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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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AVULSO
Tipo
Artigo (1)
Banco
expandANTE (1)
Comissao
collapse2 : Comissão da Organização do Estado
2B : Subcomissão dos Estados[X]
ANTE / PROJ
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Art
collapseC
collapseArts. 020s
Art. 022[X]
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:022  
 Texto:  Art. 22 - O Ministério Público dos Estados será organizado em carreira, por lei complementar estadual, observado, no que couber, o disposto nesta Constituição. § 1º - O Ministério Público Estadual será único, com a absorção dos membros de todos os seus segmentos, e oficiará perante o Poder Judiciário e os Tribunais de Contas dos Estados e dos Municípios ou órgãos equivalentes. § 2º - A investidura do Procurador-Geral da Justiça obedecerá ao que dispuser a Constituição ou a lei complementar de cada Estado-membro. § 3º - Os Estados poderão adotar a representação do Chefe do Ministério Público ao Tribunal de Justiça para a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou municipal perante a Constituição do Estado. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, CARREIRA, LEI COMPLEMENTAR, LEGISLAÇÃO ESTADUAL, OFICIOS JUDICIAIS, JUDICIARIO, TRIBUNAL DE CONTAS, ESTADOS, MUNICIPIOS, INVESTIDURA, PROCURADOR GERAL DA JUSTIÇA, REPRESENTAÇÃO, CHEFE, MINISTERIO PUBLICO, DECLARAÇÃ, CONSTITUCIONALIDADE, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI ESTADUAL, ATO NORMATIVO, LEI MUNICIPAL, RECURSO JUDICIAL.