ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - A competência exclusiva do Congresso Nacional e as
competências privativas de suas Casas serão exercidas através de de-
cretos legislativos e resoluções, que têm força de lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, EXERCICIO, DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÕES, LEI FEDERAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:04 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - Os juízes de direito exercerão as funções de juí-
zes eleitorais, com jurisdição plena e na forma da lei.
Parágrafo único - A lei poderá outorgar a outros juízes com-
petência para funções não decisórias. | | | Indexação: | JUIZ DE DIREITO, EXERCICIO, FUNÇÃO, JUIZ ELEITORAL, JURISDIÇÃO,
COMPETENCIA, JUIZ, EXCEÇÃO, PODER DECISORIO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - O Tribunal de Contas da União, com sede no
Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo
o País.
§ 1º - O Tribunal exerce, no que couber, as atribuições
previstas no art...(115 da atual Constituição Federal).
§ 2º - A lei disporá sobre a organização do Tribunal,
podendo dividi-lo em câmaras e criar delegações ou órgãos destinados
a auxiliá-lo no exercício das suas funções e na descentralização dos
seus trabalhos. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, (TCU), SEDE, (DF), QUADRO DE PESSOAL,
JURISDIÇÃO, PAIS, LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, DIVISÃO, CAMADA DE
TRIBUNAL, CRIAÇÃO, DELEGAÇÃO, ORGÃO AUXILIAR, EXERCICIO, FUNÇÃO,
DESCENTRALIZAÇÃO, TRABALHO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - Os estabelecimentos de ensino poderão ministrar
aulas de religião, idiomas e tradições que forem do interesse da
comunidade que atendam, ressalvado o caráter não obrigatório das
aulas de religião. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, DIREITOS, ENSINO,
RELIGIÃO, LINGUA ESTRANGEIRA, TRADIÇÃO, INTERESSE. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - Compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal,
aos Territórios e aos Municípios, estimular e assegurar a todos os
cidadãos, o acesso ao lazer e promover o desenvolvimento sócio-
econômico do turismo.
§ 1º - O Poder Público promoverá e incentivará os pontos
turísticos sob sua administração, repassando anualmente recursos
financeiros, através de lei orçamentária, destinados à sua
conservação, manutenção e permanência de seu valor e interesse
turístico.
§ 2º - Toda pessoa física ou jurídica tem o direito e o
dever de defender o patrimônio turístico do País, denunciando,
conforme a lei, as ameaças e crimes contra ele praticados.
§ 3º - Compete à União, criar normas gerais sobre o turismo,
inclusive sobre incentivos e benefícios fiscais pertinentes. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS,
MUNICIPIOS, INCENTIVO, GARANTIA, CIDADÃO, ACESSO, LAZER,
PROMOÇÃO, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL,
PODER PUBLICO, LOCAL, TURISMO, ADMINISTRAÇÃO, REPASSE, RECURSOS
FINANCEIROS, LEGISLAÇÃO, ORÇAMENTO, OBJETIVO, CONSERVAÇÃO,
MANUTENÇÃO, PERMANENCIA, VALOR, INTERSSE, BENS TURISTICO,
PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, DIREITOS, DEVERES, DESPESA,
PATRIMONIO, PAIS, DENUNCIA, LEI FEDERAL, AMEAÇA, CRIME,
EXECUÇÃO.
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, NORMAS GERAIS, TURISMO
INCLUSÃO, INCENTIVO, BENEFICIO FISCAL. | |
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