIBUNAL DE ALÇADA, CARGO PUBLICO. FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, JUIZ, ISONOMIA SALARIAL, SECRETARIO DE ESTADO, MINISTRO, (STF), APOSENTADORIA, PROVENTOS INTEGRAIS, APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, TEMPO DE SERVIÇO, REMOÇÃO, DISPONIBILIDADE, INTERSSE PUBLICO, DEFESA, MAGISTRADO. 
15Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - Nos Tribunais Estaduais e Regionais reserva-se-á um quinto dos lugares para membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira e advogados, de notório saber jurídico e reputa- ção ilibada, com mais de dez anos de experiência profissional, esco- lhidos pelas respectivas classes em lista sextupla, para indicação em lista tríplice pelo respectivo Tribunal, para a aprovação em audiên- cia pública pelo Poder Legislativo competente e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo. 
 Indexação:  TRIBUNAIS, ESTADOS, JUSTIÇA ESTADUA, (TRT), (TRE), RESERVA, PERCENTAGEM, VAGA, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO, JURISTA, IDONEIDADE, ESCOLHA, REPRESENTAÇÃO CLASSISTA, APROVAÇÃO, LEGISLATIVO, NOMEAÇÃO, CHEFE EXECUTIVO. 
16Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:004  
 Texto:  Art. 4º - Os juízes têm: I - as seguintes garantias: a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por decisão judicial com eficácia de coisa julgada, sem extensão aos Juízes com funções limitadas no tempo e à instrução de processos; b) inamovibilidade, salvo promoção aceita, remoção a pe- dido ou em virtude do interesse público, na forma do inciso IV, do art.3; c) irredutibilidade real de vencimentos. Parágrafo único - No primeiro grau a vitaliciedade será ad- quirida após dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse perío- do, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver su- bordinado; II - as seguintes vedações: a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função pública, salvo o magistério; b) perceber, a qualquer título percentagem ou custas em qualquer processo; c) exercer a advocacia; d) exercer atividade político-partidária. 
 Indexação:  DIREITOS, JUIZ, MAGISTRADOS, VITALICIEDADE, PERDA, CARGO, DECISÃO JUDICIAL, INAMOVIBILIDADE, EXCEÇÃO, PROMOÇÃO, REMOÇÃO, PEDIDO, INTERSSE PUBLICO, IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, GARANTIAS DA MAGISTRATURA, TEMPO, EXERCICIO, PROIBIÇÃO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO PUBLICA, EXCEÇÃO, MAGISTERIO, RECEBIMENTO, VANTAGENS, PERCENTAGEM, CUSTAS, COMISSÕES, EXERCICIOS, ADVOCACIA, ATIVIDADE POLITICA, PARTIDO POLITICO. 
17Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5º - Compete privativamente aos Tribunais: I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimen- tos internos, observado o disposto na lei quanto à competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares que lhes forem subordinados, provendo-lhes os cargos e ve- lando pelo exercício da atividade correcional respec- tiva; III - conceder licença, férias e outros afastamentos, nos termos da lei, a seus membros e aos juízes e servido- res que lhes forem imediatamente subordinados; IV - editar normas de racionalização e modernização dos serviços judiciários; V - realizar, obrigatóriamente concurso de provas e títu- los para provimento de qualquer cargo efetivo necessário à administração da Justiça. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS, ELEIÇÃO, ORGÃO DE DIREÇÃO, REGIMENTO INTERNO, COMPETENCIA, FUNCIONAMENTO, ORGÃO JUDICIAL, ORGANIZAÇÃO, SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES, PROVIMENTO, CARGO, CONCESSÃO, LICENÇA, FERIAS, AFASTAMENTO, MEMBROS, JUIZ, SERVIDOR, EDIÇÃO, NORMAS, RACIONALIZAÇÃO, MODERNIZAÇÃO, SERVIÇOS JUDICIARIAS, REALIZAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, CARGO EFETIVO, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA. 
18Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6º - Compete privativamente aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça: I - o julgamento dos juízes estaduais e do Distrito Fede- ral e Territórios, bem assim dos membros do Ministério Público perante os quais atuam e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas local nos crimes comuns e de res- ponsabilidade, ressalvada a competência da Justiça E- leitoral; II - dispor em resolução, pela maioria de seus membros e respeitado seu orçamento, sobre divisão e organização judiciárias, criando, extinguindo e provendo os res- pectivos cargos da magistratura e de serviços auxilia- res correspondentes; III - propor ao Poder Legislativo: a) a alteração do número de seus membros; b) a edição de lei em matéria processual, observados os princípios gerais de competência da União; c) fixação de vencimentos e vantagens a seus membros, aos juízes, inclusive dos Tribunais inferiores onde houver, e dos serviços auxiliares. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, JUIZ ESTADUAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, EXCEÇÃO, COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL, DISPOR, RESOLUÇÃO, MAIORIA, MEMBROS, OBSERVAÇÃO, ORÇAMENTO, DIVISÃO JUDICIARIA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, PROVIMENTO, CARGO, MAGISTRATURA, SERVIÇOS AUXILIARES, PROPOSIÇÃO, LEGISLATIVO, AUTERAÇÃO, NUMERO, MEMBROS, EDIÇÃO, LEGISLAÇÃO PROCESSUAL, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, VANTAGENS, JUIZ. 
19Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:007  
 Texto:  Art. 7º - O advogado, juntamente com a Magistratura e o Mi- nistério Público, presta serviço de interesse público, sendo indispensável à administração da Justiça. Parágrafo único - Ressalvada a responsabilidade pelos abusos que cometer, o advogado é inviolável, no exercício da profissão e no âmbito de sua atividade, por suas manifestações escritas e orais. 
 Indexação:  ADVOGADO, MAGISTRATURA, MINISTERIO PUBLICO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, INTERSSE PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO, JUSTIÇA, INVIOLABILIDADE, EXERCICIO, ADVOCACIA, EXCEÇÃO, RESPONSALIBILIDADE, ABUSO. 
20Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:01 SSC: ART:008  
 Texto:  Art. 8º - Os Estados instalarão, no prazo de 360 dias da promulgação desta, Juizados especiais municipais ou distritais, pro- vidos por juízes togados, para o julgamento e execução de causas cí- veis, nestas com a participação popular obrigatória na fase da conci- liação, e criminais definidas em lei federal, a ser promulgada em 180 dias. Parágrafo único - O Poder Judiciário regulará o aproveita- mento dos Juízes de Paz, com indicação de seus membros, para o fun- cionamento de Juizados Especiais, até com caráter itinerante, no âm- bito das respectivas Comarcas, enquanto não instalados nos Estados. 
 Indexação:  PRAZO, ESTADOS, INSTALAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL, MUNICIPIOS, DISTRITO, JUIZ TOGADO, JULGAMENTO, EXECUÇÃO, CAUSA JUDICIAL, OBRIGATORIEDADE, PARTICIPAÇÃO, POVO, CONSILIAÇÃO, PROCESSO PENAL. COMPETENCIA, JUDICIARIO, REGULAMENTAÇÃO, APROVEITAMENTO, JUIZ DE PAZ, FUNCIONAMENTO, JUIZADO ESPECIAL, COMARCA. 
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