Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | N |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:08 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:233 | | | Texto: | Art. 233 - A pesquisa e a lavra dos recursos minerais, bem
como o aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e dos
recursos hídricos, dependem de autorização ou concessão do Poder
Público contratadas sempre por prazo determinado, no interesse
nacional, e não poderão ser transferidas sem prévia anuência do poder
concedente.
§ 1º - Não dependerá de autorização ou concessão o
aproveitamento do potencial de energia renovável de capacidade
reduzida.
§ 2º - A lei disporá sobre a compensação aos Estados e
Municípios obrigados a manter parcela de seu território gravadas por
medidas de proteção, tais como áreas de proteção e mananciais e
outras definidas por lei. | | | Indexação: | PESQUISA, LAVRA DE MINERIO, OBJETIVO, APROVEITAMENTO, ENERGIA
HIDRAULICA, RECURSOS HIDRICOS, DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO,
CONCESSÃO, PODER PUBLICO, CONTRATO, PRAZO DETERMINADO, INTERESSE
NACIONAL, TRANSFERENCIA, CONCESSÃO, EXCEÇÃO, REDUÇÃO, ENERGIA
RENOVAVEL.
LEI FEDERAL, COMPENSAÇÃO, ESTADOS, MUNICIPIOS, OBRIGATORIEDADE,
PARCELA, AREA, PROTEÇÃO, NASCENTE, RIO. | |
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