ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:020 | | | Texto: | Art. 20. A organização político-administrativa da República
Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, todos autônomos em sua respectiva esfera de
competência.
§ 1º Brasília é a Capital Federal.
§ 2º Os Territórios Federais integram a União.
§ 3º Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se
ou desmembrar-se para se anexarem a outros ou formarem novos Estados,
mediante aprovação das respectivas Assembléias Legislativas, das
populações diretamente interessadas, através de plebiscito, e do
Congresso Nacional.
§ 4º Lei complementar disporá sobre a criação de Território,
sua transformação em Estado ou sua reintegração ao Estado de origem.
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os
Municípios poderão ter símbolos próprios. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO POLITICA, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, REPUBLICA
FEDERATIVA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA,
CAPITAL FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, INTEGRAÇÃO, UNIÃO FEDERAL.
REQUISITOS, INCORPORAÇÃO, SUBDIVISÃO, DESMEMBRAMENTO, ANEXAÇÃO,
APROVAÇÃO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVO, REFERENDO, POPULAÇÃO,
PLEBISCITO, CONGRESSO NACIONAL.
DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, TERRITORIO, TRANSFORMAÇÃO,
ESTADO, POSSIBILIDADE, SINBOLO. | |
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