ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:01 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:082 | | | Texto: | Art. 82 - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e de
recursos naturais, em terras indígenas, somente poderão ser
desenvolvidas como privilégio da União, no caso de o exigir o
interesse nacional e de inexistirem reservas conhecidas e suficientes
para o consumo interno, e exploráveis, em outras partes do território
brasileiro.
§ 1º - A pesquisa, lavra ou exploração de minérios e de
recursos naturais de que trata este artigo dependem da autorização
das populações indígenas envolvidas e da aprovação do Congresso
Nacional, caso a caso.
§ 2º - A exploração de riquezas minerais e de recursos
naturais em terras indígenas obriga à destinação de percentual não
inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor do lucro à execução da
política indigenista nacional e a programas de proteção do meio
ambiente, cabendo ao Congresso Nacional a fiscalização do cumprimento
da obrigação aqui estabelecida.
§ 3º - Aos índios são permitidas a cata, a faiscação e a
garimpagem em suas terras. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, EXPLORAÇÃO, MINERAL,
RECURSOS NATURAIS, TERRAS, INDIO, RESERVA INDIGENA,
DESENVOLVIMENTO, PRIVILEGIO, UNIÃO FEDERAL, EXIGENCIA, INTERESSE
SOCIAL, INEXISTENCIA, RESERVA, SUFICIENCIA, CONSUMO INTERNO,
TERRITORIO NACIONAL, DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, COMUNIDADE
INDIGENA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, OBRIGAÇÃO, DESTINAÇÃO,
PERCENTAGEM, VALOR, LUCRO, EXECUÇÃO, POLITICA INDIGENISTA,
PROGRAMA, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, FISCALIZAÇÃO, GARIMPAGEM,
FAISCAÇÃO. | |
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