ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - O Presidente da República poderá decretar, ouvido
o Conselho Constitucional, o Estado de Defesa, quando for necessário
preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e
restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e
iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades
naturais de grandes proporções.
§ 1º - O decreto que instituir o Estado de Defesa
determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem
abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as
discriminadas no § 3º do presente artigo.
§ 2º - O tempo de duração do Estado de Defesa não será
superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual
período, se persistirem as razões que justificaram a decretação.
§ 3º - O Estado de Defesa autoriza, nos termos e limites da
lei, a restrição ao direito de reunião e associação; de
correspondência; de comunicação telegráfica e telefônica; e, na
hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e
serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e
custos decorrentes.
§ 4º - Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime
contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada
imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal,
facultando ao preso requerer exame de corpo de delito á autoridade
policial. A comunicação será acompanhada de declaração, pela
autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua
autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser
superior a dez dias, salvo quando autorizado pelo poder judiciário. É
vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 5º - Decretado o Estado de Defesa ou a sua prorrogação, o
Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a
respectiva justificação, o enviará ao Congresso Nacional que decidirá
por maioria absoluta.
§ 6º - O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do
recebimento do Decreto, o apreciará, devendo permanecer em
funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa.
§ 7º - Rejeitado pelo Congresso Nacional, cessa
imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos
lícitos praticados durante sua vigência.
§ 8º - Findo o Estado de Defesa, o Presidente da República
prestará ao Congresso Nacional, contas detalhadas das medidas tomadas
durante a sua vigência, indicando nominalmente os atingidos e as
restrições aplicadas.
§ 9º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será
convocado extraordinariamente num prazo de cinco dias.
§ 10 - Durante a vigência do Estado de Defesa a Constituição
não poderá ser alterada. | | | Indexação: | DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
CONSELHO CONSTITUCIONAL, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA, PAZ,
CALAMIDADE PUBLICA, DECRETO LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, TEMPO,
DURAÇÃO, AREA, ABRANGENCIA, MEDIDAS COERCITIVAS, PRAZO
DETERMINADO, PRORROGAÇÃO, CONTINUAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, RESTRIÇÃO,
DIREITO DE REUNIÃO, ASSOCIAÇÕES, CORRESPONDENCIA, SERVIÇO DE
COMUNICAÇÕES, TELEFONIA, TELEGRAFIA, TELEFONE, OCUPAÇÃO,
UTILIZAÇÃO, BENS PUBLICOS, SERVIÇOS PUBLICOS, SETOR PRIVADO,
RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, PERDAS E DANOS, PERIODO,
VIGENCIA, PRISÃO, CRIME CONTRA O ESTADO, AUTORIDADE, COMUNICAÇÃO,
JUIZ, RELAXAMENTO DE PRISÃO, REQUERIMENTO, EXAME DE CORPO
DELITO, AUTORIDADE POLICIAL, DECLARAÇÃO, ESTADO, SAUDE,
PRESO, AUTUAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, DETENÇÃO, PESSOAS, PRAZO
MAXIMO, EXCEÇÃO, AUTORIZAÇÃO, JUDICIARIO, PROIBIÇÃO,
INCOMUNICABILIDADE, DETENTO.
PRAZO, JUSTIFICAÇÃO, REMESSA, CONGRESSO NACIONAL, MAIRIA
ABSOLUTA, QUORUM, PRAZO DETERMINADO, RECEBIMENTO, APRECIAÇÃO,
PERMANENCIA, FUNCIONAMENTO, REJEIÇÃO, CESSAÇÃO, AUSENCIA,
PREJUIZO, VALIDADE, ATO, CONCLUSÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS,
INDICAÇÃO, RELAÇÃO NOMINAL, RECESSO PARLAMENTAR, CONVOCAÇÃO
EXTRAORDINARIA, PROIBIÇÃO, AUTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 (Art. 20.a) - É assegurada a liberdade de expressão,
criação, produção, circulação e difusão da arte e da cultura.
§ 1º - Não haverá censura de qualquer espécie sobre livros,
jornais, revistas e outros periódicos, filmes e vídeos, peças
teatrais e outras formas de expressão e espetáculo cultural ou
diversões públicas.
§ 2º - A ação do Estado, em relação às diversões e
espetáculos, limitar-se-á a informar o público sobre a natureza,
conteúdo e adequação da faixa etária; e, em relação à programação de
telecomunicações, à indicação do horário e faixa etária.
§ 3º - A lei disporá sobre a criação de conselhos de ética,
vinculados aos Poderes Executivo e Legislativo dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, compostos por membros da
sociedade, com competência para informar sobre a natureza e o
conteúdo do espetáculo de diversões em análise. | | | Indexação: | GARANTIA, LIBERDADE DE IMPRENSA, LIBERDADE, CRIAÇÃO, PRODUÇÃO,
CIRCULAÇÃO, ARTES, CULTURA, INEXISTENCIA, CENSURA, LIVRO,
JORNAL, PERIODICO, FILME, VIDEO TAPE, PEÇA TEATRAL, ESPETACULO,
ATIVIDADE CULTURAL, DIVERSÃO PUBLICA, AÇÃO DE ESTADO,
INFORMAÇÃO, POPULAÇÃO, NATUREZA, CONTEUDO, ADAPTAÇÃO, FAIXA,
IDADE, PROGRAMAÇÃO, TELECOMUNICAÇÃO, INDICAÇÃO, HORARIO.
LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, CONSELHO, VINCULAÇÃO, EXECUTIVO,
LEGISLATIVO, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, COMPOSIÇÃO, MEMBROS, SOCI
EDADE, COMPETENCIA, INFORMAÇÃO, PUBLICO, NATUREZA, CONTEUDO,
PROGRAMAÇÃO, ESPETACULO, DIVERSÃO PUBLICA. | |
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