ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:207 | | | Texto: | Art. 207. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei,
calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos
salários de contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês e
comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuição
de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes
condições:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos
sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade
para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam
as atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o
produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após
trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob
condições especiais, prejudiciais à saúde ou integridade física,
definidas em lei;
III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco
anos, à professora, por efetivo exercício de função de magistério de
primeiro ou segundo grau;
IV - aposentadoria proporcional, após trinta anos de
trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher.
Parágrafo único. Para efeito de aposentadoria, é assegurada
a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração
pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os
diversos sistemas de previdência social compensar-se-ão
financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. | | | Indexação: | GARANTIA, APOSENTADORIA, CALCULO, BENEFICIO, SALARIO DE
CONTRIBUIÇÃO, CORREÇÃO MONETARIA, REAJUSTAMENTO, VALOR,
REQUISITOS, IDADE, HOMEM, MULHER, REDUÇÃO, HIPOTESE, TRABALHADOR
RURAL, PRODUTOR RURAL, GARIMPEIRO, PESCADOR, TEMPO DE SERVIÇO,
APOSENTADORIA ESPECIAL, CONDIÇÕES DE TRABALHO, INSALUBRIDADE,
RISCOS, SAUDE, PROFESSOR, MAGISTERIO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU,
ENSINO DE SEGUNDO GRAU, APOSENTADORIA PROPORCIONAL, CONTAGEM
RECIPROCA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, ATIVIDADE PRIVADA, ATIVIDADE
RURAL, PREVIDENCIA SOCIAL URBANA, PREVIDENCIA SOCIAL RURAL,
PREVIDENCIA PRIVADA. | |
|