ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:058 | | | Texto: | Art. 58. A lei que regular o seguro-desemprego disporá que o
produto das arrecadações para o Programa de Integração Social, criado
pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Pro-
grama de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei
Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, passará a financiar
prioritariamente o programa do referido seguro.
§ 1º Os recursos mencionados no "caput" deste artigo serão
aplicados em financiamento de programa de desenvolvimento, com crité-
rios de remuneração que lhes preserve o valor.
§ 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração So-
cial e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são
preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previs-
tas nas leis específicas, com exceção do pagamento do abono salarial.
§ 3º O financiamento do seguro-desemprego receberá uma con-
tribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força
de trabalho superar o índice médio de rotatividade do setor, na forma
estabelecida por lei. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, REGULARIZAÇÃO, SEGURO DESEMPREGO, DESTINAÇÃO,
ARRECADAÇÃO, (PIS), (PASEP), FINANCIAMENTO, PROGRAMA, DESEMPREGO,
CRITERIOS, REMUNERAÇÃO.
MANUTENÇÃO, DEPOSITO, CRITERIOS, SAQUE, PATRIMONIO, (PIS),
(PASEP), EXCEÇÃO, PAGAMENTO, ABONO SALARIAL.
FIXAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, TAXA ADICIONAL, EMPRESA, INDICE,
ROTATIVIDADE, MÃO DE OBRA, FINANCIAMENTO, SEGURO DESEMPREGO. | |
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