ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:01 SSC:00 ART:152 | | | Texto: | Art. 152 - O Presidente da República poderá decretar, por
solicitação do Primeiro-Ministro e ouvido o Conselho de Defesa
Nacional, o Estado de Defesa, submetendo-o ao Congresso Nacional,
quando for necessário preservar, ou prontamente restabelecer, em
locais determinados e restritos, a ordem pública ou a paz social,
ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou
atingidas por calamidades naturais de grandes proporções.
§ 1º - O decreto que instituir o Estado de Defesa
determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem
abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as
discriminadas no parágrafo 3º deste artigo.
§ 2º - O tempo de duração do Estado de Defesa não será
superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual
período, se persistirem as razões que justificaram a decretação.
§ 3º - O Estado de Defesa autoriza, nos termos e limites da
lei, restrições dos direitos de reunião e associação; do sigilo de
correspondência, de comunicação telegráfica e telefônica; e, na
hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e
serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e
custos decorrentes.
§ 4º - Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime
contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada
imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal,
facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade
policial. A comunicação será acompanhada de declaração, pela
autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua
autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser
superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário.
É vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 5º - Decretado o Estado de Defesa ou sua prorrogação, o
Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o
ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá
por maioria absoluta.
§ 6º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será
convocado extraordinariamente num prazo de cinco dias.
§ 7º - O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do
recebimento do texto do ato, o apreciará, devendo permanecer em
funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa.
§ 8º - Não aprovado o ato pelo Congresso Nacional, cessa
imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos
lícitos praticados durante sua vigência. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECRETAÇÃO, ESTADO DE
DEFESA, SOLICITAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, AUDIENCIA, CONSELHO DE
DEFESA NACIONAL, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, OBJETIVO,
RESTABELECIMENTO, ORDEM PUBLICA, PAZ, AMEAÇA GRAVE, ORGANIZAÇÃO
INSTITUCIONAL, CALAMIDADE PUBLICA, ESPECIFICAÇÃO, TEMPO, DURAÇÃO,
AREA, INDICAÇÃO, MEDIDAS COERCITIVAS, PRAZO, PRORROGAÇÃO.
COMPETENCIA, ESTADO DE DEFESA, RESTRIÇÃO, DIREITO DE ASSOCIAÇÃO,
DIREITO DE REUNIÃO, QUEBRA DE SIGILO, CORRESPONDENCIA, TELEFONE,
TELEGRAFIA, OCUPAÇÃO, BENS PUBLICOS, SERVIÇOS PUBLICOS, BENS
PARTICULARES, RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, DANOS.
OBRIGATORIEDADE, NOTIFICAÇÃO, JUIZ, PRISÃO, CRIME CONTRA ESTADO,
DIREITOS, DETENTO, REQUERIMENTO, EXAME DE CORPO DE DELITO,
FIXAÇÃO, PRAZO, DETENÇÃO, PROIBIÇÃO, INCOMUNICABILIDADE, PRESO,
VIGENCIA, ESTADO DE DEFESA.
PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, APROVAÇÃO, ATO,
DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, CONGRESSO NACIONAL, DECISÃO,
MAIORIA ABSOLUTA, OCORRENCIA, RECESSO, LEGISLATIVO, CONVOCAÇÃO
EXTRAORDINARIA. | |
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