ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:085 | | | Texto: | Art. 85 - Os Deputados e Senadores não poderão, desde a
posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato e o
respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum" , nas entidades
constantes do item anterior, salvo aceitação decorrente de concurso
público, caso em que se procederá na forma do artigo 70, item I;
III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o item I;
IV - ser proprietários, controladores ou diretores de
empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público, ou nela exercer função remunerada;
V - ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo
federal, estadual ou municipal. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PERIODO, POSSE, CONTRATO,
PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA,
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS,
EXCEÇÃO, PROCESSO, SELEÇÃO, OBEDIENCIA, CLAUSULA,
EXERCICIO, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, ATIVIDADE REMUNERADA,
CONCURSO PUBLICO, HIPOTESE, AFASTAMENTO, MANDATO ELETIVO,
OPÇÃO, REMUNERAÇÃO, PATROCINIO, CAUSA PROPRIA, ENTIDADE,
PROPRIETARIO, DIRETOR, EMPRESA, ACUMULAÇÃO, CARGO ELETIVO. | |
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