ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:06 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:170 | | | Texto: | Art. 170. A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, observado o disposto nesta Constituição, poderão
instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou
pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
III - contribuição de melhoria, pela valorização de imóveis
decorrente de obras públicas.
§ 1º Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal
e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte. A
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a
esses objetivos, poderá identificar, respeitados os direitos
individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as
atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º As taxas não poderão ter base de cálculo própria de
impostos. | | | Indexação: | COMPETENCIA TRIBUTARIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS,
CRIAÇÃO, IMPOSTOS, TAXAS, EXERCICIO, PODER DE POLICIA,
UTILIZAÇÃO, SERVIÇOS PUBLICOS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO,
CONTRIBUINTE, CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA, VALORIZAÇÃO, IMOVEL,
OBRA PUBLICA.
IMPOSTOS, CARATER PESSOAÇ, GRADUAÇÃO, SITUAÇÃO ECONOMICA,
CONTRIBUINTE, ADMINISTRAÇÃO, NATUREZA TRIBUTARIA, IDENTIFICAÇÃO,
RESPEITO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, PATRIMONIO,
RENDIMENTO, ATIVIDADE ECONOMICA.
PROIBIÇÃO, UTILIZAÇÃO, BASE DE CALCULO, IMPOSTOA, COBRANÇA DE
TAXAS. | |
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