ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:05 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - Compete ao Primeiro-Ministro:
I - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a dire-
ção superior da administração federal;
II - elaborar, em colaboração com os Ministros de Estado, o
Plano de Governo e, após a apreciação do Presidente da
República, apresentá-lo perante o Congresso Nacional;
III - promover a unidade da ação governamental, elaborar
planos e programas nacionais e regionais de desenvol-
vimento, para serem submetidos ao Congresso Nacional;
IV - submeter à apreciação do Presidente da República, para
serem nomeados ou exonerados, por decreto, os nomes dos
Ministros de Estado, ou solicitar sua exoneração;
V - expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das
leis;
VI - enviar, com a aprovação do Presidente da República,
proposta de orçamento ao Congresso Nacional;
VII - prestar anualmente ao Congresso Nacional as contas re-
lativas ao exercício anterior dentro de 60 (sessenta)
dias após a abertura da sessão legislativa;
VIII - dispor sobre a estrutura e o funcionamento da admi-
nistração federal, na forma da lei;
IX - propor ao Presidente da República e ao Conselho de Mi-
nistros os projetos de lei que considerar necessários à
boa condução dos serviços públicos e à execução do Pla-
no de Governo;
X - manifestar-se sobre os projetos de lei de iniciativa do
Presidente da República, bem como propor veto ou pedido
de reconsideração aos que forem aprovados pelo Congresso
Nacional;
XI - acompanhar os projetos de lei em tramitação no Congres-
so Nacional, com a elaboração dos Ministros de Estado a
cujas pastas se relacionar a matéria;
XII - convocar e presidir o Conselho de Ministros;
XIII - solicitar ao Presidente da República que presida o
Conselho de Ministros;
XIV - prover e extinguir os cargos públicos federais, na
forma da lei;
XV - comparecer a qualquer das Casas do Congresso Nacional
ou a suas Comissões quando convocado nos termos da
Constituição, ou requerer dia para seu comparecimento;
XVI - acumular temporariamente qualquer Ministério;
XVII - exercer o direito de palavra e voto nas reuniões do
Conselho da República;
XVIII - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas
pelo Presidente da República ou a ele conferidas
pela Constituição.
XIX - decretar o estado de calamidade e submeter o ato ao
Congresso Nacional;
Parágrafo único - O Primeiro-Ministro deverá comparecer men-
salmente ao Congresso Nacional para apresentar relatórios sobre a e-
xecução do Plano de Governo ou expor assunto de relevância para o
país. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, DIREÇÃO, ESTRUTURAÇÃO,
ADMINISTRAÇÃO FEDERAL, ELABORAÇÃO, PLANO, GOVERNO, PROGRAMA
NACIONAL, PROGRAMA SETORIAL, DESENVOLVIMENTO, APRECIAÇÃO,
LEGISLATIVO, INDICAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, EXPEDIÇÃO,
DECRETO FEDERAL, REGULAMENTO, LEI FEDERAL, PROPOSTA, ORÇAMENTO,
PRESTAÇÃO DE CONTAS, APRESENTAÇÃO, RELATORIO, PROGRAMA DE
GOVERNO, PROJETO DE LEI, SERVIÇOS PUBLICOS, MANIFESTAÇÃO,
VETO, MATERIA, LEGISLAÇÃO, CONVOCAÇÃO, PRESIDENCIA, CONSELHO
DE MINISTROS, PROVIMENTO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, COMPARECIMENTO
CONGRESSO NACIONAL, COMISSÃO, ACUMULAÇÃO, CARGO, MINISTRO,
EXERCICIO, ATIVIDADE, DELEGAÇÃO DE PODERES, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, DECRETAÇÃO, ESTADO, CALAMIDADE PUBLICA, PAIS. | |
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