ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:06 SSC: ART:054 | | | Texto: | Art. 54 - Compete ao Conselho de Ministros:
I - opinar sobre as questões encaminhadas pelo Presidente da
República;
II - aprovar as propostas de lei e examinar as questões
suscitadas pelo Primeiro-Ministro ou pelos Ministros de Estado;
III - participar da elaboração e pronunciar-se sobre os
planos e programas do Governo;
IV - aprovar os projetos expedidos pelo Primeiro-Ministro
V - participar da elaboração e pronunciar-se sobre a
proposta de orçamento da União;
VI - deliberar sobre as questões que afetem a competência de
mais de um Ministério. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONSELHO DE MINISTROS, OPINIÃO, SOLICITAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
ELABORAÇÃO, PROGRAMA, PLANO DE GOVERNO, APROVAÇÃO, PROJETO,
PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, UNIÃO FEDERAL, DELIBERAÇÃO,
COMPETENCIA, MINISTERIOS. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:054 | | | Texto: | Art. 54 - A Comissão Mista de que trata o art. 31, por
proposta de qualquer Congressista, poderá solicitar ao Tribunal de
Contas da União a realização de auditoria específica, em matéria de
fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.
Parágrafo único - O Tribunal de Contas poderá escusar-se de
realizar a auditoria solicitada, se, por outros meios, estiver em
condições de atender à solicitação da Comissão. Nessa hipótese a
Comissão Mista poderá, pelo voto de dois terços de seus membros,
renovar o pedido de auditoria. | | | Indexação: | COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, CONGRESSO NACIONAL, PROPOSTA
CONGRESSISTA, SOLICITAÇÃO, (TCU), REALIZAÇÃO, AUDITORIA,
FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:054 | | | Texto: | Art. 54 (Art. 8ºc) - A adoção e o acolhimento de menor serão
estimulados pelos Poderes Públicos, com assistência jurídica,
incentivos fiscais e subsídios, na forma da lei.
§ 1º - A adoção por estrangeiro será permitida nos casos e
condições previstos em lei.
§ 2º - A lei estabelerá o período de licença de trabalho,
devido ao adotante, para fins de adaptação ao adotado.
DO IDOSO | | | Indexação: | INCENTIVO, ADOÇÃO, ACOLHIMENTO, MENOR, PODER PUBLICO, ASSISTENCIA
JURIDICA, INCENTIVO FISCAL, SUBSIDIO, LEI FEDERAL, PREVISÃO,
AUTORIZAÇÃO, ESTRANGEIRO, LICENÇA, TRABALHO, ADOTANTE, ADAPTAÇÃO,
ADOTADO, FILHO ADOTIVO. | |
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